Estudo e análise. Imagine a seguinte situação hipotética: um advogado entra no Balcão Virtual do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mantém a câmera ligada, apresenta seu documento e conversa pessoalmente com o servidor. Durante os dez minutos de atendimento, um programa instalado em seu computador converte a fala em texto e, ao final, produz um resumo com as providências informadas pela serventia.
Não houve robô fazendo perguntas, consulta em massa nem tentativa de substituir o profissional. Ainda assim, a ferramenta capturou e processou dados durante a interação. Essa conduta passou a ocupar uma zona de incerteza criada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 15/2026.
A norma proíbe mecanismos automatizados durante o atendimento e autoriza o encerramento da sessão quando houver captura ou processamento de dados. Também veda a extração, a indexação, o armazenamento e o tratamento automatizado das informações obtidas pelo Balcão Virtual. O texto não diz se a restrição alcança toda transcrição, somente a coleta sistemática ou apenas tecnologias capazes de substituir a atuação humana.
A resposta importa para escritórios que usam gravadores inteligentes, assistentes de reunião, recursos nativos do Microsoft Teams e sistemas jurídicos integrados. Importa também para pessoas com deficiência que dependem de legendas ou transcrição em tempo real para participar do atendimento.
O art. 6º passou a exigir que o usuário mantenha a câmera ligada durante toda a videoconferência e apresente documento oficial com fotografia. O mesmo dispositivo informa que o atendimento poderá ser gravado para segurança institucional, controle interno e preservação de sua regularidade, com observância da Lei Geral de Proteção de Dados.
O dispositivo autoriza uma possibilidade, mas deixa questões operacionais sem resposta no próprio ato: quem decide gravar, quando o registro começa, por quanto tempo o arquivo permanece armazenado, quem pode consultá-lo, como o titular exerce seus direitos e se o usuário pode obter cópia.
Quanto à gravação feita pelo participante, o texto não estabelece um procedimento de autorização. A conclusão precisa ser construída pela combinação de outros dispositivos. O art. 3º reserva o serviço à interação direta entre pessoas; o art. 5º-A restringe captura, armazenamento e tratamento automatizado; e o art. 6º-A permite interromper a sessão quando o usuário emprega mecanismos automatizados durante o atendimento.
Essa combinação torna arriscado presumir que a presença do advogado basta para legitimar qualquer ferramenta auxiliar.
Gravação, transcrição e resumo por IA não são a mesma operação
O debate costuma tratar essas tecnologias como se fossem equivalentes. Elas produzem riscos diferentes.
Gravar produz um arquivo de áudio e vídeo, que pode incluir tela, ambiente e documento. Transcrever converte a fala em texto pesquisável, sujeito a erros de palavras e identificação do interlocutor. Resumir acrescenta seleção e inferência: uma ferramenta pode eliminar justamente a ressalva que condicionava a orientação.
Legendas temporárias para acessibilidade e armazenamento permanente de transcrições não são operações idênticas. Uma integração com software jurídico acrescenta outra etapa: transforma o conteúdo em cadastro e amplia as pessoas ou sistemas capazes de consultá-lo. Essa cadeia precisa ser conhecida antes da ativação.
O Microsoft Teams oferece recursos de gravação e transcrição sujeitos à licença, à modalidade de uso, às políticas e às permissões da organização. A documentação descreve avisos aos participantes e a captura de áudio, vídeo e tela quando esses recursos são usados. A existência de uma função no produto não demonstra sua disponibilidade nem sua autorização no ambiente do TJRJ.
O aviso técnico da plataforma não resolve sozinho a questão jurídica. Ser informado de que um recurso foi ativado não equivale necessariamente a autorizar o uso diante da vedação administrativa do TJRJ. Tampouco responde quem será o controlador de cada cópia, onde os arquivos ficarão armazenados ou para qual ferramenta o texto poderá ser enviado depois.
No Tema 237 da repercussão geral, o STF reconheceu a licitude, como prova, da gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. O precedente trata da admissibilidade probatória; não examinou este ato do TJRJ nem o envio habitual de videoconferências a fornecedores de IA.
Essa jurisprudência não fornece uma autorização geral para gravar qualquer comunicação em qualquer ambiente. Ela responde principalmente a uma pergunta probatória: o arquivo produzido por um participante pode ser admitido no processo ou deve ser considerado prova ilícita?
O Balcão Virtual apresenta outra pergunta: o usuário pode descumprir uma condição expressa de funcionamento do serviço porque a gravação talvez fosse aceita como prova em litígio futuro? São planos jurídicos distintos.
Uma captação pode ser considerada prova lícita e, ao mesmo tempo, contrariar regra administrativa do canal, dever contratual, obrigação de confidencialidade ou princípio de proteção de dados. Também pode haver diferença entre gravar para documentar abuso sofrido pelo próprio participante e manter gravações automáticas de todos os atendimentos por conveniência operacional.
Finalidade, contexto, sigilo e direitos de terceiros precisam ser examinados no caso concreto. Não se pode converter uma tese sobre prova em licença genérica para gravar, divulgar ou alimentar bancos de dados.
LGPD: consentimento não é a única pergunta
Imagem e voz associadas a pessoa identificada ou identificável são dados pessoais. Uma videoconferência não constitui automaticamente um banco biométrico. A extração de características para reconhecimento facial ou vocal, porém, exige exame do regime de dados biométricos sensíveis previsto nos arts. 5º, II, e 11 da LGPD. A lei brasileira não deve ser substituída pela definição técnica de outro ordenamento. Além disso, a conversa pode revelar saúde, religião, origem racial ou outras informações sensíveis independentemente de qualquer biometria.
A LGPD exige base legal para cada operação, mas a análise não termina na escolha entre consentimento e legítimo interesse. O tratamento deve cumprir finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção e prestação de contas.
Para o TJRJ, o tratamento deve estar vinculado às atribuições públicas e a uma base legal adequada. Os arts. 6º e 23 da LGPD exigem finalidade, necessidade e transparência; a invocação abstrata da função pública não demonstra, sozinha, a necessidade de cada cópia ou uso posterior.
Para o advogado ou escritório, a base poderá variar conforme o conteúdo e a finalidade. Execução do contrato de serviços, exercício regular de direitos e legítimo interesse podem ser discutidos em determinadas situações. Dados pessoais sensíveis seguem regime próprio. Nenhuma dessas hipóteses elimina o dever de minimizar a coleta, controlar acessos e definir retenção.
Também é preciso identificar os agentes envolvidos. Se um assistente de reunião envia áudio ou transcrição a uma empresa de tecnologia, o tratamento deixa de ocorrer apenas entre advogado e tribunal. Surgem um operador ou outro controlador, suboperadores, infraestrutura de nuvem e, em alguns casos, transferência internacional de dados.
O detalhe técnico muda a conclusão jurídica. Uma legenda processada localmente, sem retenção, não apresenta o mesmo risco de um bot que entra na reunião, grava tudo, envia o material a servidores externos e conserva a transcrição por prazo indeterminado.
O Código de Ética e Disciplina da OAB determina que o advogado guarde sigilo sobre fatos conhecidos no exercício profissional. A obrigação é de ordem pública e independe de pedido do cliente; as comunicações entre advogado e cliente são presumidamente confidenciais.
Nem toda conversa no Balcão Virtual contém comunicação entre cliente e advogado. Ainda assim, o atendimento pode revelar estratégia, urgência, dificuldades de cumprimento, dados de partes, providências ainda não documentadas nos autos e informações de processos sigilosos. Ao registrar a conversa e enviá-la a uma ferramenta externa, o advogado assume responsabilidade pela seleção do fornecedor, pelas configurações de retenção e por quem terá acesso ao resultado.
Esse dever não impede toda tecnologia. Exige governança compatível com a natureza do dado. Entre os controles mínimos estão:
Contrato que delimite finalidade, segurança, subcontratação e descarte. Proibição de usar o conteúdo para treinamento geral do fornecedor, salvo fundamento e autorização compatíveis. Segregação por cliente e processo. Criptografia e controle de acesso. Prazo de conservação definido. Registro de quem consultou ou exportou o conteúdo. Revisão humana antes de inserir o resumo no histórico processual.
O risco de alucinação merece tratamento próprio. Uma transcrição pode atribuir a fala ao interlocutor errado; um resumo pode converter hipótese em orientação definitiva; um sistema pode trocar datas ou omitir ressalvas. Como o Balcão não substitui peticionamento nem decisão judicial, a síntese produzida pela IA não deve ser tratada como certidão ou pronunciamento oficial.
Legendas automáticas e conversão de fala em texto podem ser indispensáveis para uma pessoa surda ou com deficiência auditiva. Ferramentas de reconhecimento de voz também auxiliam pessoas que não conseguem digitar ou tomar notas durante a videoconferência.
Se “processamento automatizado” for interpretado literalmente, esses recursos podem cair na mesma vedação aplicada a robôs de coleta. O ato não traz exceção expressa para tecnologia assistiva nem descreve um procedimento para solicitar adaptação razoável.
A ausência é relevante porque a Lei Brasileira de Inclusão assegura acesso à Justiça em igualdade de oportunidades e determina a oferta de recursos de tecnologia assistiva e comunicação acessível. Uma regulamentação administrativa deve ser interpretada de forma compatível com esses direitos.
Há solução regulatória possível. Em vez de presumir que toda transcrição cria o mesmo risco, o tribunal pode autorizar expressamente recursos de acessibilidade, limitar a retenção quando necessária, informar os participantes e definir como solicitar adaptações antes ou durante o atendimento.
A orientação do HESC, câmara especializada de tribunais do Reino Unido, proíbe gravações de audiências por participantes sem permissão e prevê pedidos excepcionais, inclusive por necessidade de adaptação. A guarda das gravações oficiais cabe ao serviço judicial, sob regras de retenção. O exemplo trata de audiências, não de balcão cartorário brasileiro, e não rege o TJRJ. Sua utilidade comparativa está em tornar explícitos a autoridade decisória e o caminho da exceção.
A norma é precisa ao listar as finalidades gerais da gravação institucional, mas não detalha o ciclo de vida do arquivo. Para que a transparência prevista na LGPD seja efetiva, o usuário deveria saber, antes de ingressar:
Se aquele atendimento será gravado. Quais elementos serão capturados. Qual é a base legal e a finalidade específica. Onde e por quanto tempo o arquivo será conservado. Quais setores poderão acessá-lo. Em quais hipóteses haverá compartilhamento. Como exercer direitos ou solicitar preservação do registro. Se a gravação abrange a exibição do documento de identificação. Como são protegidos atendimentos relativos a segredo de justiça.
O texto afirma que o usuário fica “previamente ciente” da possibilidade de gravação. Ciência sobre uma possibilidade não substitui, por si, informação clara sobre a realização efetiva do tratamento. Se a sessão for gravada, o aviso deve ser inequívoco.
Uma regulamentação mais precisa poderia distinguir a atuação de um bot, a coleta em massa, a transcrição controlada por uma pessoa e o recurso de acessibilidade sem retenção. Essa é uma proposta de desenho regulatório, não um catálogo de permissões atualmente conferidas pelo TJRJ. A necessidade assistiva deve ser tratada de forma compatível com a Lei Brasileira de Inclusão, sem supor que qualquer produto que se apresente como acessível esteja automaticamente autorizado.
Conduta prudente para a advocacia
Há um limite institucional importante: o art. 7º do Ato nº 5/2021 atribui à Presidência do TJRJ a solução dos casos omissos. A concordância informal de um atendente não equivale, portanto, a uma exceção válida para qualquer ferramenta. O caminho prudente é solicitar esclarecimento pelos canais oficiais e uma resposta da autoridade competente, descrevendo finalidade, operação e necessidade assistiva. Consentimento entre participantes não afasta, por si, a regra administrativa nem as obrigações de proteção de dados.
O pedido deve identificar a ferramenta, o que ela captura, se envia dados para terceiros e por quanto tempo conserva o material. Enquanto a questão não estiver resolvida, a alternativa não é inserir um bot silenciosamente, mas preservar a participação humana e buscar confirmação formal de providências relevantes. Notas internas necessárias ao mandato não devem virar coleta sistemática ou acervo para prospecção.
É igualmente importante revisar contratos e configurações do fornecedor, proteger o sigilo e não tratar resumo gerado como certidão. A solicitação de tecnologia assistiva deve explicar a barreira concreta e a adaptação necessária, para que o acesso à Justiça não dependa de uma improvisação durante a sessão.
Proibir um robô de substituir o usuário é uma regra compreensível. Decidir se uma pessoa pode ativar legendas, registrar uma orientação ou automatizar suas próprias anotações exige critérios adicionais.
A norma do TJRJ reconhece o risco da captura automatizada, mas usa expressões largas o suficiente para alcançar práticas muito diferentes. A jurisprudência sobre gravação por interlocutor não elimina a restrição administrativa. A LGPD não produz resposta única sem examinar finalidade, base legal, necessidade, segurança e circulação do conteúdo. O sigilo profissional acrescenta obrigações próprias ao advogado.
Diante dos atos examinados, não há base para anunciar um direito irrestrito de ativar transcrição ou resumo automático. A análise jurídica exige distinguir a ferramenta, o conteúdo e a finalidade. A necessidade de acessibilidade torna a questão especialmente relevante, mas não pode ser resolvida com uma presunção de autorização nem com uma proibição indiferente à condição de quem precisa participar.
Este estudo integra a série Balcão Virtual: acesso, tecnologia e direitos. A análise documental distingue as regras examinadas das interpretações e propostas de aperfeiçoamento; não relata teste operacional do serviço nem decisão judicial sobre a validade do ato.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- TJRJ — Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 15/2026TJRJ · Fonte primária
- TJRJ — Ato Normativo Conjunto nº 5/2021, texto compiladoTJRJ · Fonte primária
- Microsoft — Gravação e transcrição no TeamsMicrosoft · Fonte primária
- STF — Tema 237, RE 583.937STF · Fonte primária
- Lei nº 13.709/2018 — LGPDLei nº 13.709/2018 · Fonte primária
- OAB — Código de Ética e Disciplina, arts. 35 a 38OAB · Fonte primária
- Lei nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de InclusãoLei nº 13.146/2015 · Fonte primária
- Judiciary — Gravação e transcrição de audiências no HESCJudiciary · Fonte primária
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