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Conta no nome do cônjuge pode sofrer penhora na comunhão universal, decide STJ

A Quarta Turma admitiu a medida porque parte do patrimônio comum pertence ao próprio devedor. A decisão exige preservar a meação do cônjuge que não integra o processo e permite demonstrar a existência de bens exclusivos por embargos de terceiro.

Edifício do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, vista do TST. Fotografia de arquivo de abril de 2008. Foto: Luis Dantas / Wikimedia Commons — imagem redimensionada · Domínio público — https://creativecommons.org/publicdomain/mark/1.0/

A conta bancária estar apenas no nome de um dos cônjuges não impede, por si só, a penhora em execução contra o outro quando o casamento segue o regime de comunhão universal de bens. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a medida, desde que seja preservada a meação do cônjuge que não participa da execução.

A decisão foi tomada por unanimidade no Recurso Especial 2.145.365-SP, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, em julgamento encerrado em 22 de junho de 2026. O acórdão foi publicado em 26 de junho e destacado no Informativo de Jurisprudência nº 899, de 1º de setembro. A divulgação no informativo não corresponde à data do julgamento.

O que estava em discussão

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo manter o indeferimento de um pedido de bloqueio, pelo Sisbajud, de valores em contas da esposa de um executado. A execução era de título extrajudicial, e o casal era casado sob comunhão universal.

Na origem, prevaleceu o entendimento de que a responsabilidade patrimonial estava limitada à pessoa que havia contraído a obrigação. Como a esposa não integrava o polo passivo, a conta de sua titularidade exclusiva não poderia ser atingida, segundo a decisão então recorrida.

O banco credor sustentou que o regime de bens formava patrimônio comum e que a parte pertencente ao executado poderia responder pela dívida. Pediu, por isso, a autorização da penhora com resguardo da parcela da esposa. O STJ acolheu esse fundamento e permitiu a medida nos limites estabelecidos no voto.

O artigo 1.667 do Código Civil estabelece, na comunhão universal, a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais. Foi essa estrutura patrimonial que sustentou a conclusão do tribunal.

Para o relator, a penhora não representa, nessa hipótese, transferir a dívida a uma terceira pessoa. A constrição alcança bens do próprio devedor: sua participação no patrimônio comum, ainda que os valores estejam em conta identificada apenas com o nome da esposa.

A titularidade bancária e a titularidade patrimonial, portanto, não resolvem necessariamente a mesma questão. O nome que aparece no cadastro da conta não afasta, sozinho, os efeitos do regime de bens. É preciso examinar se os recursos se comunicam e qual parcela pode responder pela execução.

A meação do outro cônjuge deve ser resguardada

O reconhecimento da possibilidade de penhora veio acompanhado de uma condição expressa: preservar a meação da esposa. A decisão não autoriza utilizar indistintamente todo o patrimônio do casal para pagar qualquer obrigação de um dos cônjuges.

Edifício do Superior Tribunal de Justiça em Brasília.
Edifício do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Foto de contexto. Crédito: The Gentle, via Wikimedia Commons (CC BY-SA 2.0).

A meação é a parcela que cabe a cada um no patrimônio comum. Neste julgamento, a fundamentação se concentrou na possibilidade de alcançar a parte do executado, e não em transformar a esposa em devedora apenas por ser casada com ele.

O acórdão também menciona a proteção da meação na alienação de bem indivisível, conforme o artigo 843 do Código de Processo Civil. A referência reforça que a forma de efetivar a execução deve respeitar a parcela patrimonial de quem não responde pela obrigação nos termos examinados.

A comunhão universal não elimina todas as hipóteses de patrimônio incomunicável. O próprio voto ressalva as exceções do artigo 1.668 do Código Civil. Assim, a conclusão sobre uma conta não dispensa a possibilidade de demonstrar que determinado bem ou valor está fora do patrimônio comunicável.

O STJ apontou os embargos de terceiro como via para defender bem exclusivo ou a meação atingida indevidamente. O instrumento, previsto no artigo 674 do CPC, permite discutir a constrição sobre patrimônio de quem não é parte no processo.

Essa defesa exige relacionar a alegação aos elementos do caso. A afirmação de que a conta está em nome de outra pessoa não substitui a demonstração da exclusividade ou da incomunicabilidade quando o regime patrimonial fundamenta a medida. Documentos e origem dos valores podem ser relevantes à análise jurídica.

O que o julgamento não autoriza concluir

O caso tratou de comunhão universal, não de todos os regimes de casamento. Aplicar a mesma conclusão automaticamente à comunhão parcial ou à separação de bens ignoraria a premissa central utilizada pela Quarta Turma.

Também não se trata de autorização para um credor retirar dinheiro diretamente da conta de outra pessoa. O debate ocorreu dentro de uma execução judicial e envolveu a possibilidade de constrição pelos instrumentos processuais próprios, com proteção patrimonial e meios de impugnação.

A decisão evidencia por que a análise de uma penhora exige mais do que conferir o nome do titular da conta. Regime de bens, natureza dos recursos e limites da ordem judicial precisam ser considerados em conjunto. Para quem foi atingido por bloqueio, a avaliação deve partir da decisão e dos documentos, sem presumir nem a intangibilidade de toda a conta nem a perda de toda a meação.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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