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Trabalho / Radar Jurídico

Trabalho em altura: nova regra exige treinamento presencial e avaliação das escadas fixas

MTE esclarece mudanças da NR-35 e regras de transição para capacitação e análise de risco. Datas de instalação e de projetos passam a ser elementos importantes para empresas e para a conferência da documentação em avaliações técnicas.

Ilustração de profissional no solo examinando uma escada fixa industrial.
Condições de uso e documentação integram a avaliação dos acessos. Imagem ilustrativa gerada por IA. Foto: Imagem ilustrativa gerada por IA / Jornal da Justiça

A atualização da NR-35 exige atenção a duas frentes que não devem ser confundidas: a capacitação de quem trabalha em altura e a avaliação das escadas fixas verticais utilizadas como acesso. Em orientação publicada em 2 de setembro de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego explicou mudanças da Portaria nº 1.259/2026, publicada em julho, incluindo treinamento presencial e regras de transição.

O tema alcança empresas de manutenção, construção, energia, telecomunicações e outros setores. Para a perícia trabalhista, interessa também porque certificados, projetos e registros de inspeção ajudam a reconstruir as condições de uma atividade. A existência de um documento, porém, precisa ser relacionada ao equipamento, ao trabalhador e ao período efetivamente examinados.

O que conferir nos treinamentos

Segundo o esclarecimento do MTE, os treinamentos inicial, periódico e eventual previstos na NR-35 devem ocorrer presencialmente. Para os que já vinham sendo realizados de forma híbrida, há prazo de um ano para adequação, mediante refazimento ou complementação da carga horária não cumprida presencialmente, conforme a portaria.

Na organização dos registros, isso exige mais precisão do que apenas reunir certificados em uma pasta. É necessário identificar quando ocorreu a formação, qual modalidade foi usada e quais partes foram realizadas presencialmente. A conferência desses dados permite estabelecer o que deve ser complementado e evitar que a regra de transição seja aplicada a uma situação que não corresponde à prevista.

A capacitação deve ser distinguida da autorização formal. A NR-35 considera, para autorizar o trabalho, as atividades previstas, a formação e a aptidão clínica. Também exige que seja possível identificar a abrangência da autorização de cada trabalhador. Um certificado pode demonstrar participação em treinamento, mas não esclarece sozinho para quais tarefas a organização autorizou aquela pessoa nem se foram verificadas as demais condições pertinentes.

Na conferência interna, é útil aproximar os registros de capacitação dos serviços realmente atribuídos. Se um empregado passa a executar outra tarefa ou muda de ambiente, o responsável deve examinar as implicações dessa alteração. Essa verificação não pode ser reduzida a conferir se o nome aparece numa lista. A notícia não define aptidão nem habilita ninguém a executar serviços; trata da necessidade de decisões técnicas e organizacionais compatíveis com a atividade.

A escada deve ser analisada no contexto de uso

O comunicado informa que a utilização de escadas fixas verticais deve ser precedida de análise de risco. A avaliação considera finalidade, frequência de utilização, características construtivas e condições de uso. Ela orienta a necessidade de Sistema de Proteção Individual contra Quedas, conhecido pela sigla SPIQ.

O ponto relevante é que a escada não pode ser examinada apenas como uma peça de metal isolada. O acesso serve a qual tarefa? Com que frequência é utilizado? As condições observadas correspondem àquelas descritas nos registros? Essas perguntas ajudam a relacionar a estrutura à atividade real, sem transformar a reportagem em instrução para executar trabalho em altura.

Quando necessário o SPIQ, a definição de seleção, inspeção, uso e limitações deve observar a atuação do profissional indicado nas regras. A matéria não substitui essa avaliação. Escolher equipamento com base em fotografia, publicidade ou comparação informal com outra instalação não demonstra que a solução é adequada ao risco daquele acesso.

A norma estabelece uma ordem de planejamento: primeiro, buscar alternativa que evite o trabalho em altura; quando isso não for possível, eliminar o risco de queda; se o risco não puder ser eliminado, minimizar suas consequências. Isso afasta a ideia de começar a avaliação pela compra de um equipamento. A escolha depende da tarefa e das condições, e deve ser feita por quem tem competência para analisar o sistema como um todo.

Outro ponto é a distinção entre serviço rotineiro e não rotineiro. Para o primeiro, a análise de risco pode integrar o procedimento operacional; para o segundo, a NR-35 prevê autorização prévia por Permissão de Trabalho. A permissão tem validade ligada à atividade e ao turno ou jornada, nas condições normativas. Ela não é uma licença permanente para qualquer intervenção futura no mesmo local. Mudanças na equipe ou no cenário precisam ser examinadas antes de reutilizar registros.

O MTE apresenta uma implantação escalonada das novas análises: primeiro ano para até 500 escadas, segundo para 501 a mil e terceiro para 1.001 ou mais, consideradas as unidades operacionais, setores ou atividades nos termos divulgados. O enquadramento deve ser verificado na situação concreta, sem tratar o prazo mais longo como autorização geral para todas as empresas.

Também há disposições de transição para estruturas já instaladas e projetos que estavam aprovados, contratados ou em execução na entrada em vigor da portaria. O comunicado destaca a necessidade de documentação que comprove as datas. A cronologia, portanto, deixa de ser um detalhe administrativo e passa a integrar a demonstração do enquadramento adotado.

Um inventário que identifique os acessos e permita localizar seus registros é um caminho de organização. A empresa pode relacionar cada estrutura à documentação existente, apontar lacunas e submetê-las ao responsável técnico. Isso não equivale a criar um certificado de segurança por conta própria, mas a tornar verificáveis as informações usadas na avaliação.

O comunicado do MTE admite análise que abranja um grupo de escadas da mesma unidade, setor ou atividade, desde que apresentem características e condições de uso semelhantes. Como recomendação de organização, o inventário pode registrar quais estruturas compõem o grupo e por que foram consideradas comparáveis. Agrupar apenas para reduzir o número de documentos, sem demonstrar semelhança, dificulta verificar o alcance da análise.

Em exemplo hipotético, duas escadas visualmente parecidas podem levar a tarefas diferentes, ser usadas com frequências distintas ou ter entornos com interferências próprias. Uma fotografia frontal não revela necessariamente essas diferenças. Para a investigação de uma ocorrência, convém relacionar a identificação do acesso aos registros da tarefa, às condições observadas e à cronologia das alterações. Essa organização melhora a rastreabilidade sem antecipar conclusão sobre culpa, nexo causal ou suficiência das proteções.

Se houver investigação de queda ou discussão sobre condições de trabalho, é importante distinguir a situação atual daquela existente no momento dos fatos. Reformas, substituições e mudanças de procedimento posteriores podem alterar o cenário observado. Fotografias sem data ou documentos referentes a outro acesso precisam ser contextualizados antes de sustentar uma conclusão.

Peritos e assistentes técnicos podem examinar a relação entre a tarefa, a formação do trabalhador, o acesso utilizado e as medidas preventivas demonstradas. Aos advogados, cabe formular questões que esclareçam essas relações, em vez de assumir que a apresentação de um certificado encerra toda a análise. A conclusão depende dos elementos e do objeto de cada processo.

A atualização deve ser lida como parte da prevenção, não como simples renovação documental. O comunicado do MTE oferece um ponto de partida para organizar a conferência; a aplicação exige consultar a regra pertinente, observar a transição e verificar o trabalho real. O prazo de adaptação de um requisito não transforma uma condição insegura em condição aceitável.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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