Sobre o jornalEquipe editorial
Jornal da Justiça, Referência em informação jurídicaINFORMAÇÃO COM CONTEXTO. DIREITO COM CLAREZA.
Justiça e Tribunais / Radar Jurídico

Refazer a perícia não dá nova chance para alegar suspeição já conhecida, decide STJ

Quarta Turma separou a falha na execução da prova da nomeação do perito. Questionamento sobre imparcialidade não pode ser guardado para depois quando a parte já conhecia o motivo e perdeu a oportunidade de apresentá-lo.

Lupa e régua auxiliam exame ilustrativo de assinaturas fictícias.
O controle da prova técnica envolve procedimentos e momentos próprios. Ilustração criada por IA; não retrata a perícia do processo. Foto: Jornal da Justiça / imagem gerada por IA

A ordem para refazer uma perícia não permite retomar, automaticamente, uma acusação de suspeição contra o profissional que já deveria ter sido apresentada. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a anulação dos trabalhos por falha procedimental não reabre a oportunidade de discutir um motivo antigo e conhecido pela parte.

O julgamento ocorreu em 16 de junho de 2026, com publicação em 23 de junho. O caso foi divulgado pelo tribunal em agosto e incluído no Informativo de Jurisprudência de 1º de setembro. A decisão, unânime, foi relatada pelo ministro João Otávio de Noronha no Recurso Especial 1.579.704, do Paraná.

A distinção é relevante porque uma perícia envolve atos diferentes: a escolha do especialista, a realização das diligências e a apresentação do laudo. Um problema em determinada etapa não invalida necessariamente todas as anteriores.

O que estava em discussão

No caso examinado, a controvérsia sobre suspeição se apoiava em circunstância preexistente, já conhecida, cuja discussão havia sido considerada preclusa. Depois, a perícia precisou ser repetida em razão de um vício na execução dos trabalhos.

A Corte afastou a ideia de que essa repetição permitiria renovar o questionamento antigo. A falha procedimental não havia desconstituído a nomeação do perito. Assim, refazer a prova não devolvia à parte uma oportunidade processual que já havia perdido.

O resultado também precisa ser lido com cuidado: o STJ reconheceu a preclusão, afastou a substituição do profissional e considerou prejudicado o exame do mérito da suspeição alegada. Isso não equivale a uma decisão de que qualquer circunstância atribuída ao perito seria irrelevante. A solução foi processual, centrada na possibilidade de reabrir uma questão já encerrada.

O acórdão trata de embargos de terceiro em litígio sucessório e de uma perícia destinada à apuração de perdas e danos. Esse contexto não autoriza transportar todas as particularidades para qualquer exame técnico, mas ajuda a identificar a pergunta respondida: o que a anulação da execução da prova efetivamente alcançou? A decisão não é uma regra de renovação automática de prazos sempre que o processo retrocede.

O julgamento não declarou que a imparcialidade seria dispensável. O fundamento foi outro: a importância desse requisito não autoriza a parte a concordar com a atuação do profissional, acompanhar o trabalho e só mais tarde invocar uma circunstância que já conhecia.

Preclusão é a perda da possibilidade de praticar ou renovar determinado ato no processo, conforme a situação e as regras aplicáveis. No contexto da decisão, impede reabrir uma discussão que não foi levantada no momento adequado.

A regra protege a sequência dos atos processuais. Se uma questão encerrada pudesse reaparecer a cada repetição de uma diligência, o procedimento ficaria sujeito a sucessivos retornos, mesmo sem informação nova que justificasse a mudança.

Essa limitação não deve ser confundida com a obrigação de aceitar qualquer laudo. Questionar conclusões técnicas, pedir esclarecimentos e alegar uma causa de suspeição são providências distintas, com fundamentos e momentos próprios.

O alcance da decisão está ligado a motivo pretérito e conhecido. Uma circunstância efetivamente nova não se confunde com o simples reaproveitamento da mesma alegação depois de um resultado desfavorável.

Por isso, a data em que a parte tomou conhecimento do fato importa. Não basta olhar apenas para o dia em que a nova perícia foi determinada. A análise exige reconstruir quando surgiu a informação, quando poderia ter sido apresentada e o que já foi decidido sobre ela.

Edifício do Superior Tribunal de Justiça em Brasília.
Edifício do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Foto de contexto. Crédito: The Gentle, via Wikimedia Commons (CC BY-SA 2.0).

Essa reconstrução deve ser feita a partir dos registros do processo. A mera discordância com o trabalho técnico não demonstra, por si, um vínculo ou interesse que comprometa a imparcialidade do profissional.

Em uma hipótese ilustrativa, o juízo pode determinar a repetição de uma diligência para assegurar uma etapa de participação que não ocorreu. A nova oportunidade se refere ao ato a refazer. Para saber se outras questões voltaram a ficar abertas, a representação jurídica precisa examinar o alcance da ordem e o histórico das decisões. Não basta presumir que tudo recomeçou porque haverá outro laudo.

Uma organização documental útil reúne a nomeação, as intimações, a data de conhecimento da circunstância questionada e as decisões sobre impugnações anteriores. Esse roteiro não é um requisito adicional criado pelo tribunal: é uma maneira de tornar verificável a cronologia relevante. Se o fundamento é novo, deve ser identificado como tal, sem substituir a demonstração por uma afirmação genérica de descoberta recente.

Como o Código atual organiza a participação das partes

O caso discutiu atos sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. No regime atual, o artigo 465 prevê, a partir da intimação da nomeação, prazo de 15 dias para as partes arguirem impedimento ou suspeição, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.

O artigo 148 também exige manifestação fundamentada e instruída na primeira oportunidade cabível. Essas disposições precisam ser aplicadas ao contexto concreto, inclusive quanto ao momento em que um motivo se tornou conhecido. O prazo ligado à nomeação não deve ser apresentado como resposta universal para toda descoberta posterior.

O Código diferencia ainda o perito do juízo dos assistentes técnicos. Estes são profissionais de confiança das partes e, conforme o artigo 466, não se submetem ao mesmo regime de impedimento e suspeição.

A possibilidade de acompanhamento dos exames pelos assistentes, com comunicação prévia nos termos legais, integra o controle da produção da prova. Participar da perícia não significa escolher livremente o resultado, mas formular questões e examinar o método utilizado.

Para quem participa de um processo, o primeiro cuidado é levar à representação jurídica, assim que conhecidos, os fatos que possam afetar a atuação do especialista. Guardar a informação para utilizá-la apenas se o laudo desagradar pode comprometer a discussão.

Também convém separar a crítica técnica da acusação pessoal. Uma conta incorreta, um quesito sem resposta ou uma conclusão contestável exigem análise própria; não tornam automaticamente o perito suspeito.

Para o perito, a notícia reforça a importância de manter registros claros do procedimento e da comunicação com as partes. Para os assistentes técnicos, preserva-se o espaço de discussão do método e dos resultados pelas vias cabíveis. Nenhum desses cuidados autoriza imputar intenção desleal ao participante apenas porque ele discordou da prova. A qualificação de uma conduta processual depende dos fatos e da apreciação judicial.

A mensagem do julgamento é específica: quando a nomeação permanece válida, repetir um trabalho anulado não reinicia todas as oportunidades de impugnação. A atuação no momento adequado continua essencial para preservar o direito de questionar.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

Comentários

Participe da conversa.

Respeite os demais leitores. Não publique dados pessoais de terceiros, ameaças ou publicidade. Comentários podem ser moderados. Privacidade

Seja o primeiro a comentar.

Continue a leitura