A ordem para refazer uma perícia não permite retomar, automaticamente, uma acusação de suspeição contra o profissional que já deveria ter sido apresentada. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a anulação dos trabalhos por falha procedimental não reabre a oportunidade de discutir um motivo antigo e conhecido pela parte.
O julgamento ocorreu em 16 de junho de 2026, com publicação em 23 de junho. O caso foi divulgado pelo tribunal em agosto e incluído no Informativo de Jurisprudência de 1º de setembro. A decisão, unânime, foi relatada pelo ministro João Otávio de Noronha no Recurso Especial 1.579.704, do Paraná.
A distinção é relevante porque uma perícia envolve atos diferentes: a escolha do especialista, a realização das diligências e a apresentação do laudo. Um problema em determinada etapa não invalida necessariamente todas as anteriores.
O que estava em discussão
No caso examinado, a controvérsia sobre suspeição se apoiava em circunstância preexistente, já conhecida, cuja discussão havia sido considerada preclusa. Depois, a perícia precisou ser repetida em razão de um vício na execução dos trabalhos.
A Corte afastou a ideia de que essa repetição permitiria renovar o questionamento antigo. A falha procedimental não havia desconstituído a nomeação do perito. Assim, refazer a prova não devolvia à parte uma oportunidade processual que já havia perdido.
O resultado também precisa ser lido com cuidado: o STJ reconheceu a preclusão, afastou a substituição do profissional e considerou prejudicado o exame do mérito da suspeição alegada. Isso não equivale a uma decisão de que qualquer circunstância atribuída ao perito seria irrelevante. A solução foi processual, centrada na possibilidade de reabrir uma questão já encerrada.
O acórdão trata de embargos de terceiro em litígio sucessório e de uma perícia destinada à apuração de perdas e danos. Esse contexto não autoriza transportar todas as particularidades para qualquer exame técnico, mas ajuda a identificar a pergunta respondida: o que a anulação da execução da prova efetivamente alcançou? A decisão não é uma regra de renovação automática de prazos sempre que o processo retrocede.
O julgamento não declarou que a imparcialidade seria dispensável. O fundamento foi outro: a importância desse requisito não autoriza a parte a concordar com a atuação do profissional, acompanhar o trabalho e só mais tarde invocar uma circunstância que já conhecia.
Preclusão é a perda da possibilidade de praticar ou renovar determinado ato no processo, conforme a situação e as regras aplicáveis. No contexto da decisão, impede reabrir uma discussão que não foi levantada no momento adequado.
A regra protege a sequência dos atos processuais. Se uma questão encerrada pudesse reaparecer a cada repetição de uma diligência, o procedimento ficaria sujeito a sucessivos retornos, mesmo sem informação nova que justificasse a mudança.
Essa limitação não deve ser confundida com a obrigação de aceitar qualquer laudo. Questionar conclusões técnicas, pedir esclarecimentos e alegar uma causa de suspeição são providências distintas, com fundamentos e momentos próprios.
O alcance da decisão está ligado a motivo pretérito e conhecido. Uma circunstância efetivamente nova não se confunde com o simples reaproveitamento da mesma alegação depois de um resultado desfavorável.
Por isso, a data em que a parte tomou conhecimento do fato importa. Não basta olhar apenas para o dia em que a nova perícia foi determinada. A análise exige reconstruir quando surgiu a informação, quando poderia ter sido apresentada e o que já foi decidido sobre ela.

Essa reconstrução deve ser feita a partir dos registros do processo. A mera discordância com o trabalho técnico não demonstra, por si, um vínculo ou interesse que comprometa a imparcialidade do profissional.
Em uma hipótese ilustrativa, o juízo pode determinar a repetição de uma diligência para assegurar uma etapa de participação que não ocorreu. A nova oportunidade se refere ao ato a refazer. Para saber se outras questões voltaram a ficar abertas, a representação jurídica precisa examinar o alcance da ordem e o histórico das decisões. Não basta presumir que tudo recomeçou porque haverá outro laudo.
Uma organização documental útil reúne a nomeação, as intimações, a data de conhecimento da circunstância questionada e as decisões sobre impugnações anteriores. Esse roteiro não é um requisito adicional criado pelo tribunal: é uma maneira de tornar verificável a cronologia relevante. Se o fundamento é novo, deve ser identificado como tal, sem substituir a demonstração por uma afirmação genérica de descoberta recente.
Como o Código atual organiza a participação das partes
O caso discutiu atos sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. No regime atual, o artigo 465 prevê, a partir da intimação da nomeação, prazo de 15 dias para as partes arguirem impedimento ou suspeição, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
O artigo 148 também exige manifestação fundamentada e instruída na primeira oportunidade cabível. Essas disposições precisam ser aplicadas ao contexto concreto, inclusive quanto ao momento em que um motivo se tornou conhecido. O prazo ligado à nomeação não deve ser apresentado como resposta universal para toda descoberta posterior.
O Código diferencia ainda o perito do juízo dos assistentes técnicos. Estes são profissionais de confiança das partes e, conforme o artigo 466, não se submetem ao mesmo regime de impedimento e suspeição.
A possibilidade de acompanhamento dos exames pelos assistentes, com comunicação prévia nos termos legais, integra o controle da produção da prova. Participar da perícia não significa escolher livremente o resultado, mas formular questões e examinar o método utilizado.
Para quem participa de um processo, o primeiro cuidado é levar à representação jurídica, assim que conhecidos, os fatos que possam afetar a atuação do especialista. Guardar a informação para utilizá-la apenas se o laudo desagradar pode comprometer a discussão.
Também convém separar a crítica técnica da acusação pessoal. Uma conta incorreta, um quesito sem resposta ou uma conclusão contestável exigem análise própria; não tornam automaticamente o perito suspeito.
Para o perito, a notícia reforça a importância de manter registros claros do procedimento e da comunicação com as partes. Para os assistentes técnicos, preserva-se o espaço de discussão do método e dos resultados pelas vias cabíveis. Nenhum desses cuidados autoriza imputar intenção desleal ao participante apenas porque ele discordou da prova. A qualificação de uma conduta processual depende dos fatos e da apreciação judicial.
A mensagem do julgamento é específica: quando a nomeação permanece válida, repetir um trabalho anulado não reinicia todas as oportunidades de impugnação. A atuação no momento adequado continua essencial para preservar o direito de questionar.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- REsp 1.579.704/PR: acórdão publicado em 23/06/2026STJ · 23 de jun. de 2026 · Fonte primária
- Repetição da prova não reabre oportunidade para alegar suspeição do perito judicialSTJ · 26 de ago. de 2026 · Fonte primária
- Código de Processo Civil: artigos 148 e 465 a 468Presidência da República · Fonte primária
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