O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento repetitivo, que o ICMS-DIFAL não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese do Tema 1.372 foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção em 20 de agosto de 2026, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. O acórdão foi publicado em 28 de agosto.
A decisão uniformiza a interpretação sobre o diferencial de alíquotas cobrado nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. Para o tribunal, essa forma de calcular e repartir a arrecadação não transforma o ICMS em outro tributo nem permite tratar o valor como receita própria da empresa.
O que está fora da base de cálculo
A controvérsia não diz respeito à extinção do DIFAL. Trata de uma etapa diferente: saber se o valor correspondente a ele deve entrar no montante sobre o qual são calculadas as duas contribuições federais. O STJ respondeu que não.
O diferencial participa da distribuição do ICMS entre os estados de origem e de destino da operação. Segundo o acórdão, continua sendo uma parcela do próprio imposto estadual, ainda que sua apuração tenha regras específicas. A técnica de arrecadação não altera sua natureza jurídica.
Essa distinção impede duas conclusões equivocadas. A primeira seria entender que a empresa recebeu autorização para deixar de recolher o ICMS devido. A segunda, que qualquer tributo presente em uma operação comercial pode ser retirado da base de qualquer outro. O julgamento tem objeto delimitado: ICMS-DIFAL na base do PIS e da Cofins.
O relator relacionou o resultado ao Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que afastou o ICMS da base dessas contribuições, e ao Tema 1.125 do próprio STJ, referente ao ICMS por substituição tributária. O fundamento é que os valores do imposto não ingressam efetivamente no patrimônio do contribuinte como receita.
Não se trata, portanto, de conceder um desconto comercial ou criar um benefício dependente de escolha da empresa. A discussão é sobre o que pode compor a grandeza tributada. Se a parcela conserva natureza de ICMS e não configura receita do contribuinte, a mudança no mecanismo de repartição entre estados não justifica incluí-la nas contribuições.
Por que março de 2017 importa
A Primeira Seção modulou os efeitos da decisão para que ocorram a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do precedente do STF. Foram ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquele momento.
Modular significa delimitar a aplicação temporal do entendimento. Essa referência não equivale a abrir, em setembro de 2026, uma janela automática de recuperação de todos os pagamentos feitos desde 2017. A data da modulação e o prazo para reclamar um pagamento indevido são questões diferentes.
O Código Tributário Nacional estabelece prazo de cinco anos para pleitear restituição, com marcos de contagem definidos conforme a hipótese. Também disciplina a compensação e impede o aproveitamento de tributo contestado judicialmente pelo contribuinte antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. Esses requisitos não desaparecem com a publicação do repetitivo.
No REsp 2.181.166, de São Paulo, a Fazenda Nacional buscava reverter decisão favorável a uma empresa que realizava vendas a compradores em outros estados. O tribunal de origem havia reconhecido a exclusão do DIFAL. O STJ negou provimento ao recurso da Fazenda e manteve a conclusão, alinhada à tese aprovada.
A existência desse resultado não permite transportar automaticamente os valores ou os períodos do processo para outra empresa. É preciso comparar as operações, a forma como as contribuições foram apuradas e a situação processual de quem pretende invocar o precedente.
Antes de falar em crédito a recuperar
A conferência deve começar pela documentação: notas fiscais, escrituração, apuração das contribuições e comprovantes dos recolhimentos envolvidos. A pergunta inicial é se a parcela discutida efetivamente entrou na base tributada e gerou pagamento a maior. Sem isso, uma estimativa de crédito pode não corresponder ao que ocorreu.
Também precisam ser examinados o regime aplicável, eventuais exclusões já realizadas, processos anteriores, os períodos ainda discutíveis e o procedimento adequado. Restituição e compensação não são etapas intercambiáveis por simples preferência; cada caminho tem condições legais e documentais.
O repetitivo oferece uma orientação comum para a controvérsia jurídica, mas não faz a auditoria fiscal de cada contribuinte. O alcance econômico depende dessa verificação individual. Tampouco o Tema 1.372 decide, por si, questões distintas sobre a CBS ou autoriza reaproveitar o mesmo valor em duplicidade.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- REsp 2.181.166/SP: Tema 1.372STJ · 28 de ago. de 2026 · Fonte primária
- Código Tributário Nacional: restituição e compensaçãoPresidência da República · Fonte primária
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