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Balcão Virtual pode ser gravado: ato do TJRJ não detalha o prazo de guarda de imagem e voz

Câmera ligada e documento oficial reforçam a identificação, mas gravar exige governança própria. Política geral prevê eliminação conforme finalidade e temporalidade; os atos examinados não indicam prazo específico para o arquivo do atendimento.

Gravador digital portátil sobre fundo branco.
Gravador digital em fotografia de 2023. Imagem de contexto sobre registro de áudio; não documenta gravação de atendimento judicial. Foto: Jacek Halicki / Wikimedia Commons — imagem redimensionada · CC BY-SA 4.0 — https://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0

Estudo e análise. Ao ingressar no Balcão Virtual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o usuário deverá manter a câmera ligada durante toda a videoconferência e apresentar documento oficial com fotografia. A conversa poderá ser gravada pelo Tribunal. Imagem, voz, ambiente doméstico ou profissional, número do processo e, dependendo do enquadramento da câmera, dados do documento podem ficar reunidos no mesmo arquivo.

O Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 15/2026 afirma que a gravação poderá ocorrer para segurança institucional, controle interno e preservação da regularidade do atendimento, com observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A norma não explica, porém, quais atendimentos serão gravados, quem decide acionar o recurso, por quanto tempo o arquivo será conservado, quem poderá consultá-lo e como o participante obterá acesso ou cópia.

Essa ausência não torna a gravação automaticamente ilegal. O Poder Judiciário pode tratar dados pessoais sem pedir consentimento sempre que houver fundamento legal compatível com sua função pública. A autorização normativa, contudo, não dispensa finalidade específica, necessidade, transparência, segurança e prestação de contas. Para o usuário, a diferença entre “o atendimento poderá ser gravado” e “este atendimento está sendo gravado e o arquivo será guardado por determinado prazo” é juridicamente relevante.

A redação original do ato de 2021 exigia documento com fotografia e previa gravação nos atendimentos relacionados a processos em segredo de justiça. A alteração de 2026 ampliou a identificação para todo atendimento pelo Balcão Virtual: câmera ligada durante toda a sessão, documento oficial físico ou digital e possibilidade de gravação para finalidades institucionais.

O texto também determina que, nos processos sigilosos, o participante comprove sua legitimidade antes de receber qualquer informação. A recusa em cumprir os procedimentos de identificação autoriza a suspensão ou o encerramento do atendimento, com registro do motivo pela serventia.

A identificação busca reduzir riscos de falsa identidade e acesso indevido. Um nome exibido em uma sala virtual, isoladamente, não demonstra legitimidade para consultar processo sigiloso. O ato exige a comprovação dessa condição antes do fornecimento de informações.

A câmera e o documento ajudam o servidor a comparar rosto, nome e condição declarada. A gravação pode preservar prova de ameaça, ofensa, tentativa de fraude ou divergência sobre o que aconteceu durante a conversa. O problema jurídico começa quando medidas adequadas para verificar identidade são tratadas como autorização para conservar todo o conteúdo por prazo indefinido.

Mostrar o documento não significa necessariamente armazenar uma cópia

Verificar e reter são operações distintas. O servidor pode conferir o documento durante a videoconferência e registrar que a identidade foi validada sem conservar uma imagem legível da carteira de identidade, da CNH ou da credencial profissional.

Essa separação concretiza o princípio da necessidade previsto na LGPD: o tratamento deve limitar-se ao mínimo de dados pertinentes e proporcionais à finalidade. Se o objetivo é confirmar que o usuário é quem afirma ser, pode bastar a conferência visual acompanhada do registro de data, responsável e resultado da verificação. A captura integral do documento exige justificativa adicional.

Documentos oficiais concentram informações que não precisam circular em um atendimento cartorário comum, como filiação, data de nascimento, número de registro, assinatura e códigos de validação. A gravação da tela pode capturar esses elementos mesmo quando o Tribunal não pretende criar uma cópia documental autônoma.

A distinção importa mesmo quando a tecnologia torna simples conservar tudo. Verificar identidade, registrar que a conferência ocorreu e guardar uma cópia legível do documento são decisões diferentes. Cada etapa precisa de justificativa e proteção próprias; a utilidade de uma não demonstra automaticamente a necessidade das demais.

Imagem e voz associadas a pessoa identificada ou identificável são dados pessoais. Uma videoconferência não constitui automaticamente um banco biométrico. A extração de características para reconhecimento facial ou vocal, porém, exige exame do regime de dados biométricos sensíveis previsto nos arts. 5º, II, e 11 da LGPD. A lei brasileira não deve ser substituída pela definição técnica de outro ordenamento. Além disso, a conversa pode revelar saúde, religião, origem racial ou outras informações sensíveis independentemente de qualquer biometria.

Uma videoconferência gravada não deve ser classificada automaticamente como banco biométrico. O enquadramento muda se o arquivo for submetido a ferramenta que extraia características faciais, produza assinatura vocal ou compare a pessoa com outra base. Nesse caso, entram as hipóteses mais restritas do art. 11 da LGPD, inclusive a prevenção à fraude e a segurança do titular em processos de identificação eletrônica.

O conteúdo do atendimento também pode revelar dados sensíveis sem qualquer biometria. Processos de saúde, família, infância, violência doméstica, curatela ou benefícios assistenciais podem expor diagnóstico, deficiência, vida sexual, crença religiosa ou origem racial. A gravação reúne essas informações com o rosto e a voz do interlocutor e torna o conteúdo pesquisável, copiável e compartilhável.

Por isso, o risco não pode ser medido apenas pelo número do documento. Uma fala espontânea pode revelar dados mais sensíveis que a imagem exibida para identificação.

Consentimento não é a única base legal disponível. A LGPD permite ao Poder Público tratar dados necessários ao cumprimento de obrigações legais ou à execução de atribuições e políticas públicas. Também admite o exercício regular de direitos e, para dados sensíveis, hipóteses como cumprimento de obrigação legal, exercício de direitos e prevenção à fraude em processos eletrônicos.

O TJRJ pode sustentar que a gravação protege servidores e usuários, permite apuração interna e documenta incidentes. Essas finalidades constam do novo art. 6º. A questão decisiva será demonstrar por que a captação integral é necessária em cada categoria de atendimento e como o arquivo será governado depois.

Se a gravação estiver fundamentada em competência pública ou obrigação institucional, o consentimento do usuário pode ser inadequado. O acesso ao serviço judicial não oferece uma escolha inteiramente livre: quem precisa falar com a serventia não está em posição equivalente à de um consumidor escolhendo ativar um recurso opcional.

Isso também significa que a frase “ao continuar, você concorda” não resolve a conformidade. O Tribunal precisa informar a base utilizada, a finalidade, a duração, os agentes envolvidos, o eventual compartilhamento e os meios de exercício dos direitos. A LGPD exige destaque quando o fornecimento de dados é condição para acesso a serviço ou exercício de direito.

O ato deixa o usuário “previamente ciente” de que o atendimento poderá ser gravado. A ciência abstrata cumpre uma função inicial, mas não informa se aquela sessão concreta está sendo registrada.

Como medida de transparência, o aviso da gravação efetiva deve ser claro antes da captura e perceptível durante a conversa. A documentação do Teams descreve notificações aos participantes, mas as funções disponíveis dependem da modalidade de uso e das políticas da organização. Não foi auditada, nesta análise documental, a configuração tecnológica do TJRJ.

O aviso adequado deveria responder, de forma curta e acessível:

Se a sessão está sendo gravada. Quais elementos serão capturados — áudio, vídeo, tela, transcrição ou apenas parte deles. Para qual finalidade concreta. Qual é o prazo de conservação. Quem poderá acessar o arquivo. Como pedir confirmação, acesso ou correção. Quais consequências decorrem da recusa e se existe canal alternativo.

Um link para política geral pode complementar essas informações, mas não deve ocultar o fato principal em páginas extensas. Transparência, em serviço público digital, precisa funcionar antes da coleta, não apenas depois de uma reclamação.

Segurança institucional, controle interno e regularidade do atendimento são finalidades plausíveis. Cada uma, porém, comporta usos muito diferentes.

Segurança pode significar preservar prova de ameaça contra servidor, investigar falsa identidade, detectar acesso indevido a processo sigiloso ou apenas desencorajar comportamento agressivo. Controle interno pode abranger apuração disciplinar, avaliação de reclamação ou amostragem de qualidade. Preservar a regularidade pode significar confirmar se houve atendimento, verificar o cumprimento da identificação ou reconstruir o conteúdo da conversa.

Quanto mais ampla a interpretação, maior a necessidade de delimitação. Uma gravação acionada após incidente apresenta lógica diferente da captura automática de todas as sessões. A primeira parte de um evento concreto; a segunda cria uma base audiovisual contínua de usuários, advogados, defensores, promotores, procuradores e servidores.

O ato não diz qual desses modelos será adotado. Também não esclarece se a serventia poderá selecionar atendimentos, se haverá gravação por amostragem ou se o recurso dependerá de incidente. Sem esse desenho, não é possível avaliar a proporcionalidade da medida apenas pela leitura da norma.

O prazo de guarda não pode ser delegado à configuração padrão do Teams

O art. 48 da Política de Privacidade do TJRJ, instituída pelo Ato nº 42/2024, prevê eliminação após o cumprimento das finalidades, observadas as tabelas de temporalidade e os arts. 15 e 16 da LGPD. Portanto, há uma regra geral de descarte: a lacuna identificada não é ausência de política de privacidade, mas a falta, nos atos examinados, de um prazo específico e facilmente identificável para a gravação do Balcão.

O prazo pode variar conforme a finalidade. Se o arquivo serve para apurar reclamação, pode ser necessário preservá-lo até o encerramento do procedimento e dos prazos relacionados. Se registra ocorrência de segurança, a guarda pode seguir política própria de incidentes. Se nenhuma ocorrência aconteceu, conservar o vídeo pelo mesmo período talvez seja excessivo.

A tecnologia também não decide a questão jurídica. O Microsoft Teams permite configurar expiração de gravações, mas a própria Microsoft esclarece que políticas de retenção do Microsoft 365 podem prevalecer sobre a expiração visível ao usuário. Um arquivo que desaparece do OneDrive pode permanecer em área de preservação acessível à administração. Usuários com controle sobre determinados arquivos também podem alterar datas de expiração, conforme a configuração institucional.

O Tribunal precisa definir o prazo por política, tabela de temporalidade ou regra documentada e configurar a plataforma para executá-lo. A opção padrão do fornecedor é apenas uma ferramenta operacional.

O arquivo pode conter informações processuais, documentos e dados de terceiros. O acesso não deveria decorrer apenas da possibilidade técnica de abrir o link.

A documentação da Microsoft descreve opções para restringir acesso a gravações e transcrições e adverte que permissões de outros serviços podem interferir nesse alcance. A existência técnica dessas opções não comprova como estão configuradas no tribunal. É precisamente essa diferença entre recurso disponível e controle efetivamente adotado que uma política operacional precisa resolver.

Para o TJRJ, isso exige uma matriz institucional de permissões. O servidor que realizou o atendimento precisa assistir ao arquivo? O chefe da serventia terá acesso automático? Corregedoria, segurança e suporte técnico acessarão apenas mediante solicitação registrada? O fornecedor da plataforma atua como operador? Há cópias de segurança ou sistemas de arquivamento adicionais?

Controles adequados incluem autenticação forte, menor privilégio, registro de acessos, bloqueio de download quando possível, trilha de auditoria, revisão periódica de permissões e procedimento formal para exportação. Em processos sigilosos, a classificação do arquivo deve acompanhar a restrição do conteúdo, sem depender apenas do título da reunião.

A LGPD assegura ao titular confirmação da existência do tratamento e acesso aos seus dados. Também prevê informações sobre duração, uso compartilhado e agentes envolvidos. Isso não significa, em qualquer situação, entrega automática do vídeo integral.

Uma gravação pode conter dados de servidor e de terceiros, informações protegidas por sigilo, elementos de segurança ou conteúdo que exija ocultação. O Tribunal pode precisar fornecer cópia editada, transcrição parcial, informação estruturada ou justificar juridicamente a restrição.

A página institucional de privacidade remete ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Para um pedido concreto, o usuário deve utilizar o canal oficial indicado pelo tribunal, identificar o atendimento sem expor dados desnecessários e distinguir acesso a seus dados de obtenção de documento processual. Os órgãos internos podem ter funções diferentes; não se deve presumir entrega irrestrita do arquivo pela serventia.

Também convém separar acesso a dado pessoal de obtenção de documento processual. A gravação do Balcão não integra automaticamente os autos e não substitui certidão. Se o arquivo for usado em apuração administrativa ou como prova de ocorrência, deve existir regra para sua preservação e eventual juntada.

As críticas à falta de detalhamento não anulam as vantagens do registro institucional.

A gravação pode comprovar ofensas e ameaças, proteger o servidor contra acusações falsas, permitir apuração de tratamento desrespeitoso, identificar falha de procedimento e esclarecer se houve divulgação indevida de dado sigiloso. Quando há versões incompatíveis sobre uma conversa, um registro íntegro reduz a dependência de memória e relatos unilaterais.

Ela também pode produzir responsabilização mais equilibrada. Uma política que registra apenas o motivo escrito pelo servidor para encerrar o atendimento concentra a produção da prova em um dos participantes. O arquivo audiovisual, com cadeia de custódia e acesso controlado, pode permitir revisão posterior.

Há, portanto, argumento consistente a favor da gravação. O ganho depende de regras que assegurem integridade, contexto e uso limitado. Um vídeo fragmentado, sem registro de início, término e responsável, pode criar nova disputa em vez de resolvê-la.

O Balcão Virtual atende pessoas em casas, escritórios, hospitais, unidades prisionais e locais compartilhados. Exigir câmera durante toda a sessão pode expor ambiente, familiares, colegas e limitações materiais do usuário.

Algumas pessoas precisam tratar de violência doméstica, saúde, incapacidade ou conflitos familiares. Saber que a conversa ficará registrada pode reduzir a disposição para explicar a dificuldade. Em outros casos, a gravação protege justamente quem teme abuso ou recusa indevida.

A proporcionalidade pode exigir alternativas: fundo desfocado, orientação para mostrar apenas os campos necessários do documento, pausa na gravação durante a conferência de dado excessivo, atendimento acessível para pessoa que não possa manter a câmera ligada e canal alternativo quando a exposição gerar risco concreto.

A norma admite encerrar o atendimento de quem se recusa aos procedimentos de identificação, mas não disciplina exceções por deficiência, falha de equipamento, risco de violência ou conexão limitada. A aplicação automática pode transformar uma medida antifraude em barreira de acesso.

A orientação do HESC, no Reino Unido, atribui ao serviço judicial a guarda e a destruição das gravações oficiais, sob uma tabela de retenção, e exige permissão para gravações por participantes. Prevê pedidos excepcionais por adaptação razoável. A comparação é institucional, não uma importação de regras: audiência e atendimento cartorário possuem finalidades diferentes.

O exemplo mostra por que autorização para gravar e governança do arquivo devem ser examinadas separadamente. Uma regra pode permitir o registro e ainda precisar explicar a quem ele serve, por quanto tempo e com quais controles.

O que um protocolo específico precisa esclarecer

O TJRJ já publica política de privacidade e canais de proteção de dados. A análise aqui se limita ao ato do Balcão e aos documentos citados; não conclui pela inexistência de outros procedimentos internos. O que se propõe é tornar acessível ao usuário a ligação entre a regra geral e o ciclo concreto da gravação.

Um protocolo mínimo deveria conter:

O protocolo poderia definir quando gravar, como avisar e quais elementos capturar. Deveria relacionar finalidade, base legal, prazo, marco inicial e hipóteses de preservação. Precisaria ainda delimitar os perfis de acesso, o compartilhamento, o tratamento de terceiros e o procedimento de resposta ao titular.

O descarte deve abranger não apenas o arquivo principal, mas as regras aplicáveis a lixeiras, cópias de segurança e áreas de preservação. Exceções por acessibilidade, risco pessoal ou falha técnica também precisam de encaminhamento. Essas são recomendações de governança, não uma descrição de controles já auditados.

Também seria útil publicar um Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais ou síntese não sigilosa do documento, especialmente se a gravação for sistemática. A LGPD define o relatório como instrumento que descreve operações capazes de gerar riscos às liberdades e às medidas adotadas para mitigá-los.

O TJRJ definiu quem deve aparecer diante da câmera e para quais finalidades gerais poderá gravar. O ciclo posterior continua indeterminado no próprio ato: onde o arquivo nasce, por onde circula, quem o assiste, quanto tempo permanece e como desaparece.

Essas respostas não precisam constar integralmente de um ato curto. Precisam existir em documento público, coerente com a configuração real da plataforma e compreensível para quem usa o serviço.

A questão não é escolher entre gravar tudo e impedir qualquer registro. É demonstrar quando a gravação é necessária, proteger o arquivo e oferecer informação suficiente a quem foi registrado. A segurança institucional se fortalece quando a redução de incertezas sobre o atendimento vem acompanhada de clareza sobre o destino dos dados.

Este estudo integra a série Balcão Virtual: acesso, tecnologia e direitos. A análise documental distingue as regras examinadas das interpretações e propostas de aperfeiçoamento; não relata teste operacional do serviço nem decisão judicial sobre a validade do ato.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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