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TSE preserva mandatos por falta de prova de vínculo, mas mantém inelegibilidade de comunicador

A Corte reconheceu abuso dos meios de comunicação nas redes, mas a maioria não encontrou prova suficiente de participação, anuência ou benefício eleitoral direto para atribuir a cassação à chapa eleita em Porto da Folha.

Fachada da sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília.
Sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília. Foto de contexto. Crédito: Luiz Roberto / Secom / TSE · Domínio público

O Tribunal Superior Eleitoral afastou a cassação dos mandatos do prefeito e do vice-prefeito eleitos em Porto da Folha, em Sergipe, mas manteve por oito anos a inelegibilidade de um jornalista e influenciador. O julgamento, realizado em 10 de setembro, reconheceu abuso no uso das redes sociais e ao mesmo tempo separou a conduta do comunicador da responsabilidade jurídica da chapa.

Por maioria, prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça. Para ele, as provas não demonstraram participação, anuência ou consentimento dos candidatos eleitos nas publicações. A maioria também considerou insuficiente a demonstração de benefício eleitoral direto decorrente da atuação do jornalista, requisito decisivo para preservar os mandatos que haviam sido cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe.

O abuso foi reconhecido

O processo analisou a divulgação sistemática de conteúdos ofensivos contra outro candidato durante as Eleições Municipais de 2024. Conforme o relato oficial, as mensagens circularam em redes sociais e grupos de WhatsApp e incluíram acusações relacionadas à prática de crimes. O tribunal regional havia considerado as publicações graves e de ampla circulação no município.

O resultado do TSE não transformou esse conteúdo em manifestação regular. A inelegibilidade do comunicador permaneceu justamente porque o abuso dos meios de comunicação foi reconhecido. A distinção está nas consequências para terceiros: afirmar que houve abuso não resolve, por si só, se a chapa vencedora participou dele ou recebeu um benefício eleitoral juridicamente comprovado.

Essa separação é importante porque cassação de mandato e inelegibilidade não são sanções intercambiáveis nem automáticas. Elas dependem dos fatos atribuídos a cada envolvido, das provas produzidas e dos requisitos próprios. No caso, o comunicador continuou alcançado pela inelegibilidade, enquanto prefeito e vice deixaram de sofrer a cassação decidida na instância regional.

A defesa dos eleitos sustentou que não havia elementos capazes de ligá-los às publicações. O entendimento vencedor aceitou essa tese: não se comprovou que eles tivessem participado, concordado ou consentido com a atuação do influenciador. Também não ficou demonstrado, para a maioria, que o conteúdo tivesse produzido vantagem eleitoral direta para a chapa.

Segundo a notícia do TSE, o relator observou que as mensagens eram dirigidas a outro candidato, que não foi eleito. A partir disso, concluiu não ser possível atribuir eventual vantagem aos recorrentes sem uma demonstração mais consistente. O raciocínio evita que a gravidade do conteúdo substitua a prova individualizada da ligação entre o autor das mensagens e os mandatos ameaçados.

Fachada da sede do Tribunal Superior Eleitoral em Brasília.
Sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília. Foto de contexto. Crédito: Luiz Roberto / Secom / TSE, via Wikimedia Commons (Domínio público).

Houve divergência parcial. Alguns ministros defenderam a manutenção da cassação porque avaliaram de modo diferente o benefício eleitoral e o vínculo com os candidatos. O placar por maioria mostra que a solução não decorreu de uma regra mecânica, mas da leitura do conjunto probatório e da forma como cada corrente compreendeu as repercussões das publicações.

O que a decisão ensina sobre campanhas e terceiros

A decisão não funciona como licença para que apoiadores, influenciadores ou comunicadores promovam ataques digitais. O abuso reconhecido produziu consequência pessoal de grande duração. O julgamento indica, porém, que estender efeitos graves à chapa exige prova suficiente de participação, anuência ou benefício direto, de acordo com a compreensão que prevaleceu neste caso.

Campanhas precisam manter governança sobre relações com páginas, apoiadores e prestadores digitais. Contratos, orientações, repasses, compartilhamentos coordenados e comunicações internas podem ganhar relevância em uma investigação. Ausência de vínculo não deve ser presumida apenas porque o autor de uma postagem não aparece formalmente na estrutura da campanha.

Da mesma forma, proximidade política ou apoio público não equivalem automaticamente a anuência comprovada. O exame eleitoral considera contexto, alcance, reiteração, gravidade, coordenação e benefício. A conclusão depende da prova reunida no processo, e uma decisão sobre Porto da Folha não elimina a possibilidade de resultado diferente diante de outros fatos.

Por que o título exige precisão

Dizer apenas que o TSE 'absolveu a chapa' apagaria a parte central do julgamento: a Corte manteve a inelegibilidade do comunicador e reconheceu o abuso. Dizer que 'ataques nas redes cassam candidatos' também seria impreciso, porque os mandatos foram preservados exatamente pela insuficiência de prova do vínculo e do benefício atribuível aos eleitos.

O processo é o REspE 0600224-87.2024.6.25.0018. Como envolve pessoas identificadas e imputações eleitorais, a cobertura deve atribuir cada conclusão à instância que a proferiu e registrar a formação da maioria. Não cabe transformar alegações do processo em fatos independentes daquilo que foi oficialmente julgado.

O resultado final deste julgamento mantém uma sanção de inelegibilidade de oito anos e reverte a cassação dos mandatos. Seu principal efeito interpretativo é mostrar que a responsabilidade de um terceiro por abuso digital e a responsabilidade da chapa são perguntas distintas. A prova que sustenta uma delas não necessariamente basta para responder à outra.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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