O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a União, quando perde uma ação civil pública ajuizada por sindicato, não deve ser condenada a pagar honorários de sucumbência, salvo se houver má-fé comprovada. A orientação foi firmada pela Primeira Seção no Tema 1.177 dos recursos repetitivos.
O julgamento, por maioria, ocorreu em 20 de agosto de 2026, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves. A discussão aparece no Informativo de Jurisprudência de 1º de setembro e envolve os Recursos Especiais 1.991.439, de Santa Catarina, e 1.981.398, do Rio Grande do Sul.
Na consulta realizada em 14 de setembro, o cadastro do Tema 1.177 ainda indicava mérito julgado e aguardo da publicação do acórdão. A orientação aqui relatada é a divulgada no Informativo do próprio STJ. Julgamento, publicação do acórdão e encerramento definitivo do processo não são a mesma etapa; a aplicação a uma ação concreta exige conferir o andamento e os documentos então disponíveis.
O tribunal aplicou o princípio da simetria ao regime especial da Lei da Ação Civil Pública. A conclusão diz respeito à verba devida ao advogado em decorrência da derrota processual, não à existência do direito material discutido pela categoria.
O que são os honorários de sucumbência
Na regra geral do Código de Processo Civil, a parte vencida paga honorários ao advogado da vencedora. Essa verba decorre do resultado do processo e tem disciplina própria, com critérios de fixação e particularidades para causas que envolvem a Fazenda Pública.
É diferente, portanto, de afirmar que toda quantia relacionada à atuação jurídica depende de a outra parte perder. O julgamento sobre sucumbência não resolve, por si, obrigações contratuais de remuneração assumidas com profissionais.
Também não altera automaticamente o valor principal reconhecido aos beneficiários da ação. Uma condenação relativa a direitos funcionais, por exemplo, deve ser examinada separadamente da decisão sobre quem paga honorários.
O artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 dispensa o adiantamento das despesas que enumera e protege a associação autora contra condenação em honorários, custas e despesas processuais, ressalvada a má-fé comprovada.
Essa disciplina é diferente de um pedido individual de justiça gratuita por falta de recursos. Na gratuidade comum, a discussão envolve os requisitos econômicos do requerente. Na ação civil pública, o debate parte de um regime legal próprio para essa modalidade de tutela.
A simetria empregada pelo STJ projeta a proteção, na hipótese julgada, para a União que ocupa o lado contrário da demanda. Não significa que o texto do artigo 18 tenha sido reescrito pelo Legislativo: trata-se de sua interpretação judicial no contexto examinado.
O histórico descrito pelo STJ envolve pedido sindical de progressões e promoções funcionais. A controvérsia sobre a remuneração dos advogados surgiu dentro dessa ação, mas não se confunde com a discussão sobre o preenchimento dos requisitos funcionais pelos substituídos. São capítulos diferentes do processo, e o resultado de um não deve ser usado para anunciar uma solução que o outro não recebeu.
O Informativo apresenta ainda a distinção em relação ao EREsp 1.304.939/RS, referente a associações ou fundações privadas no polo ativo. Naquele recorte, a Corte Especial afastou a aplicação da simetria para proteger o acesso da sociedade civil organizada à Justiça. A síntese do Tema 1.177 explica que esse entendimento não foi simplesmente estendido aos sindicatos.
Essa comparação importa porque expressões como ação coletiva ou entidade representativa abrangem situações juridicamente diferentes. A organização da parte autora, a natureza da demanda e a posição ocupada pela União integram a análise. Citar apenas uma frase sobre honorários, sem identificar essas características, pode levar a conclusões opostas às do precedente efetivamente aplicável.

A exceção não é um detalhe dispensável da notícia. A orientação expressamente preserva a possibilidade de condenação quando a má-fé estiver comprovada. Apresentar a tese como imunidade absoluta da União daria ao julgamento um alcance que ele não tem.
Perder uma ação e agir de má-fé são questões diferentes. O resultado desfavorável, isoladamente, não substitui a demonstração exigida para aplicar a ressalva. Da mesma forma, discordar da defesa apresentada não permite presumir que a exceção esteja configurada.
A própria Lei da Ação Civil Pública disciplina consequências para litigância de má-fé. Seu artigo 17 prevê responsabilidade da associação autora e dos diretores responsáveis pela propositura, nas condições ali estabelecidas. O regime especial não elimina os deveres de lealdade no processo.
Por que não se pode aplicar a manchete a qualquer causa sindical
A identificação de um sindicato como autor é apenas uma parte da análise. É necessário verificar qual instrumento processual foi utilizado, quem figura no polo contrário e qual questão sobre honorários está efetivamente em julgamento.
Uma ação individual de trabalhador não se transforma em ação civil pública porque o interessado integra uma categoria representada por sindicato. Tampouco a existência de vários beneficiários permite dispensar o exame do procedimento e das regras aplicáveis.
A tese sobre a União não deve ser usada como anúncio de que todos os réus, em qualquer demanda coletiva, ficaram livres de sucumbência. Esse salto apagaria distinções que precisam ser examinadas no caso concreto.
Para a entidade e os beneficiários, a leitura da decisão deve separar o pedido principal, as despesas do processo e os honorários. Cada parcela pode ter fundamento e destinatário diferentes.
Também é importante identificar a fase processual. Uma orientação sobre a ação civil pública não dispensa a análise das regras pertinentes a uma etapa posterior de cobrança ou a uma pretensão individual.
Uma hipótese ajuda a separar os efeitos: se uma decisão reconhece determinada vantagem funcional, a ausência de condenação da União em honorários sucumbenciais não significa, por si só, que a vantagem deixou de existir. Para avaliar o alcance econômico, é necessário verificar o dispositivo, os beneficiários abrangidos e as condições de cumprimento. O exemplo é explicativo e não constitui cálculo ou previsão de recebimento.
Da mesma forma, a entidade não deve incorporar uma expectativa de sucumbência ao orçamento como receita certa apenas por considerar provável o êxito da ação. O planejamento da representação depende do contrato e do regime processual, além dos riscos do litígio. A notícia não valida cláusulas de desconto nem autoriza cobrança de beneficiários sem exame das obrigações efetivamente assumidas.
Ao explicar a decisão à categoria, uma comunicação útil distingue o direito discutido, o estágio do processo e a verba sobre a qual o tribunal se pronunciou. Essa separação reduz o risco de anunciar que todos receberão valores líquidos iguais ou que nenhuma despesa poderá existir. A tese é relevante, mas não substitui a leitura do título judicial e da relação contratual.
A utilidade do Tema 1.177 está em delimitar uma questão específica de custo processual. Para saber quanto uma pessoa poderá receber ou que obrigação permanece exigível, ainda é necessário ler a decisão aplicável ao seu caso, sem transformar a isenção de honorários em perda do direito reconhecido.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- Informativo 899: Tema 1.177STJ · 01 de set. de 2026 · Fonte primária
- Lei da Ação Civil Pública: artigos 17 a 19Presidência da República · Fonte primária
- Código de Processo Civil: artigo 85Presidência da República · Fonte primária
- Tema 1.177 — situação processualSTJ · Fonte primária
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