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Bem transferido para pagar alimentos não é adiantamento de herança, decide STJ

A Quarta Turma entendeu que a transferência feita para extinguir obrigação alimentar é dação em pagamento, não liberalidade; por isso, não exige colação no inventário.

Chave de imóvel repousa sobre acordo fictício ao lado de três peças de madeira que representam patrimônio familiar.
A natureza do negócio define se a transferência é pagamento ou antecipação patrimonial. Cena fictícia criada por IA. Foto: Jornal da Justiça / IA

Um bem transferido por um genitor a seus descendentes para pagar uma obrigação alimentar não representa, por si só, antecipação de herança. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça chegou a essa conclusão, por unanimidade, no AgInt no REsp 2.049.637-RJ.

Para o colegiado, quando a transferência extingue uma dívida de alimentos, existe dação em pagamento. Como não se trata de ato gratuito de liberalidade, não há adiantamento da legítima e fica afastado o dever de colacionar o bem recebido no futuro processo de inventário.

O que aconteceu no caso analisado

A controvérsia envolvia a transferência da nua-propriedade de uma parte de imóvel aos filhos. A mãe dos alimentandos ficou com o usufruto. O negócio foi celebrado em acordo dentro de uma ação de alimentos e serviu para pagar parcelas que já estavam vencidas.

O usufruto também foi considerado na definição do valor dos alimentos futuros. Esses elementos mostraram que a operação tinha uma causa concreta: satisfazer uma obrigação alimentar. Não era uma entrega gratuita destinada simplesmente a favorecer os descendentes.

A colação é o mecanismo usado no inventário para igualar as legítimas quando um herdeiro necessário recebeu doação do autor da herança em vida. Em linguagem simples, determinados adiantamentos precisam ser levados à conta da partilha para preservar a parcela dos demais herdeiros.

Na dação em pagamento, a lógica é outra. Um bem é entregue para extinguir uma dívida. A pessoa que recebe não está sendo beneficiada gratuitamente: ela aceita patrimônio em lugar da prestação que lhe era devida. Foi essa diferença que afastou a caracterização de adiantamento hereditário no processo julgado.

O precedente não afirma que todo imóvel, veículo ou outro bem passado de pai ou mãe para filho ficará fora da herança. A natureza jurídica depende dos fatos, do acordo, da existência da obrigação, do valor envolvido e dos documentos que demonstram a finalidade da operação.

Se houver liberalidade, simulação, valor muito superior ao débito ou uma parcela gratuita agregada ao negócio, a análise poderá ser diferente. O nome escolhido pelas partes também não decide sozinho: chamar uma transferência de pagamento não substitui a demonstração de que havia uma dívida real e de que o bem foi usado para quitá-la.

Edifício do Superior Tribunal de Justiça em Brasília.
Edifício do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Foto de contexto. Crédito: The Gentle, via Wikimedia Commons (CC BY-SA 2.0).

O que deve ser documentado

Acordos alimentares que envolvam patrimônio exigem descrição clara da obrigação vencida, do bem transferido, da avaliação considerada, da parcela quitada e de eventuais efeitos sobre prestações futuras. Quando houver imóvel, também será necessário observar escritura, registro e os requisitos formais aplicáveis.

No inventário, quem sustenta a dispensa de colação precisará demonstrar a origem e a finalidade da transferência. O acordo judicial, os cálculos dos alimentos, os registros do bem e a cronologia dos atos ajudam a distinguir pagamento efetivo de antecipação patrimonial gratuita.

O Informativo nº 900 registra que a Quarta Turma já havia adotado entendimento semelhante no REsp 629.117-DF. Naquele precedente, a transferência de cota de imóvel para extinguir débito alimentar também foi tratada como dação em pagamento, e não como adiantamento de herança.

A repetição do fundamento reforça a importância de identificar a causa da transferência. Ainda assim, cada processo conserva suas particularidades. A notícia não substitui uma análise do acordo e dos documentos quando houver disputa entre herdeiros.

O AgInt no REsp 2.049.637-RJ foi julgado em 18 de agosto de 2026, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti. A orientação apareceu no Informativo de Jurisprudência nº 900, datado de 8 de setembro, e foi destacada em notícia do STJ publicada no dia 11.

O informativo apresenta a tese selecionada pelo tribunal, mas ressalva que não funciona como repositório oficial de jurisprudência. Em processos de inventário ou execução de alimentos, profissionais e interessados devem consultar a íntegra do julgado e os registros formais antes de extrair consequências para uma situação concreta.

O efeito prático para as famílias

A decisão ajuda a evitar que uma dívida alimentar já paga com patrimônio seja contabilizada novamente como se fosse vantagem gratuita na partilha. Ao mesmo tempo, exige prova suficiente da natureza onerosa do negócio. Essa combinação protege a igualdade sucessória sem apagar obrigações que existiam antes da morte.

A pergunta central, portanto, não é apenas quem transferiu e quem recebeu. É necessário saber por que o bem foi entregue. Quando a resposta comprovada é o pagamento de alimentos, o STJ entende que não existe liberalidade a ser colacionada.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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