JJ Explica
Entenda o caso
- Localizar a decisão que arbitrou os honorários e sua data.
- Identificar se o custeio decorre da gratuidade ou das partes.
- Conferir os requisitos do artigo 22 e o procedimento do tribunal responsável.
- Verificar se há hipótese fundamentada de majoração em perícia de saúde.
O limite de R$ 1.500 para honorários periciais custeados pela assistência judiciária na Justiça do Trabalho não foi revogado pela suspensão determinada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em julho. A Resolução CSJT nº 450/2026 mudou, temporariamente, as condições para solicitar os recursos: durante o exercício de 2026, voltou a exigir, entre outros requisitos, o trânsito em julgado da decisão que arbitra os honorários. A tabela de valores e o momento de encaminhar o pedido são questões distintas.
A diferença afeta o planejamento de peritos, a orientação prestada por advogados e a compreensão das despesas processuais pelas empresas. Um trabalho concluído, uma verba arbitrada e uma solicitação apta a seguir para pagamento não representam necessariamente a mesma etapa. Também não é correto anunciar R$ 1.500 como remuneração garantida ou teto absoluto para toda perícia: há uma possibilidade específica de majoração em perícias de saúde, e as atividades custeadas pelas partes seguem outro regime.
A referência monetária vem do Ato CSJT nº 97, de 11 de novembro de 2025. Seu anexo estabelece limite de R$ 1.000 até 31 de dezembro de 2025 e de R$ 1.500 a partir de 1º de janeiro de 2026. Uma nota da própria tabela define o marco aplicável: a data da decisão de arbitramento. A simples mudança de ano ou a apresentação posterior de uma requisição não substitui a leitura dessa decisão.
Em um exemplo hipotético, honorários arbitrados em dezembro de 2025 não passam a observar a referência de janeiro apenas porque o profissional apresentou um pedido de pagamento em 2026. É necessário examinar o histórico, inclusive eventual decisão posterior sobre a verba. O exemplo explica o critério temporal da tabela; não resolve o cálculo devido em um processo específico, que pode envolver atualização monetária e outras particularidades.
O valor também não funciona como piso. Pelo artigo 21 da Resolução CSJT nº 247/2019, na redação consolidada, cabe ao juiz fixar os honorários, observando o limite do ato da Presidência e critérios como complexidade da matéria, especialização do profissional, lugar e tempo exigidos pelo serviço e peculiaridades regionais. Os tribunais podem disciplinar valores dentro desse regime. A fixação acima do limite regional, até o limite previsto no caput, exige fundamentação e submissão à Presidência do tribunal, nos termos do parágrafo segundo.
O que voltou a ser exigido para solicitar o pagamento
A Resolução 450 foi aprovada em sessão virtual encerrada em 17 de julho e publicada em 28 de julho de 2026, quando entrou em vigor. O CSJT apontou dificuldades na execução orçamentária da ação destinada à assistência jurídica a pessoas carentes como fundamento da medida. O ato suspendeu, durante o exercício de 2026, a alteração feita pela Resolução 436/2026 no artigo 22 da Resolução 247 e restabeleceu expressamente sua redação anterior.
São quatro condições cumulativas: concessão da justiça gratuita; fixação judicial dos honorários; sucumbência da parte beneficiária na pretensão que foi objeto da perícia; e trânsito em julgado da decisão que arbitra os honorários. A palavra cumulativas é decisiva. A concessão do benefício, isoladamente, não basta, assim como a entrega do laudo não substitui as demais condições previstas para a solicitação dos valores.
A sucumbência mencionada no dispositivo está ligada à pretensão examinada pela perícia. Não deve ser resumida à ideia de que a pessoa ganhou ou perdeu toda a ação, pois um processo pode reunir pedidos com resultados diferentes. Da mesma forma, a resolução especifica o trânsito em julgado da decisão que arbitra os honorários. Identificar essa decisão e sua situação processual é mais preciso do que usar, sem distinção, a expressão encerramento do processo.
O artigo 2º suspende ainda o parágrafo único introduzido no artigo 22 pela Resolução 436. Esse dispositivo atribuía ao encaminhamento da solicitação, acompanhado da referência à decisão judicial, função de comprovação da realização do trabalho e de declaração de recebimento do serviço discriminado no documento fiscal. A suspensão tem o mesmo prazo do artigo 1º. Não se trata de suspender integralmente a Resolução 436, que alterou outros pontos do sistema.
A consequência para os créditos aparece no artigo 3º da Resolução 450: durante a suspensão, aqueles custeados pela verba da gratuidade que não atendam aos requisitos restabelecidos são considerados inexigíveis. Isso não autoriza dizer que o profissional perdeu definitivamente o crédito, que o serviço deixou de existir ou que todos os honorários da assistência judiciária foram cancelados. O impedimento está associado às condições exigidas pelo ato durante o período que ele delimita.
O artigo 4º prevê que, encerrada a suspensão, poderá ocorrer a imediata habilitação dos créditos que atendam aos requisitos da redação dada pela Resolução 436. Habilitar o crédito, contudo, não equivale a receber um depósito na mesma data. A norma trata da possibilidade de encaminhamento sob o regime correspondente, não de uma ordem de pagamento instantâneo para todos os profissionais.
A leitura precisa ser situada no tempo. Na consulta ao repositório oficial do TST em 14 de setembro de 2026, a sétima republicação da Resolução 247, de 29 de julho, incorporava a alteração determinada pela Resolução 450. A suspensão foi prevista para o exercício de 2026. Não se deve convertê-la em regra permanente, nem prometer a liberação de valores em uma data futura sem conferir os atos e o andamento então aplicáveis.
No TRT da 3ª Região, a Resolução Conjunta nº 432, de agosto, adaptou a disciplina interna à suspensão nacional. O ato suspende os efeitos do artigo 5º-A da norma regional durante a vigência da medida do CSJT e prevê seu restabelecimento automático quando ela terminar. Essa providência regional confirma a necessidade de acompanhar também as orientações do tribunal responsável, sem confundi-las com uma revogação da tabela de honorários.
Mesmo quando a solicitação atende aos requisitos, há uma etapa administrativa. O artigo 24 da Resolução 247 prevê pagamento mediante determinação da Presidência do tribunal, após requisição do juiz do feito, com observância da ordem cronológica no Sistema AJ/JT. Essa ordem é apurada a partir da assinatura eletrônica do magistrado competente. O dispositivo também prevê atualização pelo IPCA-E, ou índice que o substitua, desde a decisão de arbitramento até o pagamento.
A exceção para perícias de saúde e os serviços particulares
A redação consolidada contém uma ressalva que impede apresentar os R$ 1.500 como barreira absoluta: o artigo 21, parágrafo quinto, permite majorar em até 30% os honorários relativos à perícia de saúde quando houver necessidade de deslocamento do perito ao ambiente de trabalho relacionado ao objeto da perícia. O dispositivo foi introduzido pela Resolução 436 e não integra a suspensão do artigo 22 determinada pela Resolução 450.
O adicional não decorre de qualquer viagem nem de toda diligência realizada fora do consultório. A hipótese normativa reúne perícia de saúde e necessidade de deslocamento ao ambiente de trabalho ligado ao objeto do exame. A expressão até 30% também não determina que o percentual máximo seja aplicado em todos os casos. O enquadramento e a majoração precisam ser apreciados no processo, em vez de presumidos pelo profissional ou pela parte.
Em uma ilustração estritamente aritmética, acrescentar 30% a R$ 1.500 resulta em R$ 1.950. A conta ajuda a dimensionar o percentual, mas não cria uma segunda tabela universal nem demonstra que esse total seja devido em determinada perícia. A base efetivamente arbitrada, a necessidade de deslocamento e a decisão sobre a majoração continuam relevantes. Descrever a exceção com essas condições evita trocar um teto simplificado por outra promessa de remuneração.
Há ainda uma separação expressa para as perícias custeadas pelas partes. O parágrafo terceiro do artigo 21 estabelece que os limites daquele capítulo não se aplicam a essas atividades, cujos honorários são arbitrados e pagos conforme a legislação e os critérios examinados pelo magistrado. Isso não elimina, por si só, outras obrigações: o parágrafo seguinte mantém o cadastro regular do profissional no Sistema AJ/JT mesmo quando o custeio cabe às partes.
Também é diferente a contratação particular de um assistente técnico para acompanhar a prova. A tabela da assistência judiciária não fixa o preço obrigatório de um parecer contratado, da análise de documentos ou do acompanhamento de uma diligência. Perito nomeado pelo juízo e assistente indicado pela parte têm posições distintas, ainda que ambos lidem com os mesmos fatos e documentos do processo.
Essa diferença é apresentada nos artigos 465 e 466 do Código de Processo Civil: o juiz nomeia o perito especializado no objeto da prova, enquanto as partes podem indicar assistentes técnicos, profissionais de sua confiança. No processo trabalhista, a utilização das disposições civis deve respeitar sua compatibilidade com as normas próprias. O valor divulgado para assistência judiciária não transforma funções diferentes em um único serviço com preço padronizado.
Para uma empresa que contrata apoio técnico, uma medida de organização é discriminar o que será entregue: exame documental, elaboração de quesitos, acompanhamento no local, parecer e eventuais esclarecimentos posteriores. Deslocamentos e novas manifestações também podem ser tratados no escopo contratado. Essa é uma orientação de gestão, não uma lista de parcelas que o ato do CSJT torne automaticamente devidas.
O preço não dispensa a qualidade da prova. O artigo 473 do CPC exige que o laudo delimite o objeto, apresente a análise técnica ou científica, explique o método e responda aos quesitos. O artigo 479 exige fundamentação judicial para considerar ou afastar suas conclusões, levando em conta o método empregado. Para advogados e empresas, discutir a consistência do exame é diferente de discutir quem deve pagar ou quanto foi arbitrado.
Para o perito, manter separados os registros de nomeação, entrega do laudo, decisão de arbitramento, eventual majoração, situação da justiça gratuita, trânsito em julgado e requisição pode facilitar o acompanhamento. Essa organização ajuda a localizar a pendência real: trabalho ainda sujeito a esclarecimentos, condição processual não preenchida ou pedido já encaminhado ao tribunal. Ela não substitui as exigências legais nem permite presumir que um crédito está liberado.
A conclusão dos atos consultados é que o limite da tabela, suas exceções e a exigibilidade do crédito precisam ser examinados em conjunto. A suspensão de 2026 não retirou da tabela a referência de R$ 1.500. Ela restabeleceu condições para solicitar os recursos da gratuidade, enquanto preservou dispositivos de outros artigos, como a majoração em certas perícias de saúde. Para saber o que pode ser requerido, o caminho começa na decisão judicial e no regime de custeio efetivamente aplicável.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- juslaboris.tst.jus.brjuslaboris.tst.jus.br
- juslaboris.tst.jus.brjuslaboris.tst.jus.br · Fonte primária
- juslaboris.tst.jus.brjuslaboris.tst.jus.br
- as1.trt3.jus.bras1.trt3.jus.br
- www.planalto.gov.brwww.planalto.gov.br
Comentários (0)
Participe da conversa.






Seja o primeiro a comentar.