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Justiça e Tribunais / Radar Jurídico

TSE mantém absolvição de candidatos de Niterói em caso de uso indevido da mídia

Tribunal confirmou decisão que absolveu Carlos Jordy e a candidata a vice. Irregularidade reconhecida contra jornal não bastou para responsabilizar automaticamente a chapa.

Mesa de redação com jornais impressos e tela mostrando uma rede social genérica.
O julgamento distinguiu a conduta do veículo de comunicação da responsabilidade eleitoral dos candidatos. Cena ilustrativa gerada por IA. Foto: Jornal da Justiça / IA

O Tribunal Superior Eleitoral manteve a absolvição de Carlos Jordy, candidato do PL à Prefeitura de Niterói em 2024, e de sua candidata a vice, Alexandra Souza, em ação que apurou uso indevido dos meios de comunicação. A decisão foi unânime e confirmou o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

O caso mostra uma diferença central do direito eleitoral: reconhecer que um veículo praticou uma conduta ilícita não significa responsabilizar automaticamente uma candidatura. Para aplicar sanções graves, como inelegibilidade ou cassação, é necessário demonstrar participação, anuência ou benefício com intensidade suficiente, além da gravidade capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade da eleição.

O que foi discutido no processo

A ação foi apresentada pela candidatura de Rodrigo Neves e questionou a cobertura do jornal O Fluminense entre agosto e setembro de 2024. Segundo a acusação, o veículo teria publicado conteúdo favorável a Jordy e negativo a Neves, e parte desse material teria sido compartilhada nas redes sociais do candidato.

O TRE-RJ reconheceu uso indevido dos meios de comunicação e declarou o proprietário do jornal, Lindomar Alves Lima, inelegível. Ao mesmo tempo, concluiu que não havia prova suficiente para estender a responsabilização a Jordy e Alexandra ou para afirmar que a cobertura teve gravidade capaz de comprometer a disputa.

O recurso ao TSE pretendia modificar essa parte da decisão. O Plenário, porém, negou o pedido e manteve a absolvição da chapa. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a necessidade de prova robusta e rejeitou uma condenação baseada em presunções.

O uso indevido da mídia pode ocorrer quando um meio de comunicação é explorado de forma abusiva para beneficiar ou prejudicar candidatura, rompendo a igualdade da disputa. A análise considera alcance, frequência, conteúdo, período, posição do veículo e potencial de influência.

Para responsabilizar candidatos, contudo, o processo precisa demonstrar vínculo juridicamente relevante. A simples existência de reportagens favoráveis, o compartilhamento de uma matéria ou a coincidência de interesses não prova, por si só, que a campanha coordenou a cobertura ou aderiu ao abuso.

Essa separação evita dois extremos: deixar sem resposta uma atuação irregular de veículo e punir candidatura apenas porque recebeu cobertura positiva. A Justiça Eleitoral examina a conduta de cada investigado e as provas de sua participação.

O fato de uma campanha republicar conteúdo jornalístico pode entrar no conjunto de provas, especialmente se houver estratégia organizada, impulsionamento irregular ou coordenação com o veículo. Mas o compartilhamento isolado não basta para presumir autoria do texto ou controle sobre a linha editorial.

É preciso observar quantidade, contexto, alcance e eventual comunicação entre campanha e responsáveis pelo meio. Pagamentos, contratos, orientações editoriais, acesso antecipado ou produção conjunta podem mudar a avaliação. Sem elementos desse tipo, a responsabilização pessoal exige cautela.

No caso de Niterói, o TSE entendeu que o material reunido não permitia superar a conclusão do tribunal regional sobre os candidatos. A decisão não transforma compartilhamentos em conduta sempre lícita; afirma que a sanção depende de prova concreta no processo.

Gravidade é requisito para as sanções eleitorais

A Justiça Eleitoral não analisa apenas se houve irregularidade formal. Em ações por abuso ou uso indevido da mídia, a gravidade das circunstâncias é decisiva. O juiz considera se a conduta teve força para afetar a igualdade de oportunidades, a liberdade de escolha ou a legitimidade do pleito.

Fachada da sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília.
Sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília. Foto de contexto. Crédito: Luiz Roberto / Secom / TSE, via Wikimedia Commons (Domínio público).

Quantidade de publicações não é o único indicador. Uma ação concentrada pode ser muito grave; uma sequência de textos pode ter alcance restrito. Audiência, repercussão, linguagem, repetição, proximidade da eleição e integração com outras práticas ajudam a formar o quadro.

Como as consequências incluem inelegibilidade por oito anos e possível perda de mandato ou diploma, a prova deve ser consistente. Dúvidas relevantes não podem ser preenchidas por suposição sobre o benefício político.

O julgamento manteve a absolvição dos dois candidatos no processo AREspE 0600384-15.2024.6.19.0072. A comunicação do TSE também registra que o TRE-RJ havia aplicado sanção ao proprietário do jornal. A situação processual de cada investigado deve ser verificada nos autos, inclusive quanto a eventuais recursos próprios.

A decisão não declarou que toda a cobertura era equilibrada, nem que veículos podem atuar como órgãos de campanha. Também não criou imunidade para candidatos beneficiados por mídia abusiva. O resultado decorre da prova produzida e dos limites do recurso analisado.

O TSE tampouco julgou preferências editoriais em abstrato. A liberdade de imprensa protege crítica e escolha de pautas, mas não impede a apuração de uso abusivo com finalidade eleitoral quando os requisitos legais estão presentes.

Campanhas devem documentar contratos de publicidade, separar conteúdo pago de material jornalístico e identificar impulsionamento. Relações comerciais com veículos precisam ser transparentes e obedecer às regras eleitorais. A equipe também deve avaliar o contexto antes de republicar conteúdo de terceiros.

Veículos de comunicação podem exercer crítica política, mas devem manter separação entre publicidade, opinião e notícia. Quando houver conteúdo patrocinado ou propaganda, a identificação clara protege o público. Coordenação oculta com campanha aumenta o risco de caracterização de abuso.

Eleitores, por sua vez, podem observar autoria, data, evidências e diversidade de fontes. Uma sequência de publicações de uma única origem não substitui comparação. Conteúdo eleitoral deve ser lido com atenção redobrada, sobretudo quando circula recortado em redes sociais.

Por que o precedente importa

O caso reforça que responsabilidade eleitoral é individualizada. Mesmo quando uma prática irregular é reconhecida, a condenação de cada pessoa exige demonstração do nexo e da gravidade. Esse padrão protege a eleição contra abusos e, ao mesmo tempo, evita sanções políticas fundadas apenas na proximidade ou no benefício presumido.

Para futuras ações, a decisão sinaliza a importância de reunir provas de coordenação, alcance e impacto, e não apenas capturas de manchetes. Para campanhas, lembra que a interação com veículos e perfis deve ser juridicamente controlada. Para o público, mostra que absolvição da chapa não equivale a aprovação de toda a cobertura examinada.

O resultado final foi a manutenção da decisão regional quanto aos candidatos: sem prova robusta para responsabilizá-los pelo uso indevido da mídia, Carlos Jordy e Alexandra Souza permaneceram absolvidos nesse processo específico.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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