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Trabalho / Radar Jurídico

Trabalho em altura: NR-35 exige treinamento presencial e muda avaliação de escadas fixas

Portaria publicada em julho prevê adaptação do treinamento inicial e prazos escalonados para análises de risco. A proteção nas escadas depende da finalidade, da frequência de uso e das condições de cada instalação.

Escada fixa vertical vazia em instalação industrial, com acesso fechado no nível do solo.
Escadas fixas exigem avaliação das condições de uso. Ilustração criada por IA; não representa uma instalação inspecionada nem um projeto técnico. Foto: Jornal da Justiça / imagem gerada por IA

Empresas que realizam trabalho em altura precisam rever a modalidade de capacitação dos trabalhadores e os procedimentos de acesso por escadas fixas verticais. A Portaria MTE nº 1.259/2026, publicada em 16 de julho, determina que os treinamentos previstos na NR-35 sejam presenciais e altera a avaliação das condições de segurança dessas estruturas.

O Ministério do Trabalho e Emprego voltou ao assunto em orientação divulgada em 2 de setembro. A mudança, portanto, não surgiu neste mês: setembro marca o esclarecimento de obrigações estabelecidas em julho. O texto da portaria entrou em vigor na data de publicação, mas contém regras específicas de transição.

Para empregadores e equipes de segurança, a distinção importa. A norma não concede um prazo único para deixar todas as providências para depois, nem transforma a existência de uma escada em autorização automática de uso. Capacitação, análise de risco e verificação das condições de acesso têm exigências próprias.

Treinamento presencial: o que precisa ser ajustado

O novo item 35.4.5 determina a presencialidade dos treinamentos previstos na NR-35. A orientação ministerial esclarece que isso alcança as capacitações inicial, periódica e eventual. Um certificado, sozinho, não responde se a modalidade adotada está de acordo com a regra atual.

Para o treinamento inicial, o artigo 8º da portaria concede um ano para refazer a capacitação presencialmente ou complementar a carga horária quando parte dela já tiver sido realizada dessa forma. Essa previsão precisa ser lida com precisão: o dispositivo trata expressamente do treinamento inicial, e não institui uma dispensa genérica de capacitação durante um ano.

Na organização do cumprimento, cabe levantar quando o curso foi realizado, qual carga horária ocorreu presencialmente e quais trabalhadores precisam de complementação. Essa conferência documental permite identificar lacunas sem presumir que todos os certificados anteriores sejam equivalentes.

Na contratação de uma capacitação, o orçamento merece ser confrontado com o conteúdo efetivamente oferecido. Uma descrição comercial que use expressões como ‘curso completo’ não informa, por si, quais atividades serão presenciais. Para evitar uma contratação incompatível com a necessidade da equipe, a empresa pode esclarecer previamente modalidade, carga horária e forma de comprovação da participação. Trata-se de cuidado de contratação, sem substituir a verificação dos requisitos normativos pelo responsável técnico.

O esclarecimento do MTE também situa o alcance da NR-35 em atividades acima de dois metros em que exista risco de queda. O tema não se restringe à construção civil: pode estar na manutenção, na indústria e nas telecomunicações. Isso torna importante identificar a atividade realizada, e não decidir sobre a capacitação apenas pelo nome do cargo ou pelo setor principal da empresa.

Escada de acesso exige análise específica

Nas escadas fixas verticais usadas exclusivamente como meio de acesso, a análise de risco deve avaliar a necessidade de um Sistema de Proteção Individual contra Quedas, conhecido pela sigla SPIQ. Finalidade da escada, frequência de utilização e características construtivas fazem parte dos elementos que a portaria manda considerar.

Isso não significa que o sistema esteja dispensado em toda escada de acesso. A conclusão depende da avaliação específica. Se ela indicar a necessidade da proteção, a escolha do sistema, sua inspeção, a forma de utilização e os limites de uso devem ser estabelecidos por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho.

A análise pode abranger um grupo de escadas de uma unidade operacional, setor ou atividade, desde que tenham características e condições de uso semelhantes. A possibilidade de agrupamento não autoriza tratar instalações diferentes como se apresentassem o mesmo risco.

Uma comparação hipotética evidencia o limite do agrupamento. Duas escadas com dimensões parecidas podem ter usos muito diferentes se uma recebe acessos frequentes e outra é utilizada ocasionalmente. A semelhança visual não resolve a análise das condições de uso. A possibilidade de avaliar um conjunto facilita a organização do trabalho técnico, mas precisa manter demonstrável a razão pela qual aquelas estruturas foram tratadas juntas.

O inventário também precisa corresponder à realidade do local. Uma relação antiga pode deixar de refletir alterações, novas instalações ou mudanças na finalidade de acesso. Como medida de gestão, identificar cada estrutura e vincular a ela seus documentos reduz o risco de apresentar a avaliação de uma escada como se fosse a de outra. A notícia não estabelece um modelo obrigatório de cadastro; explica por que a rastreabilidade importa para aplicar as regras.

Por fim, o prazo de adequação não deve ser confundido com a decisão sobre uma condição insegura encontrada durante o uso. O primeiro organiza a implementação dos itens abrangidos pela transição. A segunda exige avaliação dos responsáveis pela segurança diante da situação concreta. Um calendário, isoladamente, não comprova que uma estrutura pode continuar sendo usada, nem a reportagem pode certificar sua conformidade a partir de uma fotografia.

O artigo 7º organiza a implementação dos dispositivos que menciona conforme o total de escadas fixas por unidade operacional, setor ou atividade: até 500 no primeiro ano; de 501 a 1.000 no segundo; e a partir de 1.001 no terceiro. A referência temporal parte da entrada em vigor da portaria, em julho, e não da notícia publicada em setembro.

Esse escalonamento alcança os subitens indicados no próprio artigo, relacionados à análise específica e à alínea ali mencionada. Não deve ser apresentado como uma suspensão de todas as obrigações da NR-35 até o fim do terceiro ano. A leitura operacional precisa combinar o prazo aplicável com o dispositivo efetivamente abrangido.

A portaria também prevê verificação periódica das condições de segurança das escadas. Os critérios devem constar do procedimento operacional e considerar a estrutura, a frequência e a criticidade de uso e o modelo construtivo. Uma avaliação inicial não substitui o acompanhamento das condições da instalação.

A alteração preserva tratamento específico para escadas já instaladas e para determinados projetos anteriores ao marco previsto na Portaria nº 1.680/2025. A exceção se refere a itens enumerados da norma, não a uma liberação irrestrita de estruturas antigas.

Para projetos abrangidos, a organização deve manter documentos que comprovem as datas de aprovação, contratação ou execução, disponíveis à Inspeção do Trabalho. Na prática, a providência é separar o inventário das escadas, a documentação dos projetos, as análises e os registros de capacitação. A definição técnica das medidas permanece com os profissionais responsáveis pela segurança, e não com uma interpretação isolada do prazo.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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