O Brasil ganhou uma política nacional para minerais críticos e estratégicos. A Lei 15.506, de 16 de setembro de 2026, cria a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos e o Conselho Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ligado à Presidência da República. O texto também prevê instrumentos de financiamento, pesquisa, certificação e análise de operações capazes de afetar cadeias consideradas sensíveis.
A norma interessa a mineradoras, indústrias, investidores, universidades, governos e comunidades localizadas em áreas de exploração. Minerais usados em baterias, energia limpa, defesa, eletrônica, fertilizantes e tecnologias avançadas ganharam importância geopolítica. A lei busca ampliar produção e transformação no país, mas combina incentivos com maior acompanhamento estatal.
O que são minerais críticos e estratégicos
A lei estabelece conceitos para identificar minerais essenciais ao desenvolvimento econômico, à segurança nacional ou a cadeias cuja oferta possa sofrer risco de interrupção. A lista concreta e os critérios de classificação devem ser detalhados pelos instrumentos da política e por regulamentação.
“Crítico” não significa necessariamente raro. Um mineral pode ser abundante, mas ter processamento concentrado em poucos países ou ser indispensável a uma indústria. “Estratégico” está ligado à relevância para objetivos nacionais, inovação, soberania, transição energética e outras prioridades públicas.
A classificação tem efeitos regulatórios e econômicos. Projetos incluídos no regime podem acessar programas e incentivos, mas também ficar sujeitos a obrigações e escrutínio. Empresas não devem presumir enquadramento apenas pela denominação comercial do minério; é preciso acompanhar listas e atos oficiais.
O Conselho Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos deverá coordenar diretrizes e decisões da política. Sua composição, funcionamento e procedimentos ainda exigem regulamentação. A criação legal não significa que todos os fluxos estejam imediatamente operacionais.
O conselho poderá articular órgãos de mineração, meio ambiente, indústria, ciência, fazenda, relações exteriores e defesa. Essa coordenação é necessária porque um projeto mineral envolve títulos minerários, licenciamento, infraestrutura, financiamento, exportação, tecnologia e proteção de informações.
Para empresas, a consequência prática é a possibilidade de análise transversal. Uma operação antes examinada apenas sob ótica societária ou minerária poderá ser avaliada também por impacto sobre segurança de suprimento e domínio de ativos estratégicos.
A lei prevê mecanismos de controle ou homologação em situações como mudança de controle de empresas ou projetos estratégicos, acesso a informações geológicas sensíveis, influência estrangeira, contratos internacionais de fornecimento e transferência ou constituição de ônus sobre direitos minerários.
O alcance dependerá de regulamentação: critérios, valores, setores, prazos e autoridade competente precisam ser definidos. Até lá, não é correto afirmar que qualquer venda de participação mineral já depende do conselho. Tampouco se deve ignorar a mudança, porque operações em preparação podem ser alcançadas quando as regras entrarem em funcionamento.
Investidores devem incluir o tema na diligência. Estrutura acionária, beneficiário final, contratos de offtake, garantias sobre títulos minerários, compartilhamento de dados e transferência de tecnologia podem ganhar relevância. Condições precedentes e cláusulas de risco regulatório devem refletir a possibilidade de aprovação estatal.
A União fica autorizada a participar de fundo voltado a projetos minerais, o FGAM, com aporte de até R$ 2 bilhões nos termos legais. A autorização não equivale a dinheiro imediatamente disponível para toda empresa. Constituição, governança, critérios de investimento e seleção de projetos precisam ser implementados.
O texto também prevê programa federal, cadastro nacional de projetos, leilões, rede de pesquisa e desenvolvimento e certificado relacionado à produção de baixo carbono. Esses instrumentos podem estimular agregação de valor no país, reduzir dependência de matéria-prima importada e apoiar tecnologias de processamento.
Empresas interessadas devem acompanhar editais e regulamentos, evitando anúncios de financiamento garantido antes de aprovação. Recursos públicos tendem a exigir contrapartidas, metas, prestação de contas e critérios socioambientais.
Pesquisa, inovação e obrigações das empresas
A lei associa a política a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e à formação de cadeias nacionais. Há previsão de percentuais e contribuições para determinados projetos, conforme enquadramento e regulamentação, inclusive destinação a pesquisa e ao fundo durante período definido.
Antes de calcular obrigações, a empresa precisa verificar se seu projeto entra no regime e qual base será usada. Receita bruta, investimento, produção e fase operacional podem levar a resultados diferentes. Regulamentos devem esclarecer periodicidade, deduções, fiscalização e consequências do descumprimento.
Parcerias com universidades e centros tecnológicos podem ganhar espaço, mas precisam de regras sobre propriedade intelectual, compartilhamento de dados e segurança. Informação geológica estratégica pode ter tratamento específico, o que exige controles de acesso e contratos adequados.
A nova política não elimina licenciamento ambiental, consulta a povos e comunidades quando aplicável, regras de segurança de barragens, direitos trabalhistas ou obrigações de recuperação. O caráter estratégico do mineral não funciona como autorização automática para exploração.
Projetos devem avaliar água, biodiversidade, rejeitos, emissões, infraestrutura e impactos cumulativos. A promessa de contribuir para a transição energética não apaga os efeitos locais da mineração e do beneficiamento. A legitimidade da política dependerá de combinar segurança de suprimento com proteção ambiental e participação social.
Comunidades precisam de informação compreensível sobre o projeto, riscos e benefícios. Estudos e audiências não devem ser tratados como formalidade. Conflitos ignorados no início podem gerar atrasos, judicialização e perda de confiança.
A lei já estabelece objetivos, estruturas e autorizações. No entanto, listas de minerais, procedimentos do conselho, critérios de homologação, funcionamento do fundo, cadastro, certificados e incentivos ainda precisam de atos complementares. O primeiro passo para empresas é mapear exposição e acompanhar a regulamentação.
Negócios em andamento devem revisar cronogramas e documentos. Dependendo da data de fechamento e da futura regra de transição, uma operação poderá precisar de condição adicional. Contratos de longo prazo de fornecimento também merecem análise, sobretudo quando destinam parcela relevante da produção ao exterior.
Órgãos públicos precisarão coordenar competências para evitar duplicidade e insegurança. Prazos claros, transparência e critérios objetivos serão essenciais para que o controle estratégico não se transforme em incerteza permanente.
Por que a lei importa além da mineração
Minerais críticos estão na base de veículos elétricos, redes de energia, equipamentos digitais, defesa, saúde e agricultura. Decisões sobre extração e processamento afetam preços, inovação e autonomia industrial. Por isso, a política alcança empresas que não se consideram mineradoras, mas dependem desses insumos.
A Lei 15.506/2026 inaugura uma arquitetura, não um sistema acabado. Ela dá ao Estado instrumentos para induzir investimento e examinar operações sensíveis, enquanto preserva a necessidade de regulamentar como isso ocorrerá. O acompanhamento dos próximos atos será decisivo para saber quais minerais, empresas e negócios entrarão efetivamente no novo regime.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- www.planalto.gov.brwww.planalto.gov.br · Fonte primária
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