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IA na segurança pública: projeto exige supervisão humana e limita medidas automáticas

Texto permite reconhecimento facial em áreas de risco e prevê revisão de decisões. Proposta ainda tramita e contém ressalvas nas restrições a prisões e apreensões.

Veículo de reconhecimento facial em Londres
Veículo de reconhecimento facial em Londres. Foto de contexto internacional; não retrata operação policial brasileira. Foto: Secretlondon · CC BY-SA 4.0

O uso de inteligência artificial para reconhecimento facial e apoio a investigações pode ganhar regras específicas no Sistema Único de Segurança Pública. Um projeto aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara prevê supervisão humana e restringe a execução automática de medidas como prisões e apreensões. O texto, porém, ainda está em tramitação e contém ressalvas que precisam ser consideradas na leitura das proibições.

O PL4.356/2025, de Romero Rodrigues, é analisado em conjunto com o PL6.248/2025. Na consulta feita em 17 de setembro de 2026, aguardava designação de relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, que o recebeu em 3 de setembro. A aprovação em uma comissão não equivale à aprovação definitiva da Câmara ou à entrada em vigor de uma lei.

Para quem pode ser identificado por uma câmera ou aparecer em uma análise automatizada, o ponto decisivo é distinguir um resultado do sistema de uma conclusão jurídica. A indicação de semelhança entre imagens não demonstra, por si, que uma pessoa cometeu um crime nem substitui os requisitos legais de uma prisão.

O que foi aprovado na comissão

O substitutivo do deputado Coronel Meira, aprovado em 12 de agosto, prevê usos como localizar desaparecidos e procurados pela Justiça, apoiar buscas e salvamentos e enfrentar crimes cibernéticos. Inclui reconhecimento facial em tempo real em áreas de risco e análise de comunicações legalmente interceptadas, com salvaguardas.

O texto define supervisão humana como acompanhamento por profissionais qualificados com capacidade de intervir e validar decisões. Prevê revisão antes de efeitos externos que possam atingir direitos fundamentais. Ao vedar a execução automática de medidas restritivas sem intervenção humana qualificada, ressalva hipóteses expressamente previstas em lei. Essa ressalva impede resumir o dispositivo como uma proibição absoluta sem exceções.

A proposta não identifica, nessa cláusula, uma autorização específica para prender alguém automaticamente. Tampouco cria uma permissão imediata de uso de qualquer ferramenta pelas polícias. Como ainda é projeto, suas disposições dependem da tramitação e precisam ser interpretadas em conjunto com as garantias constitucionais e as regras processuais aplicáveis.

A Constituição estabelece as hipóteses e garantias relacionadas à privação de liberdade, incluindo prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, ressalvadas situações militares previstas no próprio texto. Também assegura devido processo, defesa e presunção de inocência.

O Código de Processo Penal disciplina as condições para medidas cautelares e prisão preventiva, entre outras providências. A existência de uma ferramenta que gera alertas não afasta a necessidade de demonstrar os requisitos da medida cabível. Uma saída tecnológica não cria, sozinha, o fundamento legal que falta.

Como exemplo hipotético, uma câmera aponta semelhança entre um passageiro e a fotografia de alguém procurado. A equipe precisa avaliar a identificação e as informações disponíveis dentro das regras aplicáveis. Não é correto apresentar a pontuação de semelhança como uma confissão, como prova de autoria ou como decisão judicial.

O risco de identificar a pessoa errada

O reconhecimento facial pode produzir falsos positivos, quando associa imagens de pessoas diferentes, e falsos negativos, quando não reconhece a mesma pessoa. Estudos e avaliações do NIST, instituto de padrões e tecnologia dos Estados Unidos, mostram que o desempenho depende do algoritmo, da aplicação e dos dados utilizados. Há diferenças entre sistemas e entre condições de avaliação.

Palácio do Congresso Nacional em Brasília.
Palácio do Congresso Nacional, em Brasília. Foto de contexto. Crédito: DlauriniJr, via Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0).

Esses resultados técnicos não permitem atribuir uma taxa única de erro a todos os equipamentos usados no Brasil. Para avaliar um contrato ou uma operação concreta, é necessário conhecer a tecnologia, a configuração, a qualidade das imagens e o cenário de uso. Uma taxa anunciada pelo fornecedor só pode ser interpretada com informação sobre o teste que a produziu.

O problema não se limita ao funcionamento matemático. Uma base pode conter informação desatualizada ou uma associação incorreta entre nome e imagem. Mesmo quando a comparação é executada conforme programada, a ação posterior pode ser inadequada. Por isso, discutir supervisão envolve também a qualidade dos registros e a possibilidade de corrigir erros.

A Agência Câmara informou que o relator retirou as metas rígidas de precisão e a restrição a recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública previstas na proposta original. Defendeu critérios ligados ao risco e à finalidade de uso. Essa é a justificativa apresentada no debate, não uma demonstração de que padrões menos detalhados serão suficientes.

O ponto exige atenção de quem acompanha a tramitação: números divulgados em notícias sobre a redação inicial não podem ser tratados como exigências mantidas no substitutivo. Também não se deve anunciar que a retirada desses números torna dispensável examinar desempenho, discriminação e segurança. O desenho dos controles é parte central da discussão legislativa.

Um sistema pode ter bom desempenho médio e resultados diferentes em situações menos frequentes. Como exemplo hipotético, imagens noturnas de uma estação podem produzir desafios distintos de retratos obtidos em ambiente controlado. A avaliação da aplicação real precisa considerar essas condições, sem presumir que um teste de laboratório reproduza automaticamente toda operação policial.

A referência à análise de comunicações legalmente interceptadas não autoriza captar livremente conversas. A Lei9.296/1996 estabelece requisitos para interceptação destinada à investigação criminal e à instrução processual penal, incluindo controle judicial. Usar IA para auxiliar o exame do material é uma questão adicional à legalidade de sua obtenção.

Um resumo automatizado também pode omitir contexto ou atribuir significado inadequado a uma fala. A análise precisa permitir conferir o material de origem. Em um exemplo hipotético, uma expressão irônica pode ser resumida como afirmação literal; a existência de uma transcrição organizada não torna essa interpretação necessariamente correta.

A segurança do material merece o mesmo cuidado. Conversas de uma investigação podem incluir informações de pessoas que não são suspeitas. Encaminhar esse conteúdo a uma ferramenta exige examinar os responsáveis pelo processamento, os acessos permitidos e as salvaguardas. O interesse investigativo não transforma qualquer uso posterior em finalidade automaticamente legítima.

O que acompanhar nas próximas etapas

Além da comissão de Segurança Pública, o projeto tem análise prevista nas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A redação poderá mudar. A notícia relevante, portanto, é o avanço de uma proposta com limites e ressalvas, e não a criação imediata de um novo regime para toda operação policial.

O debate precisa responder como a supervisão ocorrerá na prática: quem confere o resultado, quais informações estão disponíveis para essa conferência e como uma pessoa afetada pode questionar um erro. A tecnologia pode auxiliar a investigação, mas sua indicação deve ser examinada com os demais elementos e dentro das garantias que protegem a liberdade.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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