Estudo e análise. Quanto tempo um usuário espera para ser atendido no Balcão Virtual? Quantas dúvidas são resolvidas na primeira conversa? Há diferença de funcionamento entre varas, comarcas e competências? Pessoas sem advogado encontram mais obstáculos? O limite de dez minutos reduziu a fila ou apenas aumentou o número de retornos?
Responder a essas perguntas exige coleta e análise estatística. A nova regulamentação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, proíbe que informações obtidas pelo Balcão Virtual sejam utilizadas para “finalidades estatísticas”.
A expressão foi incluída pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 15/2026 ao lado de vedações à coleta sistematizada, indexação, armazenamento, extração, tratamento automatizado, prospecção de clientes e usos comerciais ou mercadológicos. O texto não cria exceção expressa para universidade, órgão de pesquisa, Ordem dos Advogados do Brasil, organização da sociedade civil ou investigação jornalística.
Isso não significa que o TJRJ tenha proibido jurimetria sobre processos judiciais ou pesquisas com dados do Judiciário. O alcance é mais estreito: a vedação recai sobre informações obtidas por intermédio daquele canal de atendimento. Ainda assim, pode tornar difícil estudar justamente o que não aparece nas bases processuais — a experiência concreta de quem tenta falar com uma serventia.
O ato não proibiu jurimetria no Rio de Janeiro
Jurimetria utiliza métodos quantitativos e empíricos para examinar decisões, fluxos processuais, litigância, duração, resultados e padrões institucionais. Dependendo do projeto, pode combinar estatística descritiva, inferência, classificação de documentos, amostragem, entrevistas e observação de serviços.
Grande parte dessas pesquisas pode ser realizada sem tocar no Balcão Virtual. Decisões públicas, metadados processuais, painéis oficiais, relatórios administrativos e a API Pública do DataJud seguem regimes próprios.
O Conselho Nacional de Justiça apresenta a API Pública do DataJud como meio de acesso a capas e movimentações processuais por desenvolvedores e pesquisadores. A fonte permite análises a partir dos campos disponibilizados, mas não mede, por si, a experiência de quem tenta obter atendimento.
A manchete “TJRJ proíbe jurimetria” seria, portanto, falsa. A norma limita uma fonte e determinadas operações sobre ela. A pergunta relevante é se essa fonte pode ser indispensável para algumas pesquisas legítimas.
Bases processuais mostram distribuição, movimentações, classes, assuntos, decisões e tempos registrados no sistema. Elas raramente mostram:
Quanto tempo o usuário permaneceu na fila. Quantas tentativas de acesso foram necessárias. Se a câmera ou o áudio funcionaram. Se o servidor conseguiu localizar a informação. Se o atendimento foi interrompido pelo limite de dez minutos. Se houve encaminhamento para outro canal. Se esse canal respondeu. Se a pessoa compreendeu a orientação. Se houve tratamento diferente entre unidades ou perfis de usuários. Se recursos de acessibilidade estavam disponíveis.
Esses dados pertencem à operação do serviço, não ao andamento formal do processo. Alguns podem ser fornecidos diretamente pelo TJRJ em forma agregada. Outros dependem de observação, questionários, entrevistas, testes de acesso ou registros produzidos pelos próprios usuários.
Sem pesquisa externa, a avaliação fica concentrada nos indicadores escolhidos pelo gestor do canal. Estatísticas institucionais são necessárias, mas não substituem auditoria independente. O tribunal pode medir número de atendimentos; pesquisadores podem investigar qualidade, barreiras e desigualdades que a contagem bruta não revela.
Estatística descreve método ou finalidade de tratamento, não um risco único. Contar atendimentos por comarca, calcular tempo de espera e construir perfil individual de litigância são operações estatísticas, mas produzem efeitos muito diferentes.
Medir espera pode exigir apenas horários e unidade, com agregação que impeça identificar o usuário. Estudar acessibilidade pode envolver informações sensíveis sobre deficiência e requerer cuidados adicionais. Já captar conteúdo de processo sigiloso ou formar listas para prospecção acrescenta riscos de outra ordem. Mesmo uma métrica aparentemente anônima pode identificar alguém quando combinada com dia, horário e unidade pouco movimentada.
Uma proibição indiferenciada evita a tarefa de classificar projetos, mas impede que risco e salvaguarda sejam avaliados caso a caso. O mesmo termo abrange pesquisa de interesse público e perfilamento comercial.
Há razões institucionais consistentes para restringir pesquisas realizadas dentro do atendimento.
A primeira é a capacidade do serviço. O Balcão foi criado para esclarecer dúvidas, não para responder questionários ou oferecer dados seriados a pesquisadores. Testes repetitivos podem ocupar servidores e aumentar a espera dos usuários.
A segunda é a qualidade da informação. Uma resposta oral, dada em poucos minutos e voltada a caso concreto, não constitui registro estatístico padronizado. Transformá-la em variável sem metodologia adequada pode produzir conclusões erradas sobre a unidade ou o tribunal.
A terceira é a proteção de dados e do sigilo. O atendimento pode revelar informações que não aparecem na consulta pública, inclusive em processos submetidos a segredo de justiça. Agregar respostas não corrige uma coleta originalmente indevida.
A quarta é a segurança dos servidores. Estudos que publiquem rankings individuais ou exponham falas descontextualizadas podem gerar pressão e avaliações injustas. A experiência francesa, por exemplo, combina abertura de decisões com proibição específica de reutilizar a identidade de magistrados e integrantes de secretarias para avaliar, analisar, comparar ou prever suas práticas profissionais.
Esses fundamentos justificam protocolo e controle. Não demonstram que toda finalidade estatística precise ser proibida.
Pesquisa acadêmica não é salvo-conduto
A Constituição protege liberdade científica, liberdade de aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, além da autonomia universitária. Essas garantias sustentam a produção independente de conhecimento sobre instituições públicas, mas não afastam sigilo processual, proteção de dados ou regras proporcionais de acesso a serviços.
A LGPD estabelece regime particular para fins acadêmicos. O tratamento realizado exclusivamente com essa finalidade fica fora de parte da aplicação da lei, mas continua submetido às hipóteses legais dos arts. 7º e 11. Em outras palavras, declarar um projeto “acadêmico” não elimina a necessidade de fundamento para tratar dados pessoais comuns ou sensíveis.
Para estudos realizados por órgão de pesquisa, a lei prevê bases próprias e exige que a anonimização seja garantida sempre que possível. A definição legal de órgão de pesquisa inclui entidade pública ou privada sem fins lucrativos, constituída sob as leis brasileiras, que tenha pesquisa em sua missão institucional.
Uma empresa de jurimetria com finalidade lucrativa não se converte em órgão de pesquisa apenas porque produz relatórios. Um pesquisador individual também não possui automaticamente o mesmo regime de uma universidade ou instituto qualificado. Outras bases legais poderão ser analisadas, conforme finalidade, dados e contexto.
A finalidade acadêmica não dispensa examinar quem é o agente responsável e quais hipóteses legais sustentam cada operação. Nos arts. 7º, IV, e 11, II, c, a LGPD vincula as bases específicas a estudos por órgão de pesquisa. A promessa de produzir conhecimento não substitui esse enquadramento.
Pesquisa legítima exige método e governança. A crítica ao ato do TJRJ não depende de defender acesso irrestrito.
O art. 12 da LGPD considera a reversibilidade por meios próprios ou esforços razoáveis para avaliar dados anonimizados e contém uma ressalva sobre formação de perfil comportamental de pessoa identificada. Pseudonimização, que permite associação com informação adicional, não deve ser anunciada como anonimização irreversível. O risco depende do conjunto de dados e das possibilidades reais de reidentificação.
As duas técnicas reduzem riscos, mas não autorizam invadir processo sigiloso, gravar atendimento contra regra expressa ou sobrecarregar servidores. A legalidade da análise posterior não apaga um problema na obtenção.
Para pesquisar o Balcão, o melhor desenho pode dispensar conteúdo processual. Tempo de espera, duração, tipo genérico de dúvida, resultado e necessidade de retorno podem ser coletados sem número do processo, nome da parte ou teor da conversa. Em alguns projetos, o pesquisador pode entrevistar voluntariamente o usuário depois da sessão, sem participar nem capturar o atendimento.
Essa minimização reduz o conflito com a norma, embora a expressão “informações obtidas por intermédio do Balcão Virtual” ainda possa gerar dúvida sobre métricas produzidas pela experiência do participante.
Considere, como exemplo hipotético, uma entidade de classe que recebe relatos de dificuldades no atendimento e procura identificar problemas recorrentes. Uma reclamação individual pode se transformar em diagnóstico coletivo quando as ocorrências são sistematizadas. Isso não torna a finalidade equivalente à prospecção de clientes nem autoriza coletar conteúdo protegido.
Se um advogado relata que não foi atendido, há uma reclamação individual. Se a OAB reúne cem relatos e calcula frequência, tempo de espera ou motivos de falha, passa a existir tratamento estatístico.
A atividade pode ser enquadrada como defesa institucional das prerrogativas e fiscalização do acesso à Justiça, não como pesquisa acadêmica. Ainda assim, envolve coleta, armazenamento e análise de informações originadas no Balcão — operações que a literalidade do ato restringe.
O conflito demonstra por que a finalidade estatística não deveria ser analisada isoladamente. É preciso perguntar quem coleta, para quê, com qual base, quais dados conserva e como divulga resultados. Uma entidade de classe que registra reclamações de seus membros não se equipara a empresa que extrai nomes para vender serviço.
O Balcão Virtual foi criado pelo CNJ como ferramenta de acesso remoto e contato imediato com unidades judiciais. Avaliar seu funcionamento interessa ao próprio Judiciário, à advocacia, à Defensoria, ao Ministério Público, a pesquisadores e aos cidadãos.
A Lei de Acesso à Informação oferece meios de buscar informações públicas, respeitados sigilo e dados pessoais. Solicitar indicadores agregados já existentes é uma alternativa à repetição de atendimentos para produzir uma base própria. Não se presume, contudo, que um pedido obrigue a instituição a criar qualquer pesquisa ou série estatística solicitada.
Essas normas não obrigam o TJRJ a permitir experimentos dentro de um canal de atendimento. Elas mostram, porém, que avaliação estatística é parte da governança pública, não finalidade presumidamente incompatível com a Justiça.
Auditoria social responsável pode identificar unidades sem atendimento, tempos excessivos, falhas de acessibilidade ou aplicação desigual de limites. Sem dados, queixas permanecem episódicas e fáceis de atribuir a casos isolados.
Mesmo quando autorizada, uma pesquisa baseada em atendimentos precisa enfrentar vieses.
Usuários que procuram o Balcão não representam todos os jurisdicionados. Processos com problemas geram mais contatos. Unidades com maior congestionamento podem receber dúvidas diferentes. O horário da coleta, a experiência do pesquisador e a formulação da pergunta alteram a resposta.
Além disso, informação oral não tem o mesmo estatuto de uma decisão ou certidão. O servidor pode prestar orientação correta para aquele caso, mas a frase ser inadequadamente generalizada. Uma classificação automática pode perder ressalvas ou contexto.
Um projeto sério deveria combinar:
Protocolo previamente definido. Amostragem justificada. Separação entre teste de disponibilidade e consulta processual real. Autorização institucional quando houver interação planejada com servidores. Avaliação ética e de proteção de dados. Minimização de identificadores. Revisão qualitativa das categorias. Divulgação das limitações e, quando o desenho amostral permitir, da incerteza estatística. Oportunidade de manifestação institucional antes de conclusões reputacionais. Proibição de ranking individual quando os dados não permitirem avaliação justa.
A existência desses requisitos enfraquece tanto a defesa do acesso irrestrito quanto a necessidade de proibição absoluta.
A API Pública do DataJud oferece acesso estruturado a metadados de processos de todo o país. Ela permite pesquisar classes, assuntos, órgãos julgadores e movimentações, conforme os campos disponibilizados e os termos de uso.
Para análises de fluxo e litigância, é fonte mais adequada que o Balcão. O canal possui estrutura documentada, reduz interferência humana e permite controle técnico de volume.
Ainda assim, a API não substitui estudos sobre experiência do usuário. Ela não registra, por exemplo hipotético, se alguém esperou quarenta minutos, perdeu a conexão e recebeu orientação para enviar e-mail. Dados administrativos do próprio TJRJ ou pesquisa de campo continuam necessários.
Como proposta, a informação poderia ser organizada em três camadas:
Dados processuais estruturados, acessíveis por consulta e API. Métricas operacionais do Balcão, divulgadas de forma agregada pelo tribunal. Conteúdo individual dos atendimentos, protegido por controles mais rigorosos.
Quanto maior a transparência nas duas primeiras, menor a pressão para pesquisadores coletarem a terceira.
O serviço Find Case Law, mantido pelos Arquivos Nacionais do Reino Unido, permite ler, baixar e compartilhar julgamentos. Usos jurídicos, jornalísticos, educacionais e acadêmicos integram a licença aberta, mas pesquisa computacional em massa exige licença específica.
O serviço define análise computacional como busca programática em grande volume para identificar, extrair ou enriquecer conteúdo dos registros. O interessado precisa apresentar projeto e informações sobre o uso pretendido.
O modelo não trata pesquisa como proibida nem presume que toda automação seja livre. Cria uma rota de autorização proporcional ao método e à escala. A comparação é limitada porque envolve repositório de julgamentos, não atendimento cartorário, mas oferece alternativa à vedação sem procedimento: licença, finalidade declarada e condições verificáveis.
Uma solução possível para o TJRJ
O tribunal pode preservar o Balcão como canal humano e, ao mesmo tempo, permitir avaliação responsável. Um procedimento de pesquisa poderia exigir:
Identificação da instituição e dos pesquisadores. Protocolo com pergunta, método, amostra e duração. Justificativa para usar o Balcão em vez de base estruturada. Análise de impacto sobre filas e trabalho dos servidores. Inventário de dados pessoais e sensíveis. Base legal e, quando cabível, avaliação ética. Anonimização, pseudonimização ou coleta sem identificadores. Prazo de retenção e plano de descarte. Compromisso de não usar dados para prospecção ou perfil individual abusivo. Divulgação transparente dos resultados e das limitações.
Para auditoria da OAB ou de órgão público, poderia existir fluxo próprio de compartilhamento de métricas e reclamações. Para estudos de experiência, o TJRJ poderia fornecer base anonimizada com tempo de espera, duração, unidade, assunto genérico e desfecho, reduzindo a necessidade de coleta externa.
A nova regra pretende proteger isonomia, eficiência e acesso ao serviço. Esses objetivos só podem ser avaliados por dados.
Se toda análise estatística de informações ligadas ao Balcão for considerada incompatível, o próprio impacto do ato ficará difícil de testar externamente. Não será possível saber se o limite de dez minutos reduziu espera, se usuários retornam várias vezes, se algumas unidades flexibilizam mais que outras ou se recursos de acessibilidade são efetivos.
O TJRJ possui razões para impedir que pesquisadores usem servidores como fonte gratuita de coleta massiva ou registrem conteúdo processual sensível. A redação escolhida, contudo, não diferencia abuso, pesquisa autorizável e fiscalização institucional.
Uma proposta compatível com os objetivos da norma é preservar a proteção do atendimento e criar procedimentos para pesquisas justificadas, métricas agregadas e exceções condicionadas. A conclusão é analítica; não corresponde a uma autorização concedida pelo TJRJ. Assim, o tribunal protege o atendimento sem colocar a análise de seu funcionamento numa espécie de ponto cego estatístico.
Este estudo integra a série Balcão Virtual: acesso, tecnologia e direitos. A análise documental distingue as regras examinadas das interpretações e propostas de aperfeiçoamento; não relata teste operacional do serviço nem decisão judicial sobre a validade do ato.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- TJRJ — Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 15/2026TJRJ · Fonte primária
- TJRJ — Ato Normativo Conjunto nº 5/2021, texto compiladoTJRJ · Fonte primária
- CNJ — Resolução nº 372/2021, Balcão VirtualCNJ · Fonte primária
- Lei nº 13.709/2018 — LGPDLei nº 13.709/2018 · Fonte primária
- Constituição FederalConstituição Federal · Fonte primária
- CNJ — Documentação da API Pública do DataJudCNJ · Fonte primária
- França — Código de Organização Judiciária, art. L111-13França · Fonte primária
- Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à InformaçãoLei nº 12.527/2011 · Fonte primária
- The National Archives — Open Justice LicenceThe National Archives · Fonte primária
- The National Archives — Licença para análise computacionalThe National Archives · Fonte primária
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