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Tributário / Radar Jurídico

Lei 15.502 muda regras das remessas internacionais e amplia deveres das plataformas

Norma permite ao Ministério da Fazenda ajustar alíquotas dentro dos limites legais, cria avaliações periódicas e obriga plataformas a reforçar controles. Imposto zero para certos medicamentos ainda depende de ato do Executivo.

Encomenda internacional aberta aparece ao lado de celular, documento aduaneiro fictício e frasco genérico de medicamento em centro logístico.
A lei altera regras das remessas internacionais e cria novos deveres de controle para plataformas. Cena fictícia criada por IA. Foto: Jornal da Justiça / IA

A Lei nº 15.502, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 10 de setembro, alterou as regras do regime de tributação simplificada aplicado às remessas internacionais. A norma resulta da conversão da Medida Provisória nº 1.357 e entrou em vigor na data da publicação.

O texto autoriza o ministro da Fazenda a alterar as alíquotas aplicáveis ao regime, inclusive reduzi-las a zero para remessas de até US$ 50 e a 30% para a faixa de até US$ 3 mil. Essa autorização não significa que as alíquotas tenham sido automaticamente reduzidas: a mudança concreta depende do ato competente.

Medicamentos têm regra especial, mas efeito não é imediato

A lei prevê alíquota zero do Imposto de Importação para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos sem similar nacional, importados por pessoa física para uso próprio ou individual no tratamento de doenças raras ou negligenciadas. A classificação como produto sem similar nacional caberá à Anvisa.

O benefício ainda precisa de regulamento conjunto dos órgãos competentes. A própria lei determina que ele produzirá efeitos na data fixada em ato do Poder Executivo, observado o prazo máximo de 180 dias contado da publicação. Até esse ato, não é correto anunciar uma isenção já disponível ao consumidor.

O Ministério da Fazenda terá de realizar avaliações periódicas dos efeitos econômicos da tributação simplificada. A primeira deverá ser concluída e publicada em três meses; as seguintes terão intervalo máximo de seis meses. Os relatórios devem considerar emprego, renda, competitividade, preços de bens populares, origem e valor das remessas e arrecadação federal e estadual.

A análise deverá abranger, obrigatoriamente, segmentos como têxteis e vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos. O relatório será publicado no site do ministério em até 15 dias depois de sua conclusão.

O Congresso Nacional também fará avaliação anual do regime. Para isso, o Executivo deverá entregar, até 30 de abril de cada ano, relatório com arrecadação, impactos sobre a indústria e o comércio e estimativa de renúncia de receitas para o exercício seguinte.

Plataformas passam a ter deveres de controle

Plataformas digitais e operadores logísticos habilitados no programa de conformidade deverão adotar mecanismos para identificar indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de remessas e ocultação de remetente. A lei cita rastreabilidade de vendedores, monitoramento de padrões anormais, manutenção de registros eletrônicos e cooperação com a Receita Federal.

Além disso, plataformas de comércio eletrônico deverão validar dados cadastrais de vendedores, oferecer canais para denúncias de produtos ilícitos ou que violem propriedade intelectual, remover ofertas ilegais, suspender infratores e fazer auditorias periódicas. Também terão de cooperar com autoridades e enviar relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

O descumprimento pode levar, conforme regulamentação, a advertência, multa, suspensão temporária e, em infrações graves ou reiteradas, proibição de operar no mercado nacional. A lei ainda prevê a implementação de sistemas automáticos para detectar e retirar ofertas ilegais.

Mercadorias adquiridas em plataformas habilitadas no programa de conformidade poderão ser nacionalizadas pela taxa de câmbio vigente na data da compra. O Executivo também poderá estabelecer limites de quantidade ou frequência para remessas destinadas a pessoas físicas e medidas contra fracionamento ou uso comercial indevido do regime.

Para consumidores e empresas, os efeitos práticos dependerão de atos de regulamentação e de eventuais decisões do Ministério da Fazenda sobre alíquotas. O ponto imediato é a criação de deveres, avaliações e competências legais; cada mudança operacional precisa ser confirmada no ato correspondente antes de orientar compras ou calcular tributos.

O que observar a partir de agora

Consumidores que importam medicamentos precisam acompanhar a regulamentação e verificar se o produto se enquadra na classificação da Anvisa. A previsão legal não dispensa receita, autorização sanitária, documentação de importação nem outras exigências aplicáveis ao caso concreto.

Empresas de comércio eletrônico e operadores logísticos devem acompanhar os regulamentos que detalharão procedimentos, relatórios e sanções. A lei já estabelece o dever geral de prevenção, mas a aplicação prática de parte das medidas dependerá das regras complementares editadas pelos órgãos competentes.

Também será importante comparar os relatórios periódicos com os objetivos declarados pela lei. Dados sobre preços, emprego, concorrência, volume de remessas e arrecadação poderão mostrar se o regime está produzindo os efeitos esperados e fundamentar futuras alterações de alíquotas.

A leitura segura, neste momento, é separar três camadas: a lei já publicada, os atos regulamentares que ainda serão editados e os resultados econômicos que só poderão ser avaliados depois. Essa distinção evita transformar uma autorização legal em redução tributária já disponível ou uma obrigação geral em procedimento definitivamente estabelecido.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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