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Tributário / Radar Jurídico

Receita recebe sugestões sobre depósitos aduaneiros até 23 de setembro

Consulta reúne propostas para entreposto aduaneiro, Depósito Especial, Depósito Afiançado e Depósito Alfandegado Certificado. Pessoas físicas, empresas e profissionais podem participar pelo Brasil Participativo; a minuta ainda não cria obrigações em vigor.

Armazém portuário com caixas, componente mecânico e profissional conferindo uma prancheta.
A proposta trata de regimes especiais de depósito e seus controles. Cena portuária fictícia criada por IA. Foto: Jornal da Justiça / IA

A Receita Federal recebe até 23 de setembro de 2026 contribuições para uma proposta de instrução normativa sobre regimes aduaneiros especiais de depósito de mercadorias. A consulta, aberta em 4 de setembro, pretende reunir em um texto regras hoje distribuídas por diferentes atos. A minuta ainda está em discussão e não deve ser aplicada como norma já aprovada.

Podem participar pessoas físicas, empresas, entidades representativas, profissionais de comércio exterior e outros interessados. O envio ocorre pelo formulário da consulta na plataforma Brasil Participativo. A iniciativa interessa especialmente a quem administra estoques, movimenta mercadorias ou acompanha obrigações vinculadas a esses regimes.

Quatro regimes estão no alcance da proposta

O artigo 1º da minuta delimita o escopo: entreposto aduaneiro, Depósito Especial, identificado pela sigla Desp, Depósito Afiançado, ou DAF, e Depósito Alfandegado Certificado, o DAC. Não se trata de uma revisão indiscriminada de todas as regras de importação ou de compras internacionais.

No entreposto aduaneiro de importação, o texto trata da armazenagem de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas em locais habilitados, com suspensão da exigibilidade dos tributos incidentes na importação. A modalidade de exportação disciplina a armazenagem temporária de mercadorias nacionais ou nacionalizadas destinadas ao exterior.

O Desp contempla partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, nos limites das atividades e equipamentos indicados no anexo. O DAF se relaciona a mercadorias destinadas à manutenção e ao reparo de aeronaves de empresas autorizadas no transporte comercial internacional, além das hipóteses específicas do texto e de seu anexo.

Já o DAC permite considerar exportada, para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado e vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional, com posterior remessa ao exterior. Essa estrutura tem controles próprios; não é sinônimo de qualquer mercadoria guardada em um armazém.

A proposta organiza etapas de concessão, permanência, movimentação e encerramento dos regimes. Para o entreposto na importação, por exemplo, prevê contagem a partir da liberação da mercadoria. Também disciplina a substituição do beneficiário sem reiniciar o prazo máximo de permanência.

Esse tipo de definição afeta mais do que o calendário. É necessário identificar quem assume as obrigações após uma movimentação e quais registros demonstram a regularidade da operação. A minuta separa, em dispositivos específicos, responsabilidades do depositário e do beneficiário.

O texto prevê consequências para extravio e descumprimento de requisitos ou prazos, incluindo a exigência dos tributos suspensos e dos acréscimos cabíveis nas hipóteses descritas. Assim, consolidar normas não significa dispensar controles ou conceder uma isenção geral. A suspensão tratada no regime depende do atendimento às suas condições.

O que está previsto para operações já existentes

O artigo 71 propõe que regimes concedidos com base nas normas anteriores permaneçam vigentes até o termo final fixado no respectivo ato de concessão. Também prevê que requerimentos protocolizados antes da publicação da nova instrução e ainda pendentes sejam examinados segundo a norma vigente na data do protocolo.

Trata-se de uma regra de transição proposta, não de garantia já incorporada ao ordenamento. Para operadores com processos em andamento, esse é um ponto concreto para examinar e, se necessário, apresentar contribuição fundamentada sobre sua aplicação.

A cláusula final da minuta prevê entrada em vigor na publicação no Diário Oficial da União. O documento disponibilizado para consulta ainda não tem número e data de ato definitivo. O dia 23 de setembro encerra o período anunciado para sugestões; não é, por esse motivo, uma data automática de mudança das rotinas.

Como enviar uma contribuição útil

O formulário orienta o participante a indicar, sempre que possível, o dispositivo da minuta, a redação sugerida e a justificativa. É possível reunir uma ou mais contribuições em uma única resposta. A página exige acesso à conta para responder e solicita identificação, contato e perfil do participante.

Uma contribuição pode apontar, por exemplo, que determinado marco de contagem precisa ser mais claro ou que a transferência de responsabilidade exige melhor descrição. Para facilitar a análise, convém separar o problema identificado da solução proposta e explicar o efeito operacional esperado, sem apresentar dados sigilosos desnecessários.

A consulta não substitui pedidos individuais, defesas ou procedimentos de habilitação. Empresas devem continuar acompanhando seus prazos pelas normas e atos aplicáveis às operações atuais. Depois do encerramento, o passo relevante será conferir o resultado da consulta e eventual publicação do texto definitivo, inclusive diferenças em relação à versão agora submetida ao público.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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