Sobre o jornalEquipe editorialApoiadoresFomentadoresCorrespondentes
Jornal da Justiça, Referência em informação jurídicaINFORMAÇÃO COM CONTEXTO. DIREITO COM CLAREZA.
Consumidor / Radar Jurídico

Anvisa manda recolher todos os lotes de quatro sabores do NotShake Protein

Medida proíbe fabricação, venda, propaganda e uso. Agência aponta falta de notificação como suplemento, problemas nos estudos de validade e na alegação zero lactose.

Proteína vegetal em pó
Proteína vegetal em pó. Foto ilustrativa de arquivo; o produto fotografado não é o NotShake e não é objeto da medida noticiada. Foto: Em87128712 · CC BY-SA 4.0

A Anvisa determinou o recolhimento de todos os lotes de quatro sabores do NotShake Protein, da NotCo Brasil Distribuição e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. A medida, publicada nesta quarta-feira (16), também proíbe a fabricação, a venda, a distribuição, a propaganda e o uso dos produtos atingidos.

São eles: Morango com Tâmara, Baunilha com Coco, Chocolate e Café Caramelo. A restrição não está limitada a uma data de fabricação ou a um lote específico desses quatro produtos. Para conferir se uma unidade está incluída, o consumidor deve observar o nome completo e o sabor na embalagem.

Segundo a agência, os produtos não foram notificados como suplementos alimentares. A fiscalização também apontou insuficiência dos estudos apresentados para demonstrar a manutenção das características ao longo da validade e inadequação da alegação “zero lactose”. O ato não informa a constatação de contaminação microbiológica nem descreve casos de consumidores que tenham adoecido.

O que a resolução apontou

A Resolução RE 3.629, de 15 de setembro de 2026, identifica a empresa pelo CNPJ 33.119.545/0001-70 e relaciona os quatro sabores com a indicação de todos os lotes. A publicação ocorreu no Diário Oficial da União de 16 de setembro.

Além dos problemas resumidos no comunicado da Anvisa, a motivação do ato menciona suco concentrado de repolho na formulação, sem demonstração de atendimento aos requisitos aplicáveis ao seu uso em suplementos. Também questiona a reclassificação dos produtos como alimentos à base de proteínas vegetais, apesar da finalidade de fornecer proteínas, vitaminas, minerais e fibra.

Esses pontos dizem respeito ao enquadramento e às condições regulatórias do produto. A presença de um ingrediente conhecido na alimentação não comprova, por si, o atendimento às regras de uso em uma categoria específica, com determinada composição e finalidade.

Do mesmo modo, chamar um produto por outra categoria não encerra a avaliação sanitária. No ato, a Anvisa considerou inadequada a recategorização e manteve como referência as obrigações dos suplementos alimentares.

Em 1º de setembro, terminou o prazo de transição para a notificação à Anvisa de suplementos alimentares e alimentos para controle de peso abrangidos pelas regras correspondentes. A agência havia alertado o setor produtivo e as vigilâncias sanitárias sobre a necessidade de adequação.

A orientação oficial explica que produtos comunicados à vigilância local antes da entrada em vigor do novo regime precisavam cumprir a notificação nas condições da transição. A Resolução 3.629 cita a ausência dessa providência após o encerramento do prazo.

Notificação e registro são formas distintas de regularização sanitária. Por isso, a informação específica neste caso é que os produtos não estavam notificados como suplementos. Trocar esse fundamento por uma afirmação genérica de que todo alimento precisa de registro prévio na Anvisa produziria uma explicação incorreta.

A consulta de alimentos notificados está disponível no sistema oficial da agência. A identificação deve corresponder ao produto e à empresa responsáveis. A existência de outros itens regularizados de uma marca não resolve a situação de uma apresentação alcançada por medida própria de fiscalização.

O que significa a questão da validade

A fiscalização considerou insuficientes os estudos apresentados para comprovar que as características dos produtos se mantinham por todo o prazo informado. Essa observação não equivale a dizer que determinada unidade estava vencida quando foi vendida.

O prazo impresso na embalagem e a demonstração técnica que o sustenta são aspectos relacionados, mas diferentes. A medida questiona a comprovação da manutenção das características durante o período, de acordo com a motivação publicada.

Também não cabe concluir, sem laudo ou informação adicional, que todas as unidades tenham apresentado uma alteração visível. Aparência, cheiro ou sabor normais não retiram um produto do alcance de uma ordem de recolhimento. O consumidor não precisa abrir ou provar o conteúdo para verificar se a medida se aplica.

Não é essa a informação divulgada. A Anvisa apontou inadequação da alegação, mas o comunicado e a motivação do ato não apresentam um resultado de laboratório quantificando lactose nos produtos.

Uma irregularidade de rotulagem pode envolver a forma como uma característica é declarada e os requisitos para fazer essa declaração. Sem elementos adicionais, não é correto converter a crítica regulatória em afirmação de presença comprovada de um ingrediente ou de uma substância específica.

Para o consumidor, o efeito imediato continua sendo a orientação de não usar os produtos incluídos no ato. Quem segue uma dieta com restrições deve informar à equipe de saúde qual produto consumiu, se precisar de avaliação, sem depender apenas das alegações comerciais da embalagem.

Separe o produto e não o consuma nem o ofereça a outra pessoa. Guarde a embalagem, a identificação do lote e o comprovante de compra. Embora a determinação alcance todos os lotes dos quatro sabores, esses dados ajudam a localizar a origem e a acompanhar o atendimento.

Procure o estabelecimento ou o atendimento oficial da empresa para solicitar instruções sobre o recolhimento e a solução para a compra. Registre o protocolo e a resposta. A notícia da Anvisa não divulga um procedimento específico de entrega, troca ou restituição para esta ocorrência; não há, portanto, um local único de devolução a indicar com base no comunicado.

Se a empresa não esclarecer a situação, a orientação geral da Anvisa sobre controle sanitário de alimentos inclui procurar a vigilância local, especialmente diante de omissão ou de problemas que possam afetar a saúde. Questões relativas à compra também podem ser documentadas para atendimento pelos órgãos de defesa do consumidor.

Quem apresentar sintomas depois do consumo deve procurar um serviço de saúde e informar o produto utilizado. A avaliação clínica e a apuração sanitária cumprem funções distintas: relatar uma suspeita ajuda a investigação, mas não demonstra automaticamente que o alimento causou o problema.

O que muda para comerciantes

A proibição de comercialização alcança os quatro sabores identificados, inclusive unidades ainda dentro da validade impressa. Manter a oferta com desconto ou tratá-la como queima de estoque não é compatível com a restrição anunciada.

Comerciantes devem interromper a oferta e organizar a identificação das unidades e dos fornecedores para o recolhimento. A medida inclui propaganda, o que também exige atenção aos anúncios vinculados aos produtos atingidos.

O ato não determina, por esse motivo, a retirada de todo o portfólio da NotCo. Seu alcance deve ser comunicado com os nomes exatos dos itens. Até a conclusão desta apuração, a busca por comunicados oficiais não localizou manifestação da empresa sobre a medida. Eventual esclarecimento posterior deverá ser confrontado com a situação da restrição sanitária.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

Comentários (0)

Participe da conversa.

Seu e-mail será registrado pelo Jornal da Justiça e não aparecerá no comentário. Comentar não inscreve você na newsletter.Respeite os demais leitores. Não publique dados pessoais de terceiros, ameaças ou publicidade. Comentários podem ser moderados. Privacidade

Seja o primeiro a comentar.

Continue a leitura