O prontuário reúne a história do atendimento: avaliações, hipóteses diagnósticas, exames, condutas e evolução clínica. Justamente por concentrar informações íntimas, não é um documento de livre circulação. O sigilo, porém, não pode ser confundido com uma proibição geral de o paciente conhecer seus próprios registros.
O Código de Ética Médica assegura acesso e cópia quando solicitados, além das explicações necessárias à compreensão. A guarda fica com o médico ou a instituição responsável pela assistência. Ter o documento sob custódia significa protegê-lo e organizá-lo, não transformar seu conteúdo em informação inacessível ao titular.
A distinção fica especialmente importante quando o pedido parte de um familiar, de uma empresa ou de uma autoridade. Cada situação exige verificar quem solicita, com qual fundamento e para qual finalidade. O fato de uma informação estar em um hospital não a torna pública.
Como o paciente pode pedir a cópia
O caminho inicial é procurar o canal oficial do consultório, da clínica ou do hospital e solicitar acesso ao prontuário. Identificar o atendimento, o período e os dados necessários à localização ajuda o serviço a encontrar o registro correto, sobretudo quando houve várias internações ou unidades envolvidas.
Como medida prática, vale guardar protocolo, data do pedido e resposta recebida. Essa organização permite acompanhar a solicitação e demonstrar eventual dificuldade sem expor o conteúdo clínico em comentários públicos ou mensagens abertas.
Na impossibilidade do paciente, o artigo 88 prevê acesso por seu representante legal. Isso não equivale a autorizar qualquer pessoa que se apresente como parente ou acompanhante. A instituição precisa verificar a legitimidade de quem receberá informações protegidas.
O dispositivo ressalva situações em que o acesso ou as explicações possam ocasionar riscos ao próprio paciente ou a terceiros. Trata-se de uma condição que exige análise concreta, e não de uma justificativa genérica para negar todos os pedidos.
O cuidado compartilhado com familiares não elimina a autonomia e a confidencialidade do paciente. Quando um adulto capaz autoriza outra pessoa a receber documentos, convém que a autorização identifique o destinatário e o alcance do compartilhamento pretendido.
Há particularidades também no atendimento de crianças e adolescentes. O Código protege o sigilo quando houver capacidade de discernimento, inclusive perante pais ou representantes, ressalvada a situação em que não revelar possa causar dano ao paciente. A idade, sozinha, não resolve toda questão de acesso.
O dever de sigilo profissional continua mesmo depois da morte, conforme o artigo 73. Por isso, o falecimento não transforma automaticamente o histórico de saúde em documento público. Solicitações envolvendo pessoa falecida precisam observar as regras e a legitimidade aplicáveis ao caso.
O artigo 89 disciplina a liberação de cópias para atender ordem judicial, para a defesa do próprio médico ou quando houver autorização escrita do paciente. O Código também prevê o fornecimento quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina, dentro de suas atribuições.
Em abril de 2026, o Parecer CFM nº 12 examinou especificamente o envio de prontuários diretamente a institutos médico-legais, a pedido de autoridades policiais ou do Ministério Público. A conclusão foi contrária à entrega sem consentimento expresso do paciente ou autorização judicial prévia.
Segundo o parecer, a condição de médico do destinatário não basta para liberar o documento. Um legista não integra automaticamente a relação assistencial que originou o prontuário. O entendimento trata dessa hipótese de compartilhamento, sem eliminar os acessos legítimos necessários à continuidade do cuidado.
O documento também diferencia comunicar um fato criminoso, quando houver dever legal, de fornecer indiscriminadamente todo o histórico clínico. A comunicação obrigatória não converte registros sensíveis em material de circulação administrativa irrestrita.
Consentimento não é autorização para qualquer finalidade
A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece condições específicas para tratar dados pessoais sensíveis, entre eles os relativos à saúde. O consentimento, quando for a base utilizada, deve ser específico e destacado, vinculado a finalidades determinadas.
A lei também admite outras bases, como o cumprimento de obrigações legais, o exercício regular de direitos e a tutela da saúde nas condições previstas no artigo 11. Portanto, não é correto dizer que toda operação assistencial depende de uma autorização genérica assinada pelo paciente.
O ponto central é identificar a base e o propósito de cada uso. Uma informação necessária ao atendimento não fica automaticamente disponível para uma campanha comercial, para treinamento de ferramenta externa ou para uma publicação. A finalidade assistencial não funciona como autorização ilimitada para novos destinos.
A utilização de prontuários em estudos não se confunde com consulta por curiosidade ou divulgação de casos. O Código prevê acesso médico em estudos retrospectivos com justificativa metodológica e autorização ética, nos termos de sua disciplina.
Nos estudos em saúde pública, a LGPD exige ambiente controlado e seguro, finalidade delimitada e medidas de proteção, incluindo anonimização ou pseudonimização sempre que possível. Os resultados não podem revelar dados pessoais.
Retirar apenas o nome de uma página não garante, em todos os contextos, que a pessoa deixe de ser identificável. Datas, acontecimentos e características clínicas combinadas podem permitir reconhecimento. A proteção precisa considerar o conjunto das informações, não apenas o campo de identificação.
Digitalização não acaba com o dever de guarda
A Lei nº 13.787/2018 exige que a digitalização preserve integridade, autenticidade e confidencialidade. Também determina proteção dos arquivos contra acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
A eliminação dos originais depois de digitalizados depende das condições legais e de análise da comissão prevista para essa finalidade. Fotografar uma folha e guardá-la sem controle não equivale, por si só, a cumprir todo o regime de digitalização.
A mesma lei prevê prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro para a possível eliminação dos prontuários, observadas suas condições e eventuais regras diferenciadas. O dispositivo não impõe descarte automático no aniversário do prazo, nem elimina o sigilo durante a destinação final.
Para o paciente, o resultado é uma proteção em duas direções: poder conhecer o próprio atendimento e impedir exposição indevida. Para o serviço de saúde, atender ao pedido legítimo e restringir acessos injustificados são deveres complementares, não alternativas.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- Código de Ética Médica: Resolução 2.217/2018, edição 2019Conselho Federal de Medicina · Fonte primária
- Parecer CFM 12/2026: prontuários, sigilo e entrega ao IMLConselho Federal de Medicina · 16 de abr. de 2026 · Fonte primária
- Lei 13.787/2018: digitalização e guarda de prontuáriosPresidência da República · Fonte primária
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: texto atualizadoPresidência da República · Fonte primária
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