A conta bancária estar apenas no nome de um dos cônjuges não impede, por si só, a penhora em execução contra o outro quando o casamento segue o regime de comunhão universal de bens. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a medida, desde que seja preservada a meação do cônjuge que não participa da execução.
A decisão foi tomada por unanimidade no Recurso Especial 2.145.365-SP, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, em julgamento encerrado em 22 de junho de 2026. O acórdão foi publicado em 26 de junho e destacado no Informativo de Jurisprudência nº 899, de 1º de setembro. A divulgação no informativo não corresponde à data do julgamento.
O que estava em discussão
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo manter o indeferimento de um pedido de bloqueio, pelo Sisbajud, de valores em contas da esposa de um executado. A execução era de título extrajudicial, e o casal era casado sob comunhão universal.
Na origem, prevaleceu o entendimento de que a responsabilidade patrimonial estava limitada à pessoa que havia contraído a obrigação. Como a esposa não integrava o polo passivo, a conta de sua titularidade exclusiva não poderia ser atingida, segundo a decisão então recorrida.
O banco credor sustentou que o regime de bens formava patrimônio comum e que a parte pertencente ao executado poderia responder pela dívida. Pediu, por isso, a autorização da penhora com resguardo da parcela da esposa. O STJ acolheu esse fundamento e permitiu a medida nos limites estabelecidos no voto.
O artigo 1.667 do Código Civil estabelece, na comunhão universal, a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais. Foi essa estrutura patrimonial que sustentou a conclusão do tribunal.
Para o relator, a penhora não representa, nessa hipótese, transferir a dívida a uma terceira pessoa. A constrição alcança bens do próprio devedor: sua participação no patrimônio comum, ainda que os valores estejam em conta identificada apenas com o nome da esposa.
A titularidade bancária e a titularidade patrimonial, portanto, não resolvem necessariamente a mesma questão. O nome que aparece no cadastro da conta não afasta, sozinho, os efeitos do regime de bens. É preciso examinar se os recursos se comunicam e qual parcela pode responder pela execução.
A meação do outro cônjuge deve ser resguardada
O reconhecimento da possibilidade de penhora veio acompanhado de uma condição expressa: preservar a meação da esposa. A decisão não autoriza utilizar indistintamente todo o patrimônio do casal para pagar qualquer obrigação de um dos cônjuges.

A meação é a parcela que cabe a cada um no patrimônio comum. Neste julgamento, a fundamentação se concentrou na possibilidade de alcançar a parte do executado, e não em transformar a esposa em devedora apenas por ser casada com ele.
O acórdão também menciona a proteção da meação na alienação de bem indivisível, conforme o artigo 843 do Código de Processo Civil. A referência reforça que a forma de efetivar a execução deve respeitar a parcela patrimonial de quem não responde pela obrigação nos termos examinados.
A comunhão universal não elimina todas as hipóteses de patrimônio incomunicável. O próprio voto ressalva as exceções do artigo 1.668 do Código Civil. Assim, a conclusão sobre uma conta não dispensa a possibilidade de demonstrar que determinado bem ou valor está fora do patrimônio comunicável.
O STJ apontou os embargos de terceiro como via para defender bem exclusivo ou a meação atingida indevidamente. O instrumento, previsto no artigo 674 do CPC, permite discutir a constrição sobre patrimônio de quem não é parte no processo.
Essa defesa exige relacionar a alegação aos elementos do caso. A afirmação de que a conta está em nome de outra pessoa não substitui a demonstração da exclusividade ou da incomunicabilidade quando o regime patrimonial fundamenta a medida. Documentos e origem dos valores podem ser relevantes à análise jurídica.
O que o julgamento não autoriza concluir
O caso tratou de comunhão universal, não de todos os regimes de casamento. Aplicar a mesma conclusão automaticamente à comunhão parcial ou à separação de bens ignoraria a premissa central utilizada pela Quarta Turma.
Também não se trata de autorização para um credor retirar dinheiro diretamente da conta de outra pessoa. O debate ocorreu dentro de uma execução judicial e envolveu a possibilidade de constrição pelos instrumentos processuais próprios, com proteção patrimonial e meios de impugnação.
A decisão evidencia por que a análise de uma penhora exige mais do que conferir o nome do titular da conta. Regime de bens, natureza dos recursos e limites da ordem judicial precisam ser considerados em conjunto. Para quem foi atingido por bloqueio, a avaliação deve partir da decisão e dos documentos, sem presumir nem a intangibilidade de toda a conta nem a perda de toda a meação.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- REsp 2.145.365-SP: inteiro teor do acórdãoREsp 2.145.365-SP: inteiro teor do acórdão
- Informativo de Jurisprudência nº 899Informativo de Jurisprudência nº 899
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