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Justiça e Tribunais / Radar Jurídico

CNJ corrige regra sobre avaliação biopsicossocial usada pelo Judiciário

Resolução 697 esclarece que a avaliação só pode ser feita por profissionais com capacitação específica no instrumento e permite ajustar o prazo de adaptação.

Equipe multiprofissional conversa com pessoa em cadeira de rodas em ambiente acessível.
A avaliação biopsicossocial exige profissionais capacitados para o instrumento adotado pelo Judiciário. Cena ilustrativa gerada por IA. Foto: Jornal da Justiça / IA

O Conselho Nacional de Justiça publicou uma correção na regra que disciplina a avaliação biopsicossocial usada pelo Poder Judiciário. A Resolução 697, de 16 de setembro de 2026, estabelece que somente profissionais com capacitação específica para o instrumento adotado podem realizar a avaliação e permite ao presidente do CNJ antecipar ou prorrogar o prazo de adaptação.

O ato corrige erro material introduzido pela Resolução 673/2026 na Resolução 595/2024. A mudança entrou em vigor com a publicação no Diário da Justiça eletrônico de 17 de setembro. Embora seja tecnicamente uma correção, o texto interessa diretamente a tribunais, equipes multiprofissionais, pessoas com deficiência e partes de processos em que a caracterização de impedimentos e barreiras tenha relevância jurídica.

O que foi corrigido pelo CNJ

A nova redação do parágrafo 5º do artigo 2º-A diz que a avaliação biopsicossocial será realizada exclusivamente por profissionais que tenham capacitação específica para aplicação do instrumento. O ponto central é a qualificação ligada à ferramenta efetivamente utilizada, e não uma autorização genérica baseada apenas no cargo ou na formação de origem.

O parágrafo 6º passou a prever que o prazo indicado no parágrafo 2º pode ser antecipado ou prorrogado por ato da Presidência do CNJ, assegurado período razoável para adaptação. Assim, o calendário não fica totalmente rígido, mas eventual mudança precisa vir de ato formal e respeitar o tempo necessário para preparação dos tribunais e das equipes.

A resolução não apresenta uma nova lista de deficiências nem cria, por si só, critérios médicos adicionais. Ela ajusta a governança da aplicação do instrumento dentro do Judiciário. A leitura deve ser feita em conjunto com a Resolução 595/2024 e as alterações posteriores.

O modelo biopsicossocial considera que a deficiência não decorre apenas de um diagnóstico ou de uma característica corporal. A análise observa impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitações de atividades e restrições de participação. A interação entre esses elementos ajuda a identificar barreiras concretas.

No Judiciário, a avaliação pode aparecer em procedimentos administrativos e processos que dependam da caracterização da deficiência ou de necessidades de acessibilidade. O instrumento busca dar maior padronização e reduzir decisões baseadas apenas em impressão subjetiva ou em um único documento clínico.

Isso não significa que laudos médicos deixem de ter valor. Eles podem demonstrar diagnósticos, tratamentos e limitações. A avaliação biopsicossocial, contudo, tem escopo mais amplo e deve integrar diferentes dimensões. O peso de cada documento depende do objeto do processo e das regras aplicáveis.

A expressão “profissionais com capacitação específica” exige vínculo demonstrável com a ferramenta de avaliação. Tribunais devem organizar formação, registro de participação e critérios de atuação. A mera familiaridade com temas de deficiência não substitui o treinamento para preencher, interpretar e documentar o instrumento de forma consistente.

Como a avaliação é multiprofissional e interdisciplinar no modelo legal, diferentes áreas podem contribuir conforme suas competências. A resolução não autoriza que um profissional pratique ato privativo de outra profissão. Cada integrante deve atuar dentro de suas atribuições, e a conclusão deve refletir a integração dos dados relevantes.

Para as partes, é legítimo perguntar qual instrumento foi aplicado, quem compôs a equipe, qual capacitação foi realizada e como se chegou ao resultado. Esses questionamentos não significam recusar a avaliação; fazem parte da transparência e do contraditório quando o documento influencia uma decisão.

Prazo pode mudar, mas exige ato formal

A possibilidade de antecipar ou prorrogar o prazo busca acomodar diferenças de preparação entre órgãos e eventuais necessidades nacionais. Um tribunal não deve presumir, por conta própria, que o prazo foi estendido. É preciso verificar se a Presidência do CNJ publicou ato específico e qual é seu alcance.

Fachada da sede do Conselho Nacional de Justiça em Brasília.
Sede do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília. Foto de contexto. Crédito: Conselho Nacional de Justiça, via Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0).

O requisito de “prazo razoável de adaptação” protege a implementação. A antecipação não pode surpreender equipes sem treinamento ou sistemas sem ajuste. Da mesma forma, a prorrogação não deve servir para adiar indefinidamente uma política de acessibilidade e padronização.

Enquanto ocorre a transição, decisões e avaliações precisam informar qual regra foi aplicada. Datas são relevantes: uma perícia feita antes da obrigatoriedade pode estar sob regime distinto de outra realizada depois. O processo concreto deve ser examinado com base na norma vigente no momento e em eventuais determinações judiciais.

Os tribunais precisam mapear profissionais habilitados, oferecer capacitação, organizar fluxos e garantir acessibilidade na coleta de dados. Também devem evitar que a falta de equipe transfira para a pessoa avaliada o custo da desorganização administrativa. Agendamentos, comunicação e ambiente físico ou digital precisam ser acessíveis.

As equipes devem registrar metodologia, documentos considerados, entrevistas e fundamentos da conclusão. Uma avaliação padronizada não é um formulário mecânico. Respostas precisam dialogar com a realidade da pessoa e com as barreiras identificadas, sem estereótipos sobre autonomia, trabalho, educação ou vida familiar.

Quando houver necessidade de apoio, intérprete, tecnologia assistiva ou adaptação de comunicação, isso deve ser providenciado para que a participação seja efetiva. A ausência desses recursos pode comprometer a qualidade dos dados e a própria legitimidade do procedimento.

A pessoa avaliada pode reunir documentos médicos, educacionais, profissionais e sociais que descrevam impedimentos e barreiras. Relatos objetivos sobre mobilidade, comunicação, aprendizagem, cuidado pessoal, participação social e adaptações necessárias ajudam a contextualizar a situação. Não é preciso reduzir a experiência a um diagnóstico.

Antes da entrevista, é recomendável confirmar local, horário, composição da equipe e possibilidade de acompanhante ou recurso de acessibilidade. Depois, a parte pode pedir acesso ao resultado e, em processo judicial, apresentar esclarecimentos ou impugnação pelos meios previstos.

Uma conclusão desfavorável não deve ser combatida com exposição pública de dados de saúde. O caminho adequado é o próprio processo, com proteção de informações sensíveis. Advogados e representantes devem limitar documentos ao necessário e observar sigilo quando determinado.

O que a resolução não decidiu

A Resolução 697 não concede automaticamente benefício, vaga, isenção ou prioridade. Também não substitui leis específicas de cada direito. Ela corrige uma regra procedimental sobre quem aplica o instrumento e sobre o prazo de implementação no Judiciário.

O ato igualmente não permite presumir incapacidade com base na deficiência. A avaliação deve identificar barreiras e participação, preservando autonomia e dignidade. Resultados individuais precisam ser fundamentados e podem ser submetidos ao contraditório conforme o procedimento.

O efeito mais imediato é institucional: órgãos judiciais devem conferir se seus profissionais têm capacitação específica e acompanhar atos da Presidência do CNJ sobre o calendário. Para o cidadão, a correção reforça o direito a uma avaliação tecnicamente preparada, transparente e ligada ao modelo biopsicossocial, em vez de uma análise improvisada ou exclusivamente diagnóstica.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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