Estudo e análise. Uma informação sobre processo público deixa de ser reutilizável porque foi transmitida por um servidor durante atendimento no Balcão Virtual? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro respondeu a essa pergunta de forma abrangente ao alterar, em agosto de 2026, as regras do serviço.
O Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 15/2026 proibiu coleta sistematizada, indexação, armazenamento, extração e tratamento automatizado das informações obtidas pelo Balcão. Também vedou sua utilização para finalidades comerciais, mercadológicas, estatísticas, de prospecção de clientes ou incompatíveis com a finalidade institucional do canal.
O texto acrescentou que o TJRJ é controlador dos dados pessoais disponibilizados em seus sistemas e canais institucionais e pode definir condições, limites e finalidades de acesso e tratamento. A detecção de mecanismos automatizados poderá provocar interrupção do acesso, medidas administrativas ou judiciais e encaminhamento à ANPD, quando cabível.
A regra protege um serviço concebido para atendimento humano e responde a riscos concretos de coleta massiva, exposição de pessoas e exploração comercial. Sua redação, porém, aproxima categorias que o direito trata de modo diferente: dado público, dado pessoal, informação sigilosa, conteúdo comunicado oralmente, metadado processual, decisão judicial e registro interno da serventia.
O alcance da proibição depende dessas distinções.
A restrição não foi inserida na página pública de consulta processual nem na API do tribunal. Ela integra a regulamentação do Balcão Virtual, canal de videoconferência criado para interação direta entre usuários e servidores.
O § 4º do art. 5º-A determina que as informações obtidas “por intermédio do Balcão Virtual” se destinam ao esclarecimento imediato das dúvidas apresentadas. Em seguida, veda sua coleta sistematizada, indexação, armazenamento, extração, tratamento automatizado e diversos usos posteriores.
Essa delimitação impede uma manchete maior que o ato. O TJRJ não proibiu toda jurimetria, toda indexação de decisões judiciais ou toda automação aplicada a processos públicos. Restringiu a reutilização de informações recebidas por um canal específico.
A norma também não afirma que qualquer consulta manual a processo público seja ilícita. O alvo declarado é a conversão do atendimento humano em fonte estruturada de dados para finalidades que o tribunal considera incompatíveis com o serviço.
Processo público não significa dado livre de qualquer regra
A Constituição estabelece a publicidade dos julgamentos e admite restrição para proteger intimidade ou interesse social. O Código de Processo Civil adota a publicidade dos atos processuais como regra e prevê segredo de justiça em hipóteses determinadas, como demandas de família, arbitragem confidencial comprovada e processos que contenham dados protegidos pela intimidade.
A publicidade processual não torna públicas, sem distinção, todas as peças e informações de todos os processos. O art. 189 do CPC prevê hipóteses de segredo de justiça, e documentos concretos podem exigir restrição mesmo quando o processo, em termos gerais, é público. É preciso identificar o objeto efetivamente acessível antes de discutir seu reaproveitamento.
Publicidade permite acesso e controle social. Não elimina a natureza pessoal dos dados nem autoriza automaticamente qualquer uso posterior. A LGPD estabelece que o tratamento de dados cujo acesso seja público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
A diferença aparece em exemplos simples:
Consultar uma decisão para compreender precedente. Compilar decisões anonimizadas para pesquisa acadêmica. Indexar nomes de partes para oferecer serviços jurídicos. Cruzar ações de saúde com bases comerciais. Construir perfil de endividamento a partir de execuções. Republicar indefinidamente informação antiga já difícil de localizar na fonte.
Todos partem de conteúdo acessível. As finalidades, a escala, a expectativa do titular e o potencial de dano são diferentes.
A LGPD define controlador como a pessoa natural ou jurídica responsável pelas decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. No Balcão Virtual, o TJRJ decide quais dados coleta para identificar o usuário, quais informações oferece, se grava o atendimento, por quanto tempo conserva registros e quem pode acessá-los.
Esse papel impõe deveres: base legal, finalidade, necessidade, transparência, segurança, prevenção e prestação de contas. Também legitima medidas técnicas para evitar acesso indevido, vazamento ou uso abusivo do canal.
Controladoria de dados não equivale a domínio patrimonial sobre fatos processuais, textos legais ou informações produzidas por terceiros. O tribunal custodia e trata dados no exercício de função pública; não se torna dono irrestrito da história das partes nem adquire poder de autorizar qualquer finalidade apenas por operar o sistema.
A afirmação do art. 6º-B deve, portanto, ser lida como definição de responsabilidade e governança, não como declaração de propriedade. O próprio TJRJ permanece submetido à Constituição, à Lei de Acesso à Informação, à LGPD, às normas nacionais do CNJ e ao controle jurisdicional de seus atos.
Uma mesma informação pode estar disponível por meios diferentes, sujeitos a regras diferentes. A movimentação processual pode aparecer na consulta pública, ser fornecida por API oficial e ser verbalmente confirmada por servidor.
O fato de o dado existir em fonte pública não obriga o tribunal a permitir que qualquer interface seja usada para extração em massa. O Balcão consome trabalho humano, exige identificação e foi criado para resolver dúvidas imediatas. Impedir que robôs transformem servidores em mecanismo de consulta seriada protege a disponibilidade do serviço.
Essa distinção é comum em sistemas digitais. O conteúdo pode ser acessível, mas a coleta continua submetida a limites de taxa, autenticação, formato, segurança e finalidade. O CNJ autoriza bloqueio quando identifica rotinas que simulam comportamento humano, múltiplas operações simultâneas, consultas repetitivas ou extração massiva capaz de comprometer sistemas.
A restrição de canal encontra fundamento mais sólido quando impede sobrecarga, fraude de identidade ou contorno de uma API oficial. Torna-se mais controversa quando tenta controlar todo uso posterior de informação que o usuário recebeu legitimamente e poderia obter por outra fonte pública.
O próprio CNJ oferece uma rota oficial para automação
A documentação da API Pública do DataJud apresenta um canal estruturado de acesso a metadados, como capas e movimentações, voltado também a desenvolvedores e pesquisadores. Seu escopo não equivale a uma cópia integral dos autos nem garante acesso a toda informação que uma serventia possui.
Outro instrumento é a Portaria CNJ nº 316/2024, de 20 de setembro, que disciplina acesso por API a dados judiciais públicos consolidados em repositório centralizado. Ela distingue dados públicos, potencialmente sensíveis e restritos; prevê requisitos de privacidade, segurança e auditoria, requerimento à Presidência e instrumento próprio. Não se trata simplesmente de uma modalidade ampliada da API Pública do DataJud.
Instituições de ensino e pesquisa podem, a critério da Presidência do CNJ, ser dispensadas de determinados requisitos técnicos e do custeio nos casos previstos. Isso não representa autorização automática para qualquer pesquisa. O art. 9º permite limitar ou bloquear comportamento inautêntico e consumo abusivo, inclusive em sistemas acessados sem API.
O contraste relevante é entre canais desenhados para consumo estruturado e um serviço de conversa com servidores. Quem precisa trabalhar em escala deve verificar qual infraestrutura oficial contém os dados, suas condições de acesso e o instrumento aplicável. A existência de uma API não autoriza contornar limites de outro sistema.
Essa saída também tem limites materiais. Pendências internas e problemas ainda não refletidos na movimentação pública podem continuar exigindo atendimento humano. Por isso, direcionar usuários à tecnologia só resolve a demanda quando o canal indicado realmente contém a informação necessária.
Proibir extração sistemática evita que o Balcão se torne fonte informal de banco de dados. Proibir armazenamento, sem qualificação, pode alcançar registros ordinários do atendimento.
Um advogado precisa documentar que contatou a serventia, qual informação recebeu e que providência adotou para prestar contas ao cliente e administrar riscos. Se digitar manualmente uma nota interna, armazenou informação obtida no Balcão. Se o texto for lido literalmente, a conduta também poderia estar abrangida, embora não haja coleta massiva nem finalidade comercial externa.
Uma interpretação sistemática tende a vincular o armazenamento proibido às finalidades listadas e à natureza institucional do serviço. O § 4º começa por vedar coleta “sistematizada” e termina com usos incompatíveis. Há espaço para sustentar que um registro profissional pontual, necessário ao mandato, não constitui o abuso que a norma pretende impedir.
Ainda assim, o ato não formula essa exceção. A incerteza já apareceu na pauta anterior da série, sobre transcrição e atas por IA, e reaparece aqui de forma mais ampla: se nem o registro manual estiver preservado, a norma interfere em atividade profissional legítima sem explicar o ganho de proteção correspondente.
O texto menciona expressamente finalidade estatística. Pela leitura literal, informações obtidas no Balcão não poderiam ser agregadas nem mesmo em estudo sem objetivo comercial.
É necessário manter o objeto exato: a proibição não alcança pesquisa feita com decisões, metadados do DataJud ou bases oficiais abertas. Alcança o uso estatístico daquilo que foi recolhido no atendimento.
O fundamento pode ser a baixa qualidade da fonte. Respostas verbais a dúvidas individuais não compõem amostra padronizada, podem conter contexto incompleto e não deveriam ser tratadas como retrato estatístico da atividade judicial. Além disso, a coleta reiterada para pesquisa desviaria servidores de sua função de atendimento.
Há, porém, hipóteses que merecem exame próprio. Uma universidade pode querer estudar barreiras de acesso sem registrar conteúdo processual identificável. Uma entidade de classe pode precisar consolidar reclamações. São exemplos de interesses institucionais distintos da venda de cadastros de litigantes, não permissões já reconhecidas para coleta no Balcão.
Se a vedação estatística for aplicada sem distinguir dados pessoais, métricas operacionais anonimizadas e pesquisa de interesse público, ela poderá impedir mecanismos úteis de avaliação externa. A solução mais proporcional seria prever autorização, anonimização, minimização e protocolo de pesquisa, em vez de equiparar toda estatística a exploração indevida.
O ato proíbe uso comercial e mercadológico das informações. A redação responde com clareza à prospecção de clientes a partir de litígios — prática que também enfrenta limites éticos da advocacia.
Mas “finalidade comercial” pode abranger atividades muito diferentes. Um escritório privado utiliza informação processual para prestar serviço remunerado ao cliente já constituído. Uma legaltech cobra por ferramenta que organiza dados obtidos de fonte oficial. Uma empresa cria lista de pessoas litigantes e vende perfis de risco.
Essas atividades não possuem o mesmo objeto, impacto ou base jurídica. O vínculo profissional legítimo não torna irrelevante a LGPD, mas também não se confunde com mercantilização de dados ou captação indevida.
Uma interpretação coerente deve observar a finalidade institucional do Balcão e o dano evitado. Usar o atendimento para alimentar produto de prospecção é diretamente incompatível. Registrar no sistema do escritório a orientação relativa ao processo do próprio cliente exige análise diferente.
A Lei de Acesso à Informação adota a publicidade como regra e o sigilo como exceção, ao mesmo tempo que protege informações pessoais e preserva restrições legais. A LGPD acrescenta deveres para o tratamento posterior. A leitura conjunta não autoriza nem a exposição indiscriminada nem o fechamento genérico de informações públicas.
Esse arranjo afasta as duas respostas extremas. A primeira diria que toda informação processual pública pode ser copiada, agregada e explorada sem limite. A segunda permitiria ao tribunal restringir qualquer reutilização apenas porque os autos contêm dados pessoais.
O exame adequado considera:
Natureza da informação e eventual sigilo. Fonte de obtenção. Finalidade original da publicidade. Finalidade do novo tratamento. Escala e grau de identificação. Expectativa razoável dos titulares. Risco de discriminação, exposição ou dano. Impacto sobre a infraestrutura ou o atendimento. Existência de canal oficial próprio para acesso automatizado. Medidas de segurança, anonimização e retenção.
O resultado pode autorizar uma pesquisa agregada e impedir prospecção individualizada, permitir API e bloquear scraping do Balcão, ou admitir registro interno e vedar revenda.
Na França, o art. L111-13 do Código de Organização Judiciária combina disponibilização eletrônica de decisões com ocultação de identificadores e proteção de pessoas. Também proíbe reutilizar dados de identidade de magistrados e integrantes das secretarias para avaliar, comparar ou prever práticas profissionais.
O objeto é um repositório de decisões, não um canal de atendimento; a norma estrangeira não se aplica ao TJRJ. Sua utilidade comparativa está em mostrar uma restrição ligada ao dado e ao uso, sem tratar toda estatística como a mesma atividade. Não se deduz desse exemplo que o modelo francês deva ser transplantado nem que toda análise de processos seja permitida no Brasil.
O Ato nº 15/2026 prevê que mecanismos automatizados poderão levar ao encaminhamento dos fatos à ANPD, quando cabível. A ressalva final é importante.
Usar automação contra regra do TJRJ pode justificar interrupção do atendimento ou medida administrativa. Para haver atuação da ANPD, é necessário que os fatos também envolvam tratamento de dados pessoais submetido à LGPD e possível descumprimento de suas normas.
Um robô que sobrecarrega o serviço sem captar dado pessoal pode infringir regra técnica ou administrativa, mas não necessariamente a legislação de proteção de dados. Da mesma forma, tratamento de dados pessoais pode ser irregular mesmo sem automação. A LGPD regula tratamento manual e automatizado que se enquadre em seu escopo.
A comunicação à autoridade não antecipa culpa nem sanção. Caberá examinar agentes, finalidade, base legal, medidas de segurança, direitos afetados e competência fiscalizatória.
O tribunal possui fundamento consistente para:
Reservar o Balcão à interação humana. Bloquear coleta massiva e rotinas que prejudiquem o serviço. Exigir identificação para fornecimento de dados restritos. Impedir contorno de autenticação, limites técnicos e sigilo. Vedar prospecção comercial realizada a partir do atendimento. Direcionar consumo automatizado para APIs oficiais. Estabelecer regras de segurança e responsabilização.
Os pontos mais discutíveis são a proibição indiferenciada de armazenamento, tratamento estatístico e qualquer finalidade comercial, sem exceção explícita para registro profissional, pesquisa de interesse público, acessibilidade ou uso legítimo relativo ao próprio cliente.
Maior precisão poderia ser obtida com quatro medidas:
Definir “coleta sistematizada”, “tratamento automatizado” e “finalidade comercial” para fins do ato. Preservar expressamente anotações e registros necessários ao exercício de direitos e à prestação profissional legítima. Criar procedimento para pesquisa, auditoria social e métricas anonimizadas. Indicar APIs e canais estruturados disponíveis para cada tipo de informação.
O Tribunal controla o canal, mas seu poder tem limites
O TJRJ pode organizar o Balcão Virtual, proteger servidores, garantir disponibilidade e impedir que uma interface humana seja explorada como API clandestina. Também tem dever legal de proteger dados pessoais e processos sigilosos.
Esse poder não decorre de propriedade sobre as informações. Decorre da responsabilidade pelo canal e pelo tratamento realizado sob sua autoridade. Por isso, precisa ser exercido de forma vinculada à finalidade, proporcional ao risco e compatível com publicidade processual e acesso à informação.
A distinção decisiva está na origem e no uso. Automatizar a coleta no Balcão, em escala, pode ser legitimamente proibido mesmo quando parte dos dados aparece em processo público. Reutilizar informação pública obtida por meio oficial não se torna automaticamente ilícito, mas continua sujeito à LGPD, às normas processuais, aos termos de acesso e à finalidade do novo tratamento.
O ponto forte da regra é proteger um canal humano contra extração massiva. Sua parte mais controvertida é a amplitude das restrições posteriores. Esclarecer essas fronteiras permitiria proteger os titulares e o atendimento sem tratar registro profissional, pesquisa e prospecção como se fossem a mesma operação.
Este estudo integra a série Balcão Virtual: acesso, tecnologia e direitos. A análise documental distingue as regras examinadas das interpretações e propostas de aperfeiçoamento; não relata teste operacional do serviço nem decisão judicial sobre a validade do ato.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- TJRJ — Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 15/2026TJRJ · Fonte primária
- TJRJ — Ato Normativo Conjunto nº 5/2021, texto compiladoTJRJ · Fonte primária
- Lei nº 13.709/2018 — LGPDLei nº 13.709/2018 · Fonte primária
- Constituição FederalConstituição Federal · Fonte primária
- Código de Processo Civil, art. 189Código de Processo Civil, art. 189 · Fonte primária
- CNJ — Documentação da API Pública do DataJudCNJ · Fonte primária
- CNJ — Portaria nº 316/2024, acesso ao repositório centralizadoCNJ · Fonte primária
- França — Código de Organização Judiciária, art. L111-13França · Fonte primária
- Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à InformaçãoLei nº 12.527/2011 · Fonte primária
- OAB — Código de Ética e Disciplina, arts. 35 a 38OAB · Fonte primária
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