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Vigilância em massa por IA: projeto prevê limites, mas contém exceções

Substitutivo sobre segurança pública exige atenção às condições de autorização e aos indícios individuais. Texto ainda está em discussão na Câmara.

Câmera em ponto de reconhecimento facial policial em Charing Cross, Londres, em abril de 2026
Câmera em ponto de reconhecimento facial policial em Charing Cross, Londres, em abril de 2026. Foto de contexto internacional. Foto: gruntzooki · CC BY-SA 4.0

Um projeto sobre inteligência artificial na segurança pública prevê limites para vigilância em massa, mas a redação aprovada em comissão não estabelece uma proibição simples e irrestrita. O substitutivo ao PL4.356/2025 combina finalidades autorizadas, restrições e exceções. Entender essas condições é necessário para avaliar o alcance da proposta e os riscos de monitoramento de pessoas que não são suspeitas de crimes.

O texto foi aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara em 12 de agosto. Na tramitação consultada em 17 de setembro de 2026, aguardava relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. Ainda é projeto: não criou uma autorização vigente para novos sistemas nem substituiu garantias constitucionais.

A discussão vai além da presença de câmeras. Imagens podem ser utilizadas para observar um local, identificar pessoas, associar registros de lugares diferentes ou gerar alertas. Cada finalidade muda as perguntas sobre necessidade, alcance e controle. Uma instalação visível não informa, sozinha, quais dessas operações ocorrem nos sistemas que recebem as gravações.

O que a redação efetivamente restringe

O artigo5º do substitutivo veda vigilância em massa não vinculada a investigação ou ação específica, sem autorização legal ou ordem judicial. A formulação contém condições. Não pode ser resumida como proibição de todo monitoramento de grande escala, nem como permissão irrestrita sempre que existir um documento de autorização.

Outro inciso trata de vigilância ou monitoramento contínuo e indiscriminado por critérios como opinião política, religião, convicção filosófica ou orientação sexual. A redação ressalva situações com indícios concretos e individuais de prática criminosa em investigação específica. O elemento relevante é a existência desses indícios, e não presumir suspeição pelo pertencimento a um grupo.

Essa diferença deve aparecer na cobertura jornalística. Um resumo que omite as ressalvas apresenta proteção mais ampla do que a escrita no projeto. Um resumo que destaca apenas as exceções pode sugerir uma liberdade de vigilância que o texto não formula. A análise precisa considerar o conjunto e sua compatibilidade com direitos fundamentais.

A Constituição protege intimidade, vida privada, liberdade de manifestação, reunião e proteção de dados pessoais. A presença de alguém em uma rua ou em um evento aberto não torna irrelevante a finalidade de identificar, relacionar e conservar informações sobre seus deslocamentos.

Como exemplo hipotético, uma câmera destinada a proteger a entrada de um prédio registra quem passa pela calçada. Utilizar essas imagens para formar um histórico de participação em reuniões políticas é uma operação diferente da observação pontual do acesso. A mudança de finalidade exige exame próprio; não é resolvida apenas pela alegação de que a rua é pública.

Também importa distinguir observar um fato de inferir comportamento futuro. Uma pessoa pode circular por uma região por morar, trabalhar ou visitar alguém. Associar sua presença a uma suspeita exige fundamentos que não surgem automaticamente da localização. A tecnologia pode organizar informações, mas não transforma toda correlação em evidência de prática criminosa.

Áreas de risco exigem delimitação

O substitutivo inclui reconhecimento facial em tempo real em áreas de risco e análise preditiva de locais de concentração criminal. A Agência Câmara registra essas permissões entre os pontos aprovados. Elas permanecem propostas, sujeitas à continuidade da tramitação e à leitura conjunta com as restrições.

Palácio do Congresso Nacional em Brasília.
Palácio do Congresso Nacional, em Brasília. Foto de contexto. Crédito: DlauriniJr, via Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0).

Na prática, a expressão área de risco abre perguntas sobre quem define o local, quais informações justificam essa classificação e por quanto tempo ela será mantida. São questões de implementação e controle que a simples divulgação do nome de um programa não responde. Um mapa precisa ser acompanhado de critérios para que seu uso possa ser avaliado.

Como exemplo hipotético, uma região passa a receber mais fiscalização e, por isso, produz mais registros de ocorrências observadas pelos agentes. Usar apenas esse aumento para justificar a manutenção permanente do monitoramento pode criar um raciocínio circular. A hipótese não descreve uma operação investigada pelo Jornal; ilustra a necessidade de examinar a origem e os limites dos dados utilizados.

O artigo4º da LGPD exclui de seu regime geral tratamentos realizados para fins exclusivos de segurança pública e de investigação e repressão penal. O próprio dispositivo, porém, prevê legislação específica, proporcionalidade, necessidade, devido processo e observância de princípios e direitos de proteção de dados. A exclusão não equivale a ausência de limites jurídicos.

Por outro lado, nem toda operação de um órgão público tem finalidade exclusivamente policial. Um sistema administrativo, uma atividade comercial de fornecedor ou um uso posterior podem exigir análise distinta. É preciso identificar o tratamento concreto, em vez de atribuir a qualquer base ligada ao Estado uma única classificação.

Essa distinção também impede prometer ao cidadão que todo pedido seguirá exatamente o mesmo caminho de uma solicitação feita a uma rede social. A natureza da informação, o procedimento envolvido e o eventual sigilo influenciam a via adequada. Em uma investigação, a atuação da defesa e o controle judicial podem ser decisivos para o acesso pertinente.

O projeto prevê registros que possibilitem reconstituir operações e decisões, além de controles internos e externos. O texto integral trata da disponibilização de informações aos órgãos de fiscalização e controle quando solicitadas e preserva dados sigilosos. Não é correto traduzir esse mecanismo como publicação irrestrita, para qualquer pessoa, de todo detalhe de uma investigação.

A Lei de Acesso à Informação já oferece instrumentos para solicitar informações públicas, observadas as restrições legais. Pedidos sobre contratos, finalidade de sistemas, regras de funcionamento e documentos existentes podem ajudar a compreender uma política. Isso não garante acesso a dados pessoais de terceiros ou a informações protegidas de uma operação em andamento.

Um pedido delimitado costuma permitir resposta mais precisa. Perguntar qual órgão administra um sistema e qual norma disciplina seu uso é diferente de exigir todos os registros de pessoas filmadas. A fiscalização de uma política pode avançar com documentos institucionais, sem ampliar a exposição das pessoas alcançadas pelas câmeras.

O que permanece em discussão

O projeto ainda passará por outras comissões, e seus dispositivos podem mudar. O debate relevante inclui a delimitação das finalidades, os critérios de autorização, a revisão humana e a forma de questionar usos indevidos. A existência de tecnologia disponível não responde, por si, se determinado monitoramento é necessário e proporcional.

Para o cidadão, acompanhar a proposta exige atenção às palavras que limitam ou ampliam cada regra. Vigilância em massa, ação específica e autorização não são expressões intercambiáveis. A avaliação de uma medida concreta depende de saber quem está sendo monitorado, com qual fundamento, durante quanto tempo e sob qual controle.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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