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REDATA exige transparência ambiental: o que conferir sobre água, energia e dados

Lei prevê relatório público de sustentabilidade para data centers habilitados. Incentivo fiscal não certifica a segurança das informações nem substitui obrigações da LGPD.

Módulo de computação com resfriamento por imersão Asperitas AIC24
Módulo de computação com resfriamento por imersão Asperitas AIC24. Foto de arquivo de 2017 para contextualizar a infraestrutura de data centers. Foto: Rolf Brink · CC BY-SA 4.0

As empresas habilitadas no novo regime de incentivos fiscais para data centers terão de publicar relatórios de sustentabilidade com informações sobre eficiência no uso de água e fontes de energia. A exigência está na Lei 15.504, sancionada em 15 de setembro de 2026, e transforma parte das contrapartidas ambientais do REDATA em informação que deverá ficar disponível ao público.

O documento será uma ferramenta para acompanhar os empreendimentos beneficiados, mas sua utilidade dependerá da qualidade e da clareza dos dados. Um indicador de eficiência, isoladamente, não revela todo o consumo de uma instalação. E a habilitação tributária não funciona como certificado de segurança das informações armazenadas: as obrigações de proteção de dados continuam a exigir análise própria.

A transparência já está na lei

A Lei 15.504/2026 instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter, voltado a projetos de instalação, modernização ou ampliação dessa infraestrutura no Brasil. Os serviços alcançados incluem armazenamento, computação em nuvem e operações ligadas ao treinamento e à produção de respostas por modelos de inteligência artificial.

Entre os compromissos exigidos estão critérios de sustentabilidade, atendimento da demanda elétrica por contratos de suprimento ou autoprodução de fontes renováveis ou de baixa emissão e um Índice de Eficiência Hídrica, conhecido pela sigla WUE, igual ou inferior a 0,05 litro por quilowatt-hora, com aferição anual.

O novo artigo 11-B, parágrafo 10, da Lei 11.196/2005 determina a publicação de relatório das instalações ou unidades operacionais habilitadas em página de fácil acesso. O conteúdo mínimo inclui o WUE, as fontes de energia usadas para atender à demanda total e os demais indicadores de sustentabilidade, nos termos da regulamentação.

A norma permite ainda que o Executivo crie um repositório para consolidar essas informações. A criação dessa base central é uma possibilidade prevista em lei; não deve ser confundida com a existência comprovada de um painel já completo, com todas as empresas e todos os indicadores.

O WUE relaciona o uso de água a uma medida de energia. Por isso, olhar apenas o índice pode produzir uma leitura incompleta. Duas instalações com o mesmo indicador podem ter volumes totais diferentes, conforme sua escala e sua operação. Um valor proporcional baixo não significa consumo absoluto nulo.

Para avaliar o efeito local, a leitura do relatório deve ser acompanhada de perguntas sobre volume consumido, origem da água, período da medição e condições de abastecimento. Também interessa saber quais atividades entram na conta e se o número representa uma unidade específica ou um conjunto de instalações. Esses elementos são critérios de análise, não uma transcrição de campos obrigatórios que a lei já tenha detalhado integralmente.

Essa distinção evita conclusões precipitadas nos dois sentidos. A construção de um data center, por si só, não prova que haverá desabastecimento na região. Da mesma forma, a apresentação de um indicador de eficiência não basta para demonstrar ausência de pressão sobre os recursos hídricos. A avaliação de um empreendimento exige documentos e dados relativos à sua localização e ao seu funcionamento.

A lei admite fontes renováveis ou de baixa emissão, conforme a regulamentação. Essa redação deve ser respeitada ao descrever a contrapartida: não se trata de uma obrigação limitada exclusivamente a energia solar ou eólica.

Na prática, o acompanhamento precisa identificar as fontes declaradas, os contratos que sustentam o atendimento da demanda e o período considerado. A informação sobre origem da eletricidade responde a uma pergunta diferente daquela sobre o volume de energia necessário à operação. Ambas são relevantes para entender o empreendimento, ainda que tenham formas distintas de comprovação.

O relatório de sustentabilidade também não deve ser lido como substituto de outras autorizações e obrigações aplicáveis ao projeto. A habilitação a um incentivo tributário e a avaliação de impactos ambientais têm objetos diferentes. Para verificar um caso concreto, é necessário examinar os documentos emitidos pelos órgãos competentes, em vez de deduzir regularidade integral a partir de um benefício fiscal.

O que acontece se a empresa não cumprir

O REDATA não concede um benefício incondicional. A legislação prevê consequências para o descumprimento de compromissos, mas elas variam conforme a obrigação. No caso dos requisitos de sustentabilidade, energia, eficiência hídrica e investimentos em pesquisa indicados na lei, há previsão de recolhimento dos tributos suspensos com juros e multa de mora, nos prazos estabelecidos em regulamento.

Já a obrigação de disponibilizar parte do fornecimento efetivo ao mercado interno tem disciplina própria, com suspensão de benefícios em novas aquisições e possibilidade de cancelamento da habilitação se a infração não for sanada no prazo legal após a notificação. Não é preciso supor que toda irregularidade leva, automaticamente, ao mesmo resultado.

A lei atribui ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Ministério da Fazenda o acompanhamento e a avaliação dos incentivos quanto ao cumprimento de seus objetivos. Para o público, a pergunta relevante será se os documentos permitirão relacionar o benefício concedido às contrapartidas efetivamente entregues.

A infraestrutura nacional pode ser relevante para a prestação de serviços digitais, mas o endereço físico do servidor não responde a todas as perguntas sobre proteção de dados. É necessário saber quem decide as finalidades do tratamento, quais empresas operam os sistemas, quem tem acesso e se existem compartilhamentos com destinatários no exterior.

A LGPD exige fundamento jurídico para o tratamento, observância de finalidade e necessidade e medidas de segurança adequadas. A compra de capacidade computacional com incentivo fiscal não autoriza, por si só, o uso de fotografias, documentos, prontuários ou conversas para treinar inteligência artificial.

Também não se deve atribuir automaticamente todas as decisões ao operador do prédio ou dos servidores. Os papéis de controlador e operador dependem das atividades efetivamente realizadas. A empresa que contrata a infraestrutura pode continuar responsável por decisões sobre os dados, enquanto fornecedores assumem obrigações próprias conforme o serviço e o tratamento executado.

Transferências precisam ser identificadas

Quando houver transferência internacional de dados pessoais sujeita à LGPD, devem ser observadas as hipóteses legais e as regras aplicáveis. A Resolução 19/2024 da ANPD disciplina mecanismos como cláusulas contratuais e decisões de adequação. Ter uma instalação brasileira não elimina a necessidade de mapear o fluxo real das informações.

Para quem contrata um serviço, isso se traduz em perguntas concretas: onde ficam as cópias, quais fornecedores participam do processamento, quem pode acessar o conteúdo, por quanto tempo os registros são conservados e como um incidente será comunicado? Respostas genéricas sobre “nuvem segura” não esclarecem esses pontos.

A fiscalização do REDATA, portanto, terá duas frentes que precisam ser compreendidas separadamente. De um lado, a comprovação das contrapartidas ambientais e econômicas do incentivo. De outro, a legalidade e a segurança do tratamento dos dados que circulam pela infraestrutura. Relatórios acessíveis, indicadores contextualizados e responsabilidades identificáveis ajudam a avaliar ambas sem confundir promessa de investimento com resultado já demonstrado.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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