A resilição regular de um plano de saúde coletivo não autoriza a operadora a interromper repentinamente o tratamento multidisciplinar de uma pessoa com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, o TDAH. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou ao caso a proteção já fixada no Tema Repetitivo 1.082 e determinou que a assistência continue durante uma transição segura.
O julgamento envolve uma beneficiária menor de idade e tramita em segredo de Justiça. Por isso, o número do processo e informações capazes de identificar a criança ou a família não foram divulgados. A notícia institucional do STJ informa que a mãe ajuizou ação depois que o contrato foi encerrado enquanto a filha realizava acompanhamento contínuo para desenvolver habilidades cognitivas, sociais e comportamentais.
O que o STJ decidiu
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Tema 1.082 alcança tratamentos cuja suspensão ou interrupção possa provocar risco de morte ou agravamento da condição do paciente. A Corte já havia aplicado essa orientação a situações oncológicas, psiquiátricas, cirurgias autorizadas durante a vigência do plano e terapias destinadas a pessoas com transtorno do espectro autista.
No caso do TDAH, o colegiado concluiu que a dependência de assistência e das terapias prescritas exigia proteção contra uma ruptura sem preparação. A operadora, segundo o relato oficial, não adotou providência capaz de evitar a descontinuidade. A obrigação foi delimitada para manter o custeio até um marco clínico ou contratual que assegure a sequência do atendimento.
A mensalidade devida precisa continuar sendo paga. Essa condição é essencial para compreender o precedente: não se trata de atendimento gratuito nem de extensão automática e incondicionada do contrato. A solução equilibra o direito da operadora de encerrar regularmente o vínculo coletivo com a necessidade de impedir que o paciente fique, de uma hora para outra, sem o cuidado em curso.
A proteção pode durar até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico. Também pode terminar quando houver uma alternativa que não cause interrupção do serviço: migração para plano individual ou familiar, portabilidade de carências ou contratação de outro plano coletivo pelo interessado. Em qualquer dessas hipóteses, o ponto decisivo é preservar a continuidade da assistência durante a mudança.
A Terceira Turma ressaltou que esse período deve ser razoável. A obrigação não pode se converter em assistência vitalícia vinculada a um contrato coletivo que foi regularmente encerrado. Assim, a decisão não concede permanência indefinida no produto anterior; ela cria uma ponte para que alta, estabilização ou mudança efetiva de cobertura ocorram sem abandono terapêutico.

Para famílias em situação parecida, é importante reunir a prescrição atual, relatórios da equipe multidisciplinar, histórico das autorizações e todas as comunicações de cancelamento ou alternativas oferecidas. Esses registros ajudam a demonstrar que existe tratamento em andamento e a avaliar se a opção apresentada pela operadora realmente evita perda de sessões, profissionais ou continuidade clínica.
O que a decisão não significa
O precedente não declarou ilegal toda resilição unilateral de plano coletivo. Também não decidiu que qualquer acompanhamento relacionado ao TDAH deve continuar para sempre, qualquer que seja o contrato. O foco está nos efeitos imediatos do encerramento sobre o tratamento já iniciado e no risco de agravamento provocado por uma interrupção abrupta e injustificada.
A análise de cada caso depende dos documentos médicos, das características do contrato, do modo como o encerramento foi comunicado e das alternativas efetivamente disponibilizadas. Uma oferta apenas formal pode não resolver o problema se houver quebra concreta da assistência; por outro lado, uma migração ou portabilidade capaz de preservar o tratamento pode encerrar a obrigação de transição.
A Lei 14.254/2021, mencionada no julgamento, prevê acompanhamento integral para educandos com dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem e reforça a relevância do diagnóstico e do apoio terapêutico especializado. O STJ observou que a lei se dirige ao poder público, mas seu conteúdo evidencia a importância de um cuidado articulado e multidisciplinar.
Como agir diante de um aviso de encerramento
Ao receber a comunicação, o beneficiário pode pedir por escrito informações sobre a data de término, a continuidade temporária do tratamento, a mensalidade, as opções de migração e a portabilidade de carências. É prudente guardar protocolos, mensagens e respostas. A Agência Nacional de Saúde Suplementar mantém canais de orientação, mas situações urgentes ou controvertidas podem exigir avaliação jurídica individual.
Se houver risco clínico com a interrupção, o relatório assistencial deve explicar de forma objetiva o tratamento em curso, a frequência, as consequências previsíveis de uma pausa e os marcos esperados para alta ou estabilização. Esse cuidado não garante sozinho o resultado de um pedido, porém ajuda a separar uma preferência por determinado prestador de uma necessidade concreta de continuidade terapêutica.
A decisão funciona, portanto, como regra de transição: o contrato coletivo pode terminar, mas o paciente não deve ser deixado sem assistência no meio de um tratamento que pode se agravar com a ruptura. A duração depende de pagamento e de critérios objetivos. Como os autos são sigilosos, conclusões além do que o STJ tornou público devem ser evitadas.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- Terceira Turma veda interrupção repentina de cobertura de tratamento a paciente com TDAH após resilição de contratoSuperior Tribunal de Justiça · 10 de set. de 2026 · Fonte primária
- Lei nº 14.254/2021Presidência da República · Fonte primária
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