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Tecnologia e IA / Radar Jurídico

Lei amplia combate à violência sexual infantil com IA e reforça atendimento às vítimas

Em vigor desde agosto, a Lei 15.487 inclui expressamente manipulações digitais nas regras do ECA. Texto também prevê cuidado psicológico e psicossocial e distingue investigação em ambiente público de acesso irrestrito a comunicações privadas.

Mãos de pessoa adulta usam interface fictícia de denúncia de conteúdo em um celular.
Denunciar pelos canais adequados ajuda a evitar nova circulação de material abusivo. Interface e cena ilustrativas criadas com IA. Foto: Jornal da Justiça: ilustração gerada com IA

O uso de inteligência artificial para produzir ou manipular material de violência sexual contra crianças e adolescentes passou a receber referência expressa em novas regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei 15.487/2026, publicada em 7 de agosto e em vigor desde essa data, altera dispositivos penais e reforça direitos de atendimento às vítimas.

O texto abrange manipulações de imagem ou voz e representações digitais que se enquadrem nas condutas descritas em lei. Também prevê medidas de investigação em ambientes públicos da internet, proteção da privacidade e atendimento psicológico e psicossocial individualizado.

A mudança não se resume à tecnologia utilizada. O centro da proteção é a criança ou o adolescente e o dano causado pela produção, circulação e permanência desse material. Usar IA não transforma uma conduta abusiva em atividade sem consequências jurídicas.

A manipulação digital aparece de forma expressa

A nova redação do artigo 241-C do ECA alcança a simulação da participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por adulteração, montagem ou modificação de representação visual, inclusive com recurso tecnológico que altere imagem ou voz.

O artigo 241-E amplia a definição legal para considerar representações reais ou fictícias produzidas ou manipuladas digitalmente, desde que presentes as situações descritas no dispositivo. A análise da natureza do material deve considerar contexto, finalidade, modo de produção e outros elementos relevantes do caso.

Essas regras não autorizam tratar toda imagem infantil ou toda edição digital como crime. O enquadramento exige examinar a conduta e os elementos definidos na legislação. A diferença é importante para informar com precisão sem normalizar a violência ou gerar acusações genéricas.

A lei também contempla o uso de recursos digitais para falsificar identidade em práticas de aliciamento, com hipóteses específicas de aumento de pena. A descrição jornalística dessas mudanças não exige reproduzir métodos de execução nem exemplos de material abusivo.

O novo artigo 227-B assegura atendimento psicológico e psicossocial especializado, contínuo e integral à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência sexual.

O cuidado deve considerar impactos emocionais, sociais e cognitivos, inclusive os provocados pela reprodução e pela permanência do material na internet. A norma reconhece que o dano pode continuar depois do episódio inicial, quando a exposição se repete.

Também há direito ao acolhimento nos serviços do SUS em ambiente que preserve a privacidade e restrinja o acesso de terceiros não autorizados, especialmente do agressor. O texto prevê, ainda, que quem causa a violência cubra os custos do tratamento, incluindo o ressarcimento ao sistema público.

Essas disposições situam o atendimento como parte da resposta à violência. A notícia sobre uma alteração penal não deve apagar a necessidade de proteção e acompanhamento da pessoa atingida.

O alcance inclui expressamente a criança ou o adolescente que testemunhou a violência, e não apenas quem foi diretamente retratado. A necessidade de acolhimento não pode ser resumida à existência de uma imagem identificável. O texto trata dos efeitos sobre a pessoa, o que exige atenção ao sofrimento e à proteção mesmo quando a discussão pública se concentra na ferramenta usada para produzir o material.

Retirar uma publicação e interromper o dano também não são resultados necessariamente idênticos. A circulação anterior pode ter atingido a convivência escolar, familiar ou social. Por isso, o acompanhamento previsto na lei é contínuo e individualizado. O desaparecimento de um endereço da internet não permite concluir, por si, que todas as cópias foram removidas ou que a necessidade de cuidado terminou.

A lei disciplina a ronda virtual realizada por órgãos de persecução penal para identificar e coletar arquivos relacionados aos crimes em ambientes digitais públicos. O dispositivo diferencia essa atividade de interceptação de comunicações e de infiltração policial.

O recorte de ambiente público é relevante: o texto se refere a espaços acessíveis sem autorização individual ou mecanismos especiais de ingresso. Não se trata de uma autorização genérica para qualquer pessoa invadir contas ou obter conversas privadas.

Em hipóteses de flagrante ou risco à vida ou à integridade física identificadas na ronda, a norma prevê requisições específicas de registros ou dados, com comunicação ao Judiciário em até 48 horas para controle de legalidade. Os dados não podem ser utilizados para finalidades diferentes da investigação que motivou a medida.

A coleta também deve respeitar a cadeia de custódia da prova. A existência de ferramentas tecnológicas não elimina os cuidados necessários para demonstrar a origem e a integridade dos elementos apresentados no processo.

Outro dispositivo aumenta a pena quando técnicas de ocultação digital são empregadas para dificultar a identificação do autor de um crime abrangido pelo capítulo. A mesma regra ressalva expressamente o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança.

Assim, proteger dados pessoais, informações comerciais ou a segurança de uma conexão para fins lícitos não se torna crime por causa da nova lei. O contexto e a finalidade da conduta continuam determinantes.

Como comunicar sem ampliar a exposição

A orientação oficial é denunciar o conteúdo pelos canais apropriados, sem redistribuí-lo. Compartilhar em grupos para alertar outras pessoas pode prolongar a exposição e o dano. Não é necessário transformar familiares ou leitores em investigadores particulares.

O Disque 100 recebe relatos de violações de direitos humanos e pode ser acionado gratuitamente. A Polícia Civil e o Conselho Tutelar integram a rede de encaminhamento e proteção; a denúncia também pode ser feita na própria plataforma.

A ANPD distingue as denúncias administrativas de descumprimento do ECA Digital dos relatos de crimes, que devem chegar às autoridades competentes. Um canal regulatório não substitui a resposta policial quando há violência.

Ao comunicar uma situação, o relato pode identificar o endereço da página, o perfil envolvido e o momento em que o fato foi percebido, sem baixar ou reenviar o material. A denúncia deve seguir as orientações do canal competente. Não é papel de familiares procurar novas imagens, tentar infiltrar-se em grupos ou confrontar possíveis autores para produzir uma investigação paralela.

A proteção da identidade também exige cuidado com detalhes aparentemente secundários. Nome da escola, cidade, parentesco e descrições de circunstâncias podem permitir reconhecer uma vítima mesmo sem fotografia. Um alerta público deve explicar o risco e indicar onde buscar ajuda, sem acrescentar pistas que ampliem a exposição. A informação necessária às autoridades pode ser encaminhada de forma reservada pelos canais apropriados.

A resposta institucional precisa manter separadas três tarefas: proteger a pessoa, interromper a circulação e apurar responsabilidades. Uma denúncia recebida não comprova condenação; uma remoção de conteúdo não substitui atendimento; e o acompanhamento da vítima não depende de transformar o caso em debate público. Essa separação permite cobrar providências concretas sem exigir da criança ou do adolescente nova exposição para demonstrar o que aconteceu.

A lei fortalece instrumentos de repressão e cuidado, mas sua aplicação exige apuração de cada situação. Para a sociedade, o caminho seguro é comunicar, proteger a identidade de quem foi atingido e evitar qualquer nova circulação do material.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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