Empresas que realizam trabalho em altura precisam rever a modalidade de capacitação dos trabalhadores e os procedimentos de acesso por escadas fixas verticais. A Portaria MTE nº 1.259/2026, publicada em 16 de julho, determina que os treinamentos previstos na NR-35 sejam presenciais e altera a avaliação das condições de segurança dessas estruturas.
O Ministério do Trabalho e Emprego voltou ao assunto em orientação divulgada em 2 de setembro. A mudança, portanto, não surgiu neste mês: setembro marca o esclarecimento de obrigações estabelecidas em julho. O texto da portaria entrou em vigor na data de publicação, mas contém regras específicas de transição.
Para empregadores e equipes de segurança, a distinção importa. A norma não concede um prazo único para deixar todas as providências para depois, nem transforma a existência de uma escada em autorização automática de uso. Capacitação, análise de risco e verificação das condições de acesso têm exigências próprias.
Treinamento presencial: o que precisa ser ajustado
O novo item 35.4.5 determina a presencialidade dos treinamentos previstos na NR-35. A orientação ministerial esclarece que isso alcança as capacitações inicial, periódica e eventual. Um certificado, sozinho, não responde se a modalidade adotada está de acordo com a regra atual.
Para o treinamento inicial, o artigo 8º da portaria concede um ano para refazer a capacitação presencialmente ou complementar a carga horária quando parte dela já tiver sido realizada dessa forma. Essa previsão precisa ser lida com precisão: o dispositivo trata expressamente do treinamento inicial, e não institui uma dispensa genérica de capacitação durante um ano.
Na organização do cumprimento, cabe levantar quando o curso foi realizado, qual carga horária ocorreu presencialmente e quais trabalhadores precisam de complementação. Essa conferência documental permite identificar lacunas sem presumir que todos os certificados anteriores sejam equivalentes.
Na contratação de uma capacitação, o orçamento merece ser confrontado com o conteúdo efetivamente oferecido. Uma descrição comercial que use expressões como ‘curso completo’ não informa, por si, quais atividades serão presenciais. Para evitar uma contratação incompatível com a necessidade da equipe, a empresa pode esclarecer previamente modalidade, carga horária e forma de comprovação da participação. Trata-se de cuidado de contratação, sem substituir a verificação dos requisitos normativos pelo responsável técnico.
O esclarecimento do MTE também situa o alcance da NR-35 em atividades acima de dois metros em que exista risco de queda. O tema não se restringe à construção civil: pode estar na manutenção, na indústria e nas telecomunicações. Isso torna importante identificar a atividade realizada, e não decidir sobre a capacitação apenas pelo nome do cargo ou pelo setor principal da empresa.
Escada de acesso exige análise específica
Nas escadas fixas verticais usadas exclusivamente como meio de acesso, a análise de risco deve avaliar a necessidade de um Sistema de Proteção Individual contra Quedas, conhecido pela sigla SPIQ. Finalidade da escada, frequência de utilização e características construtivas fazem parte dos elementos que a portaria manda considerar.
Isso não significa que o sistema esteja dispensado em toda escada de acesso. A conclusão depende da avaliação específica. Se ela indicar a necessidade da proteção, a escolha do sistema, sua inspeção, a forma de utilização e os limites de uso devem ser estabelecidos por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho.
A análise pode abranger um grupo de escadas de uma unidade operacional, setor ou atividade, desde que tenham características e condições de uso semelhantes. A possibilidade de agrupamento não autoriza tratar instalações diferentes como se apresentassem o mesmo risco.
Uma comparação hipotética evidencia o limite do agrupamento. Duas escadas com dimensões parecidas podem ter usos muito diferentes se uma recebe acessos frequentes e outra é utilizada ocasionalmente. A semelhança visual não resolve a análise das condições de uso. A possibilidade de avaliar um conjunto facilita a organização do trabalho técnico, mas precisa manter demonstrável a razão pela qual aquelas estruturas foram tratadas juntas.
O inventário também precisa corresponder à realidade do local. Uma relação antiga pode deixar de refletir alterações, novas instalações ou mudanças na finalidade de acesso. Como medida de gestão, identificar cada estrutura e vincular a ela seus documentos reduz o risco de apresentar a avaliação de uma escada como se fosse a de outra. A notícia não estabelece um modelo obrigatório de cadastro; explica por que a rastreabilidade importa para aplicar as regras.
Por fim, o prazo de adequação não deve ser confundido com a decisão sobre uma condição insegura encontrada durante o uso. O primeiro organiza a implementação dos itens abrangidos pela transição. A segunda exige avaliação dos responsáveis pela segurança diante da situação concreta. Um calendário, isoladamente, não comprova que uma estrutura pode continuar sendo usada, nem a reportagem pode certificar sua conformidade a partir de uma fotografia.
O artigo 7º organiza a implementação dos dispositivos que menciona conforme o total de escadas fixas por unidade operacional, setor ou atividade: até 500 no primeiro ano; de 501 a 1.000 no segundo; e a partir de 1.001 no terceiro. A referência temporal parte da entrada em vigor da portaria, em julho, e não da notícia publicada em setembro.
Esse escalonamento alcança os subitens indicados no próprio artigo, relacionados à análise específica e à alínea ali mencionada. Não deve ser apresentado como uma suspensão de todas as obrigações da NR-35 até o fim do terceiro ano. A leitura operacional precisa combinar o prazo aplicável com o dispositivo efetivamente abrangido.
A portaria também prevê verificação periódica das condições de segurança das escadas. Os critérios devem constar do procedimento operacional e considerar a estrutura, a frequência e a criticidade de uso e o modelo construtivo. Uma avaliação inicial não substitui o acompanhamento das condições da instalação.
A alteração preserva tratamento específico para escadas já instaladas e para determinados projetos anteriores ao marco previsto na Portaria nº 1.680/2025. A exceção se refere a itens enumerados da norma, não a uma liberação irrestrita de estruturas antigas.
Para projetos abrangidos, a organização deve manter documentos que comprovem as datas de aprovação, contratação ou execução, disponíveis à Inspeção do Trabalho. Na prática, a providência é separar o inventário das escadas, a documentação dos projetos, as análises e os registros de capacitação. A definição técnica das medidas permanece com os profissionais responsáveis pela segurança, e não com uma interpretação isolada do prazo.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026Ministério do Trabalho e Emprego · 16 de jul. de 2026 · Fonte primária
- Trabalho em altura: mudanças nos treinamentos e nas escadas fixas verticaisMinistério do Trabalho e Emprego · 02 de set. de 2026 · Fonte primária
- Portaria 1.259/2026: alterações no Anexo III da NR-35Ministério do Trabalho e Emprego · Fonte primária
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