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Multa por comportamento antissocial: o morador precisa ter chance de defesa

Precedente do STJ afastou penalidade aplicada sem comunicação prévia e oportunidade de esclarecimento. A assembleia deve examinar fatos e regras pertinentes; aprovação por quórum qualificado não substitui o direito de ser ouvido.

Moradora apresenta esclarecimentos a duas pessoas em sala de reunião condominial.
Direito de ser ouvido em cena ilustrativa criada por IA; não representa as partes do precedente. Foto: Jornal da Justiça • Imagem gerada por IA

Uma assembleia não pode transformar uma reclamação apresentada de surpresa em multa por comportamento antissocial sem dar ao atingido oportunidade de conhecer a acusação e se manifestar. A gravidade da conduta atribuída não dispensa esse cuidado.

No Recurso Especial 1.365.279, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o afastamento de uma penalidade aplicada sem comunicação prévia para defesa. O julgamento, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, ocorreu em 25 de agosto de 2015 e foi publicado em 29 de setembro daquele ano.

Trata-se de um precedente anterior, explicado aqui por sua utilidade para a convivência condominial e não de uma decisão nova de setembro de 2026. Sua mensagem central é que o poder de punir precisa conviver com garantias mínimas, mesmo em uma relação entre particulares.

O que o STJ examinou

No caso, o condomínio havia aplicado multa em assembleia extraordinária, com quórum qualificado, por condutas consideradas nocivas atribuídas à ocupação de uma unidade. O condômino punido não recebeu comunicação prévia que lhe permitisse apresentar esclarecimentos.

A discussão não se limitava a saber se havia votos suficientes. O tribunal entendeu que a ausência de oportunidade de defesa comprometia a penalidade, pois impedia o atingido de demonstrar que os fatos eram diferentes ou não configuravam a infração apontada.

Os votos também registraram que a possibilidade de punir não constava previamente do edital daquela assembleia. A proposta surgiu durante a reunião, sem espaço efetivo para contestar a imputação.

O STJ negou provimento ao recurso do condomínio. A decisão preservou o afastamento da multa, sem declarar que os deveres de convivência poderiam ser ignorados ou que toda reclamação seria improcedente.

O voto do relator fez uma distinção importante: a comunicação prévia serve para permitir esclarecimentos antes da decisão sobre a punição. Não se trata, necessariamente, de conceder uma nova oportunidade de cometer a mesma infração sem consequência.

Conhecer os fatos permite questionar datas, autoria, circunstâncias e enquadramento. Um registro pode estar incompleto; a ocorrência pode ter sido atribuída à unidade errada; pode existir uma explicação relevante que ainda não chegou à administração.

Ouvir não significa concordar. Depois de examinar os elementos e a manifestação, o órgão competente pode deliberar conforme as regras aplicáveis. O que o precedente rejeita é a punição por surpresa, sem essa possibilidade mínima.

Nos votos que acompanharam o relator, houve preocupação em não impor às assembleias todos os formalismos de um processo civil ou criminal. O julgamento não fixou um modelo único de notificação para todos os edifícios.

Por isso, não é adequado extrair dele um prazo nacional de cinco, dez ou quinze dias para defesa. O procedimento deve ser conferido na legislação, na convenção e nas circunstâncias, assegurando uma oportunidade real de manifestação.

Como cuidado de organização, a administração deve registrar o conteúdo comunicado, a forma de envio e a oportunidade oferecida. Não basta guardar apenas o boleto emitido depois da penalidade, pois a cobrança posterior não demonstra que houve ciência antes da deliberação.

As multas não têm todas a mesma regra

O Código Civil trata separadamente de situações diferentes. O atraso no pagamento da contribuição está no artigo 1.336, parágrafo primeiro, que prevê multa de até 2% sobre o débito, além dos demais encargos legais.

Já o parágrafo segundo do mesmo artigo disciplina o descumprimento de deveres ligados à segurança da edificação, à fachada e ao uso da unidade. Prevê limite de cinco contribuições mensais e, na ausência de disposição expressa, deliberação por pelo menos dois terços dos condôminos restantes.

O artigo 1.337, por sua vez, trata do descumprimento reiterado dos deveres e estabelece deliberação de três quartos dos condôminos restantes para a sanção prevista em seu caput, considerada a gravidade e a repetição das faltas.

No parágrafo único, o Código prevê a penalidade correspondente a dez contribuições quando o comportamento antissocial reiterado gera incompatibilidade de convivência. Essa hipótese não deve ser aplicada automaticamente a qualquer desentendimento ou equiparada à multa por atraso.

O enquadramento, o quórum e a competência para deliberar precisam ser examinados de acordo com a sanção efetivamente proposta. Os números da lei não autorizam escolher o maior valor disponível sem fundamentar os requisitos.

Uma anotação como morador difícil diz pouco sobre o que aconteceu. Para permitir apuração, é mais útil registrar a conduta, a data, o local e a repercussão relatada, preservando os elementos pertinentes.

Também é necessário distinguir ocorrências comprovadas de versões ainda controvertidas. Repetir mensagens sobre o mesmo episódio não demonstra, por si só, uma sequência de infrações diferentes.

A defesa deve ter acesso ao conteúdo necessário para compreender a imputação. Isso não justifica divulgar amplamente documentos pessoais ou expor envolvidos em grupos de mensagens. O objetivo do procedimento é decidir uma questão de convivência, não organizar constrangimento público.

O que conferir ao receber uma penalidade

Solicite a indicação da regra utilizada, a descrição dos fatos, o cálculo da multa e o registro da deliberação, quando pertinente. Compare esses documentos com a notificação anterior e com a oportunidade que foi oferecida para esclarecimentos.

Apresente a sua versão de maneira objetiva e guarde comprovantes de envio. Se houve erro de identificação, impossibilidade de comparecimento ou recusa de recebimento da manifestação, documente a circunstância para permitir sua análise.

Não presuma que contestar uma multa suspende automaticamente sua exigibilidade ou autoriza deixar de pagar todas as contribuições do condomínio. São questões distintas e, diante de impasse, merecem orientação jurídica específica.

Para a administração, o mesmo cuidado protege a decisão: definir corretamente a infração, observar as regras de deliberação e ouvir o atingido reduz a possibilidade de uma penalidade ser afastada por falha de procedimento. Convivência exige deveres, mas também uma forma justa de apurar seu descumprimento.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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