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Transparência de plataformas: ANPD prepara regulação, mas deveres já estão em vigor

Iniciativa sobre o Marco Civil da Internet continua em andamento após consulta à sociedade. A elaboração de regras complementares não suspende as exigências já previstas nos decretos, como canais de denúncia, fundamentação das decisões e transparência.

Fileira de servidores em centro de dados.
Servidores em centro de dados, em fotografia de 2016. Imagem de contexto sobre infraestrutura digital; não identifica plataforma investigada pela ANPD. Foto: Gideonwills44 / Wikimedia Commons — imagem redimensionada · CC BY-SA 4.0 — https://creativecommons.org/licenses/by-sa/4.0

A iniciativa da Agência Nacional de Proteção de Dados sobre o Marco Civil da Internet continua em andamento no quadro oficial de acompanhamento. A tomada de subsídios foi encerrada em 17 de agosto de 2026. Isso não significa que as plataformas estejam à espera de uma primeira obrigação: os decretos que ampliaram os deveres dos provedores já entraram em vigor.

O tema aparece na seção de outras iniciativas da página da agenda regulatória, atualizada em 4 de setembro. O registro é de trabalho regulatório em curso, não de aprovação de um regulamento final. A distinção importa para usuários, empresas e profissionais que acompanham as novas competências da ANPD.

O que a consulta procurou reunir

A participação social sobre o Marco Civil ocorreu entre 30 de junho e 17 de agosto. Seu objetivo foi reunir contribuições para a definição de prioridades relacionadas aos direitos dos usuários, aos deveres das plataformas e à proteção de mulheres no ambiente digital.

Uma tomada de subsídios é uma etapa de coleta de informações. Receber contribuições não equivale a aprovar integralmente as propostas apresentadas. Também não transforma cada pergunta do formulário em obrigação jurídica. O conteúdo que vier a ser adotado precisa ser identificado no instrumento correspondente.

O Decreto nº 12.975/2026 alterou a regulamentação do Marco Civil e incluiu deveres relativos à segurança dos serviços, ao tratamento de notificações e à gestão de riscos. Entre as exigências estão a manutenção de representação legal no país e a disponibilização de canal permanente e de fácil acesso para denúncias.

A representação deve poder prestar informações às autoridades sobre funcionamento do serviço, moderação, reclamações, riscos, publicidade e perfilamento de usuários. O texto também exige termos e condições que contemplem o sistema de notificações, o devido processo e relatórios anuais de transparência relacionados a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.

Essas regras precisam ser publicadas e revistas periodicamente de forma acessível. A obrigação de transparência, portanto, não se limita a divulgar uma quantidade total de publicações removidas. Ela alcança a possibilidade de compreender os procedimentos pelos quais uma decisão é tomada e contestada.

O usuário precisa conhecer a razão da decisão

No fluxo previsto pelo decreto, o recebimento da notificação deve ser confirmado. Se houver remoção, a decisão precisa ser comunicada ao notificante e a quem publicou, com fundamento específico e meios de contestação. Se o conteúdo for mantido, o notificante deve receber a justificativa e as possibilidades de contestar.

Isso não equivale a uma regra de apagar tudo que for denunciado. O texto trata de avaliação diligente e fundamentada e contempla, nas hipóteses indicadas, a dúvida razoável sobre o caráter criminoso do material. Também determina medidas contra o uso abusivo das notificações e considera a proteção da liberdade de expressão.

Para o leitor, a consequência prática é distinguir discordância com uma publicação, suspeita de ilícito e descumprimento do procedimento pela plataforma. São questões que podem se relacionar, mas não são juridicamente idênticas.

O próprio decreto prevê regulamentação complementar de aspectos como forma de notificação, contestação, prazos e procedimentos. Também admite critérios diferenciados conforme o porte do provedor, sua interferência na circulação de conteúdo e os riscos do serviço.

Há ainda distinções entre tipos de aplicação. Determinados deveres relacionados a conteúdo não são estendidos da mesma forma a e-mail, comunicações interpessoais de mensageria e reuniões audiovisuais restritas. Enquadrar todos os produtos digitais como se tivessem o mesmo funcionamento pode levar a conclusões erradas.

O Decreto nº 12.976, voltado à proteção de mulheres, igualmente combina deveres definidos no próprio texto com pontos sujeitos a regulamentação. A previsão de regras futuras não elimina as disposições já existentes sobre acolhimento, privacidade, não revitimização e tratamento das notificações.

Agenda, fiscalização e sanção são etapas diferentes

A agenda organiza prioridades de trabalho. A fiscalização examina o cumprimento de obrigações. A aplicação de sanção pressupõe a apuração correspondente. Um item em elaboração não demonstra que determinada empresa cometeu uma infração; uma solicitação de informações também não é, por si, uma condenação.

Para acompanhar mudanças concretas, é preciso conferir o ato publicado, o alcance da regra e a data de vigência, além do registro de andamento. Os Decretos nº 12.975 e nº 12.976 foram publicados em maio, com entrada em vigor sessenta dias depois. A página da agenda não altera esse marco nem cria uma suspensão geral dos deveres.

O próximo resultado regulatório deverá ser lido pelo que efetivamente estabelecer. Até lá, não há base para anunciar como definitiva uma proposta ainda em elaboração, assim como não há base para tratar a elaboração complementar como autorização para ignorar regras que já se aplicam.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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