A Medida Provisória 1.394/2026 determina que sites e aplicativos de apostas de quota fixa sejam retirados do ar dez dias após sua publicação, em 25 de setembro. O cronograma aponta para 5 de outubro e inclui a devolução dos valores devidos aos apostadores. A norma também é alvo de pedidos de suspensão no Supremo Tribunal Federal.
A íntegra da MP proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade dessas apostas, em meios físicos ou digitais. A vedação alcança empresas estrangeiras que atendam pessoas no Brasil, apostas esportivas e jogos on-line de quota fixa. Não abrange as demais modalidades lotéricas autorizadas por lei.
Esta reportagem explica o texto publicado e os questionamentos informados pelo STF, com apuração documental encerrada em 1º de outubro. Os prazos descritos podem ser alterados por decisão judicial ou pela tramitação no Congresso.
O que acontece com o dinheiro do apostador
A entrada de novos recursos nas contas transacionais foi vedada desde a publicação, ressalvadas as operações financeiras destinadas a cumprir as restituições. A norma protege três componentes: saldo disponível, valores de apostas anuladas e prêmios devidos.
Apostas ainda sem resultado ao fim do prazo de dez dias ficam sem efeito, com restituição integral, sem descontos. Prêmios de apostas cujo resultado tenha sido apurado até esse marco continuam devidos.
Depois de indisponibilizar o acesso, o operador tem dois dias para assegurar os recursos e enviar às instituições financeiras os dados individualizados dos apostadores e dos valores. A Secretaria de Prêmios e Apostas também deve receber as informações.
As instituições têm sete dias, contados do recebimento dos dados, para transferir os valores a uma conta ativa do próprio apostador. A preferência é pela conta de origem do dinheiro; outra conta de mesma titularidade é admitida. Portanto, o prazo bancário não começa automaticamente na data de publicação da MP.

Quando a devolução não for possível, a norma prevê transferência para conta específica na Caixa, com identificação dos titulares, para posterior restituição. O encerramento da empresa não elimina sua responsabilidade por diferenças ou recursos não disponibilizados.
Autorizações e publicidade têm prazos próprios
As autorizações federais, estaduais e distritais são atingidas pelo prazo de 30 dias, que corresponde a 25 de outubro. A MP afasta devolução de outorga e indenização aos operadores pela extinção.
A retirada de publicidade e sinais de patrocínio deve ocorrer em até dez dias da publicação. Há uma exceção para conteúdo anterior que contenha publicidade de apostas de maneira acessória. Plataformas e lojas de aplicativos também recebem obrigações para impedir a oferta proibida.
O que está sendo contestado no Supremo
Segundo o comunicado do STF, a Anseja questionou a norma na ADI 8024, alegando falta de urgência e violações à segurança jurídica, à livre iniciativa e ao pacto federativo. Pediu suspensão integral ou, alternativamente, transição de pelo menos 180 dias.
A Associação Nacional de Jogos e Loterias também ajuizou ação, a ADI 8027. Pedido de suspensão não equivale a suspensão concedida: o comunicado consultado noticia as solicitações das entidades, sem anunciar que foram acolhidas.
O governo justifica a mudança pelos efeitos das apostas sobre saúde e endividamento. Como medida provisória, o texto produz efeitos legais enquanto vigente, mas depende do Congresso para conversão definitiva em lei.
Para acompanhar eventual restituição, o apostador deve conservar extratos, comprovantes de depósitos, registros das apostas e protocolos de atendimento. A MP não estabelece pagamento de taxa antecipada pelo consumidor para liberar seu saldo.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- www2.camara.leg.brwww2.camara.leg.br · Fonte primária
- noticias.stf.jus.brnoticias.stf.jus.br
- www2.camara.leg.brwww2.camara.leg.br
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