Sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional podem reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente lhes cabe em contratos de parceria com outras sociedades ou advogados autônomos, desde que respeitadas as normas profissionais aplicáveis. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit 118, de 23 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de julho.
A orientação importa para escritórios que centralizam o recebimento do cliente e depois transferem a parte devida a outro profissional. Mas não transforma todo repasse em valor excluível da receita. A íntegra diferencia a parceria voltada ao atendimento do cliente da subcontratação e mantém a necessidade de verificar a realidade da relação e a documentação correspondente.
O caso foi apresentado por um escritório que negociava atuação conjunta com outras bancas em demandas específicas. A consulente cogitava receber integralmente os honorários e repartir os valores nos percentuais acordados. Sua dúvida era se a regra do Estatuto da Advocacia também alcançaria o Simples, cuja apuração considera a receita bruta, e como deveria ser emitida a nota fiscal nessa organização.
As duas perguntas tiveram tratamentos diferentes. A Receita respondeu à questão da receita própria no Simples, mas declarou ineficaz a pergunta sobre a emissão da nota por falta de identificação precisa do dispositivo legal que gerava a dúvida. Ler apenas a conclusão favorável, sem essa separação, pode levar o escritório a atribuir ao documento uma orientação operacional mais ampla do que aquela efetivamente prestada.
O que pertence ao escritório e o que pertence ao parceiro
O fundamento central é o parágrafo 9º do artigo 15 da Lei 8.906/1994, incluído pela Lei 14.365/2022. O dispositivo trata da tributação da sociedade de advogados e da sociedade unipessoal sobre a parcela da receita que lhes cabe, excluindo a receita transferida a advogados ou sociedades que atuem em parceria para atender o cliente. A existência dessa previsão legal é relevante para entender por que o tema não se resume a uma dedução de despesas.
Nos fundamentos da consulta, a Receita explica que a operação pode reunir recursos próprios e recursos de terceiros. A parcela pertencente ao parceiro não se converte necessariamente em receita própria apenas porque o pagamento passou pela conta da sociedade que centralizou o recebimento. A identificação de quem tem direito a cada valor decorre da relação jurídica examinada, e não somente do caminho bancário utilizado.
A Cosit relaciona essa leitura à Lei Complementar 123/2006, que disciplina o Simples Nacional. Segundo o documento, os diplomas devem ser interpretados de maneira harmônica: a regra de receita bruta do regime e a previsão específica do Estatuto não se contrapõem. A consulta está parcialmente vinculada à Solução Cosit 161/2025, cujos fundamentos sobre parcerias são reproduzidos na análise.
Essa conclusão exige distinguir duas ideias. Uma é identificar valores que, na parceria admitida, pertencem ao outro profissional. Outra é tentar descontar da receita qualquer gasto necessário à prestação do serviço. A consulta não fornece autorização geral para a segunda hipótese. Chamar um pagamento de repasse ou denominar o contratado como parceiro não resolve, por si, o enquadramento.
A própria Receita descreve a parceria como uma relação na qual cada participante atua em nome próprio e assume diretamente a parte dos serviços que lhe compete, ainda que o recebimento seja centralizado. Na subcontratação, em contraste, uma parte assume a execução do contrato e contrata terceiros para auxiliá-la. O texto também reproduz fundamentos que afastam a aplicação da regra ao advogado empregado ou meramente contratado.
A análise não se reduz, contudo, à presença física de dois profissionais diante do cliente. Entre os fundamentos reproduzidos há referência à parceria por indicação, regulamentada pela OAB, com requisitos documentais próprios. Por isso, uma conclusão baseada em uma única frase sobre contato direto pode ser insuficiente: é necessário examinar a modalidade concreta e as condições profissionais mencionadas no ato.
Para a gestão, o ponto de partida é descrever com precisão a operação existente. Quem foi contratado pelo cliente? Que atividade cada participante assumiu? De onde nasce o direito à parcela recebida? Essas perguntas ajudam a organizar a análise jurídica e contábil. Não são uma lista capaz de transformar uma relação inadequada em parceria válida, mas evitam que a decisão se apoie apenas no nome escolhido para o contrato.
Nota fiscal e registros continuam exigindo atenção
A pergunta da consulente sobre a nota fiscal era objetiva em sua finalidade: emitir pelo total recebido, indicando repasses, ou apenas pelo valor destinado ao escritório? A Receita não escolheu uma dessas alternativas como resposta geral. Considerou que o pedido buscava orientação procedimental sem apontar a dúvida específica sobre a legislação, o que ultrapassava os requisitos do processo de consulta naquele ponto.
Mesmo ao declarar essa parte ineficaz, a Cosit registrou que cada parceiro deve emitir a documentação fiscal pertinente ao seu enquadramento jurídico e tributário. Também afirmou que os documentos precisam refletir a realidade da parceria e permitir identificar a receita de cada participante. Essas observações não devem ser convertidas em um modelo único de nota aplicável indistintamente a todas as operações.
O cuidado prático é não configurar o sistema de faturamento com base apenas em uma manchete. A equipe responsável precisa verificar as obrigações pertinentes à situação concreta e conciliar o contrato com os registros fiscais e financeiros. A orientação sobre receita própria não dispensa essa etapa nem substitui a atuação do profissional que examina o enquadramento do escritório e dos parceiros.
Um exemplo hipotético ajuda a visualizar a diferença, sem antecipar resultado tributário: dois escritórios podem receber e transferir valores idênticos, mas manter relações contratuais distintas. Em um caso, existe uma parceria profissional nos moldes aplicáveis; no outro, há contratação de apoio pela banca responsável. A semelhança dos comprovantes bancários não permite presumir que a apuração será igual.
A controladoria pode contribuir mantendo a ligação entre atendimento, contrato, recebimento e transferência. Se um valor reúne várias demandas, a identificação da origem de cada parcela facilita a conferência. Divergências entre o que foi pactuado e o que aparece nos registros devem ser esclarecidas antes de serem reproduzidas nas rotinas de apuração. Trata-se de organização documental, não de criação de um direito por lançamento interno.
Também merece cautela a tentativa de aplicar automaticamente a conclusão a períodos anteriores. A existência de uma interpretação favorável não demonstra, sozinha, que houve pagamento indevido em determinado caso ou que um valor específico pode ser recuperado. Qualquer revisão depende dos fatos, documentos, regras e procedimentos pertinentes, sem promessa de economia ou restituição a partir da leitura isolada do ato.
A consulta ressalva que sua função é interpretar a legislação diante da situação descrita, não validar todas as informações ou operações apresentadas. Essa limitação é especialmente importante quando a notícia circula entre escritórios com modelos de trabalho diferentes. A orientação oficial oferece um fundamento de análise; a correspondência entre esse fundamento e a operação real continua precisando ser demonstrada.
Para bancas que atuam em conjunto, o avanço é a resposta expressa sobre a aplicação da regra ao Simples Nacional. A consequência gerencial é igualmente clara: distinguir receitas exige conhecer e documentar a parceria. O benefício de uma interpretação não deve ser ampliado para relações que ela não alcança, nem confundido com uma solução completa para faturamento, documentação e obrigações de cada participante.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- Solução de Consulta Cosit 118, de 23 de julho de 2026 — ementa e PDF integralReceita Federal · Fonte primária
- Lei 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia, artigo 15, parágrafo 9ºPresidência da República · Fonte primária
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