Uma decisão sem a frase elaborado com apoio de inteligência artificial não permite concluir que nenhuma ferramenta foi utilizada. Também não comprova, por si, falta de transparência. As regras do Conselho Nacional de Justiça distinguem a informação prestada ao usuário do serviço, os registros de uso mantidos internamente e a menção no próprio texto do ato judicial. Confundir essas situações pode levar a conclusões erradas sobre o processo.
O artigo 33 da Resolução 615/2025 determina informação clara aos usuários externos sobre sistemas de IA nos serviços prestados, por canais adequados. Já a menção ao uso no texto de decisões é facultativa. O artigo 19, parágrafo 6º, prevê registro automático interno quando a IA generativa auxilia a redação, para estatísticas, monitoramento e eventual auditoria.
O mesmo regime admite mecanismos de controle sem acesso irrestrito ao código-fonte. Portanto, transparência não significa abertura universal de todos os componentes técnicos e dados. A leitura precisa considerar o objeto da informação e as proteções aplicáveis. A alteração de março de 2026 na composição do comitê nacional não eliminou essa distinção entre comunicação e registro.
Para a parte e seu advogado, a primeira pergunta útil é o que se pretende esclarecer. Saber quais ferramentas o tribunal adota é diferente de saber como um recurso foi empregado em um ato específico. Conhecer a política de revisão é diferente de obter um documento de determinada causa. Cada pergunta exige uma resposta e um encaminhamento compatíveis com seu objeto.
Três perguntas diferentes sobre o mesmo uso de tecnologia
No plano institucional, interessa saber a finalidade da ferramenta e os limites declarados de sua utilização. Uma aplicação pode organizar documentos, outra pode auxiliar a redação, e uma terceira pode atender o público. Reunir todas sob a palavra IA produz pouca informação sobre o que realmente muda na atividade. A descrição precisa permitir reconhecer a tarefa apoiada.
Um exemplo de divulgação é a página de transparência do TRT da 7ª Região, atualizada em 6 de março de 2026. Ela apresenta soluções adotadas, descrições de uso, classificação de risco e responsáveis. O tribunal também declara o caráter auxiliar da tecnologia. A página é uma fonte sobre a política institucional, não um relatório individual de cada processo em que uma ferramenta tenha sido utilizada.
No plano operacional, a pergunta envolve o modo de uso: que material foi considerado, qual era a tarefa e onde ocorreu a conferência. Um resumo de peças, por exemplo, pode ajudar a localizar informações sem determinar a conclusão. A utilidade de um esclarecimento está em tornar compreensível essa participação, e não somente em confirmar a presença de um nome comercial no ambiente.
No plano do ato específico, interessa a relação entre a informação produzida e a decisão. Mesmo que exista um aviso de IA, ele não demonstra que o conteúdo está correto. E a ausência de aviso não mostra que uma conclusão seja errada. O exame do texto, dos documentos e das razões apresentadas continua necessário para identificar eventual problema concreto.
Essas camadas podem se complementar. Uma política pública explica o desenho geral; um registro de operação permite acompanhar determinado uso; a fundamentação expõe as razões do julgamento. Nenhuma delas deve receber automaticamente o significado das demais. Um catálogo de sistemas não é prova de que todos foram empregados em uma mesma causa.
A data da informação também importa. Uma página que descreve uma versão antiga pode não responder a uma pergunta sobre utilização posterior. Ao pesquisar, convém observar quando o documento foi atualizado e a que período seus dados se referem. Isso evita confrontar uma decisão recente com uma descrição que pertencia a outra etapa do projeto.
Como pedir esclarecimentos sem misturar canais e finalidades
A Lei de Acesso à Informação abrange o Judiciário e permite pedidos com identificação do requerente e especificação do que se busca. Não exige explicar os motivos de solicitações de interesse público. Ao mesmo tempo, preserva hipóteses legais de sigilo. Quando apenas parte do documento é protegida, a lei prevê acesso à parcela não sigilosa.
A aplicação prática depende da natureza do pedido. Informações administrativas sobre ferramentas, contratos e políticas podem ser buscadas nos canais oficiais correspondentes. Já providências relacionadas ao conteúdo de um processo devem respeitar seus procedimentos e condições de acesso. Um pedido administrativo de esclarecimento não deve ser tratado como substituto de uma medida processual.
Uma solicitação precisa pode indicar a ferramenta, o período e o documento procurado, como uma política de uso ou relatório disponível. Isso facilita distinguir o que já existe do que seria uma pergunta genérica sobre toda a tecnologia da instituição. Não é necessário presumir irregularidade para buscar informação sobre a organização de um serviço público.
Em um exemplo hipotético, perguntar quais soluções estavam autorizadas para apoio à redação em determinado período é diferente de exigir todos os comandos utilizados por todas as pessoas do tribunal. O segundo pedido pode alcançar informações de múltiplos processos e terceiros. Delimitar o objeto ajuda a obter uma resposta útil sem antecipar que todo conteúdo será público.
A LAI exige indicação das razões de uma recusa total ou parcial e informação sobre a possibilidade de recurso nas hipóteses que disciplina. No Judiciário, os procedimentos de revisão observam regulamentação própria. Por isso, o interessado deve conferir as orientações do órgão, em vez de presumir que o fluxo do Poder Executivo se aplica integralmente a qualquer tribunal.
É recomendável guardar a solicitação e a resposta recebida com suas datas. Essa organização permite comparar o que foi perguntado com o que foi informado e identificar pontos que permaneçam sem esclarecimento. Um retorno que descreve o sistema em geral pode não responder a uma questão sobre uma versão ou período; a diferença deve ser apresentada de modo objetivo.
Também é preciso evitar conclusões a partir de sinais frágeis. Linguagem uniforme, texto extenso ou uma expressão incomum não demonstram a origem de uma decisão. A suspeita não deve ser convertida em acusação pública sem evidência. Se há erro concreto, sua descrição e seus efeitos são mais úteis à análise jurídica do que uma tentativa de adivinhar qual programa poderia ter sido usado.
Para o controle público, a qualidade da informação vale mais do que a quantidade de siglas. Uma descrição compreensível permite saber o que a tecnologia faz, em que contexto atua e onde buscar esclarecimentos. A simples divulgação de uma lista técnica pode ser insuficiente para o leitor entender a participação da ferramenta, ainda que seja um ponto de partida para a pesquisa.
A transparência sobre IA não é uma garantia automática de correção, mas uma condição para formular perguntas melhores. O desafio é tornar o uso verificável sem confundir publicidade com exposição indiscriminada de dados. Para quem participa de um processo, entender essa diferença ajuda a buscar informação pertinente e a separar dúvidas sobre a tecnologia de questões jurídicas que precisam ser examinadas no próprio caso.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- Resolução615/2025 — transparência e registro de usoCNJ · Fonte primária
- Lei de Acesso à Informação — Lei12.527/2011Planalto · Fonte primária
- Inteligência Artificial — Transparência e GovernançaTRT da 7ª Região · Fonte primária
- Resolução674/2026CNJ · Fonte primária
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