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ECA Digital: grandes plataformas têm até 17 de setembro para prestar contas sobre proteção infantil

Relatório deverá mostrar como os serviços recebem denúncias, moderam conteúdos e reduzem riscos para menores. A exigência alcança provedores enquadrados no artigo 31 da lei, com mais de um milhão de usuários menores registrados no Brasil.

Pessoa e criança diante de um notebook nos Estados Unidos, em novembro de 2024
Pessoa e criança diante de um notebook nos Estados Unidos, em novembro de 2024. Foto de arquivo para contextualizar o uso da tecnologia em família. Foto: USDAgov · Domínio público

Plataformas digitais abrangidas pelo ECA Digital têm até 17 de setembro para publicar o primeiro relatório de transparência sobre a proteção de crianças e adolescentes. A orientação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) exige que os documentos estejam disponíveis nos sites dos provedores, permitindo a consulta pela sociedade e pelo poder público.

O dever não alcança indistintamente qualquer página da internet. O artigo 31 da Lei 15.211/2025 define um recorte: aplicações direcionadas a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, que tenham mais de um milhão de usuários dessa faixa etária registrados, com conexão no território nacional.

A obrigação desloca parte do debate sobre segurança digital das promessas institucionais para informações verificáveis. Dizer que um serviço protege menores não esclarece, por si só, quantas denúncias recebe, como as examina ou que medidas adota diante dos riscos identificados.

O que as plataformas terão de mostrar

A lei exige informações sobre os canais de denúncia e os procedimentos de apuração. Também prevê a divulgação da quantidade de denúncias recebidas e de ações de moderação de conteúdo ou de contas, organizadas por tipo.

O relatório deve descrever as medidas utilizadas para identificar contas infantis em redes sociais e atos ilícitos, além dos aprimoramentos técnicos voltados à privacidade e à proteção de dados. O consentimento parental também integra a prestação de contas: a empresa precisa apresentar os avanços na forma de aferi-lo, conforme os dispositivos legais aplicáveis.

Não basta listar ferramentas como se a simples existência de um botão encerrasse a obrigação. O artigo 31 inclui os métodos e os resultados das avaliações de impacto e do gerenciamento de riscos à saúde e à segurança. A finalidade é permitir examinar o que o provedor identificou, como avaliou o problema e quais respostas estruturou.

O Decreto 12.880 detalha a avaliação de impacto: ela deve considerar a probabilidade de ocorrência e a gravidade potencial, além do tratamento dos riscos e do acompanhamento da efetividade das medidas. Um problema raro, mas capaz de produzir dano grave, não se torna irrelevante apenas por aparecer poucas vezes. Da mesma forma, listar uma ferramenta de proteção não demonstra que ela foi testada ou que respondeu ao risco identificado. São dimensões distintas da prestação de contas.

Segundo a orientação divulgada pela ANPD, o primeiro relatório deve abranger o intervalo de janeiro a junho de 2026. Há uma possibilidade específica para provedores que não disponham de informações sistematizadas sobre janeiro e fevereiro: nesse caso, o recorte inicial pode começar em 17 de março, data de entrada em vigor da legislação.

Essa diferença de cobertura importa para a leitura dos números. Um documento sobre todo o semestre não pode ser comparado mecanicamente a outro que começa em março. Antes de avaliar aumento, redução ou desempenho, é necessário conferir o período analisado e o que foi contado.

A ANPD informa que os relatórios seguintes passarão a acompanhar os semestres civis regulares. A divulgação referente ao segundo semestre deverá ocorrer até 1º de fevereiro; a relativa ao primeiro semestre, a partir de 2027, até 1º de agosto. O envio de cópia ao endereço de monitoramento da agência é recomendado, mas não substitui a publicação no site.

O Decreto 12.880/2026 acrescenta detalhamento à prestação de contas sobre notificações: o relatório deve informar as categorias e os dados proporcionais sobre os encaminhamentos adotados. Essa exigência ajuda a evitar que um número total seja apresentado sem indicar o que aconteceu depois do recebimento.

Na análise dos documentos, mais denúncias não significam automaticamente mais infrações confirmadas. Também não é possível concluir que poucas notificações provam um ambiente seguro. O dado precisa ser lido ao lado do acesso ao canal, do alcance do serviço, dos critérios de classificação e do resultado da apuração.

Em um exemplo hipotético, cem notificações podem se referir a cem conteúdos diferentes ou incluir relatos repetidos sobre uma mesma publicação. Também podem estar distribuídas entre categorias com consequências muito distintas. Antes de comparar plataformas, será necessário saber o que cada relatório considera uma ocorrência, como trata duplicidades e quais casos ainda estão em análise. O exemplo não descreve dados de empresa alguma: mostra por que transparência depende também da explicação da metodologia, e não apenas da divulgação de totais.

A mesma cautela vale para a moderação. Remover um conteúdo e suspender uma conta são intervenções distintas; uma informação agregada que não diferencia os tipos de medida oferece menos elementos para compreender a atuação do provedor. A comparação jornalística deverá respeitar essas diferenças e identificar eventuais lacunas.

Transparência não autoriza expor crianças

Prestar contas publicamente não equivale a publicar os dados pessoais de quem sofreu uma violação ou apresentou uma denúncia. O próprio ECA Digital estabelece proteção prioritária, privacidade e segurança como parâmetros dos serviços destinados a esse público.

O acesso a dados para pesquisas, previsto no mesmo artigo 31, também tem limites. A legislação condiciona essa utilização a finalidades e requisitos próprios, proíbe o uso comercial e exige respeito à necessidade, à segurança e à confidencialidade. O decreto prevê habilitação de instituições pela ANPD, com plano de pesquisa e governança da informação.

O regulamento prevê publicidade de uma versão resumida da avaliação de impacto em linguagem clara e acessível. Essa síntese pode ajudar famílias e pesquisadores a compreender os riscos examinados sem abrir indiscriminadamente informações sensíveis. Um relatório público e uma base de pesquisa são entregas diferentes, com públicos e condições de acesso próprios. A obrigação de transparência não deve ser usada como justificativa para publicar relatos identificáveis de crianças ou detalhes desnecessários de suas experiências.

Para famílias e educadores, a consulta aos relatórios pode ajudar a formular perguntas concretas: há canal acessível? A plataforma explica as respostas às notificações? O documento apresenta medidas de redução de riscos ou apenas declarações amplas? Nenhuma dessas leituras dispensa a avaliação das configurações e da experiência de uso do serviço.

Na prática, a leitura pode começar pelo serviço e pelo período que o documento declara cobrir. Em seguida, vale verificar se cada medida está ligada a um risco descrito e se existe explicação sobre seu acompanhamento. A ausência de uma informação pode indicar uma lacuna a esclarecer, mas não deve ser preenchida com suposições. Um texto extenso também pode oferecer pouca evidência: volume de páginas e quantidade de ferramentas citadas não são medidas automáticas de proteção efetiva.

Depois do prazo, comparar versões permitirá observar se houve mudança de metodologia ou inclusão de dados antes ausentes. Essa comparação precisa preservar o histórico, para que uma correção posterior não seja confundida com informação já disponível desde o início. O objetivo da cobertura será examinar documentos concretos, identificar seus limites e solicitar esclarecimentos quando necessário, sem transformar a entrega formal do relatório em um selo de segurança para todo uso da plataforma.

O marco de 17 de setembro é uma data de publicação dos relatórios, não um certificado automático de conformidade. Depois desse prazo, será possível verificar quais provedores abrangidos disponibilizaram os documentos e se o conteúdo atende aos elementos exigidos pela legislação.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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