Sobre o jornalEquipe editorial
Jornal da Justiça, Referência em informação jurídicaINFORMAÇÃO COM CONTEXTO. DIREITO COM CLAREZA.
Justiça e Tribunais / Radar Jurídico

Novas custas da Justiça Federal e do STJ têm cobrança prevista para 2027; lei foi sancionada com vetos

Lei 15.498 atualiza tabelas e cria fundos de modernização, mas separa os prazos de vigência. Gratuidade permanece prevista; valores de um processo dependem das regras aplicáveis e dos atos de cada órgão.

Pessoa analisa folha ilustrativa de custas judiciais junto a calculadora e calendário de2027.
Novos parâmetros de custas exigem atenção à vigência e aos atos dos tribunais. Cena ilustrativa criada com IA. Foto: Jornal da Justiça: ilustração gerada com IA

A Lei 15.498/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 4 de setembro, altera o regime de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. As disposições que modificam as tabelas federais e os parâmetros de cobrança no STJ têm entrada em vigor prevista para 1º de janeiro de 2027, respeitado o intervalo mínimo de 90 dias da publicação.

Isso significa que as novas tabelas não passaram a ser cobradas imediatamente por causa da sanção. A norma também cria fundos de modernização e contém dispositivos vetados, inclusive a cláusula que previa vigência imediata para outra parte do texto.

Na consulta de 14 de setembro, o cadastro do Congresso Nacional identificava o Veto 45/2026 como ainda não apreciado, abrangendo 17 dispositivos. Esse registro situa a notícia no tempo: os trechos vetados não podem ser tratados como regras em vigor apenas por constarem do projeto aprovado. Uma deliberação posterior do Congresso exige nova conferência do texto e de seus efeitos.

Para quem possui processo em andamento ou pretende recorrer, a informação exige separar três questões: qual órgão cobra, qual ato processual gera custas e qual regra está em vigor na data aplicável. A leitura isolada de um percentual não responde quanto será devido em um caso concreto.

Justiça Federal e STJ têm previsões diferentes

Na Justiça Federal, a lei substitui as tabelas anexas da Lei 9.289/1996. O novo conjunto discrimina ações cíveis, procedimentos criminais, recursos e outros atos, com percentuais ou quantias conforme a situação.

Para o STJ, a alteração da Lei 11.636/2007 atribui à Corte Especial a fixação dos valores, das hipóteses de incidência, dos limites e da atualização. O texto estabelece, como regra geral, uma faixa de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa.

Essa faixa não permite concluir que todo recurso ao STJ custará automaticamente 4% a partir de agora. Além da vigência futura do dispositivo, a aplicação depende do ato do tribunal e das disposições legais sobre gratuidade.

O valor da causa, utilizado como referência na lei, também não deve ser confundido com o que a parte espera receber ao final ou com o montante efetivamente reconhecido numa sentença. A base de cálculo precisa ser identificada conforme a regra aplicável. Sem esse cuidado, uma simulação pode parecer precisa por apresentar centavos e, ainda assim, partir de um dado inadequado.

Também não se trata de uma tabela única para todo o Judiciário brasileiro. A lei tem o recorte expresso da Justiça Federal e do STJ. Não deve ser apresentada como alteração indistinta das custas de todos os tribunais estaduais ou da Justiça do Trabalho.

O texto preserva referência à gratuidade de justiça e prevê uma presunção de insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que comprove rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do Imposto de Renda, conforme a legislação mencionada.

A presunção é relativa: admite prova em contrário. Para quem tem renda acima da faixa, a lei não fecha a possibilidade de concessão do benefício, mas exige demonstração da insuficiência de recursos diante das despesas envolvidas.

Portanto, não é correto resumir a mudança a duas categorias rígidas: quem está abaixo nunca paga e quem está acima sempre paga. A prova da situação e a análise judicial continuam relevantes, observada a vigência das novas disposições.

Custas também não se confundem com todos os gastos possíveis de uma demanda. Honorários e outras despesas possuem regras próprias. Uma estimativa responsável precisa identificar os componentes, sem vender um percentual como se fosse o custo total do processo.

O projeto previa que os artigos 1º, 2º e 4º entrassem em vigor na publicação. Esse trecho foi vetado. Na Mensagem 740/2026, a Presidência justificou que seria necessário tempo para estruturar os fundos e adaptar os órgãos e os usuários ao novo modelo.

Edifício do Superior Tribunal de Justiça em Brasília.
Edifício do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Foto de contexto. Crédito: The Gentle, via Wikimedia Commons (CC BY-SA 2.0).

A mensagem afirma que, com o veto, incide a regra geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Essa explicação é diferente da data específica prevista para os artigos 3º e 5º, relativos às tabelas e ao regime do STJ.

Por isso, dizer apenas que toda a lei vale em janeiro também seria impreciso. O texto reúne matérias distintas e não deve receber uma única data simplificada para todos os seus efeitos.

A lei cria o Fundo Especial da Justiça Federal, o Fejufe, e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça, o FESTJ. O objetivo é financiar modernização e aparelhamento, com regras de organização pelos respectivos órgãos.

Entre as finalidades previstas para o Fejufe estão a expansão da atividade jurisdicional e ações de acesso à Justiça, como iniciativas itinerantes e mutirões em regiões de difícil acesso. A distribuição entre tribunais deve considerar demanda, estrutura territorial e desigualdades regionais.

Os critérios de distribuição não se limitam ao volume arrecadado. O texto inclui demanda processual, produtividade, extensão territorial, população atendida e dispersão das unidades, além de peculiaridades de regiões de fronteira e de difícil acesso. Isso significa que comparar tribunais apenas pela receita de custas não descreve a lógica legal de destinação. A estrutura necessária para prestar atendimento varia conforme a jurisdição.

A criação do fundo tampouco demonstra, por si, que a modernização já ocorreu. Para avaliar o uso dos recursos, será necessário relacionar arrecadação, destinação e execução das ações financiadas. A autorização para investir, o compromisso de despesa e a entrega de um serviço são etapas distintas. Um balanço responsável deve indicar quais projetos foram realizados e a qual período se referem, sem confundir previsão de receita com benefício já entregue à população.

A norma restringe o uso das receitas em despesas com pessoal e prevê tratamento específico para ações de capacitação. A mensagem de veto também retirou diversas fontes de receita propostas para o fundo, incluindo hipóteses de doações e de vinculação de determinados valores.

O que conferir antes de recolher

Quem precisar pagar custas deve consultar os canais oficiais do tribunal responsável e as orientações aplicáveis ao ato processual, verificando a tabela vigente. Não é seguro utilizar uma imagem de tabela compartilhada sem identificação de origem e data.

A conferência documental deve reunir a guia, a identificação do processo, o ato ao qual o recolhimento corresponde e o comprovante de pagamento. Se houver divergência, é importante esclarecer se ela decorre da base utilizada, da tabela, de uma atualização ou de eventual benefício processual. Não há como concluir que a cobrança está correta ou errada somente comparando dois totais retirados de processos diferentes.

Também é prudente conservar a referência da tabela consultada e sua data. Em um período de transição, uma página antiga ou um arquivo salvo anteriormente pode não explicar o regime aplicável ao novo ato. A existência de regras futuras não invalida automaticamente o recolhimento atual, assim como um pagamento anterior não demonstra que a mesma quantia será devida numa nova etapa do processo.

A sanção da nova lei não é motivo para suspender, por conta própria, um recolhimento já exigível nem para antecipar pagamento com base em valores futuros. Dúvidas sobre prazo, gratuidade ou cálculo devem ser tratadas no processo, com o representante responsável.

O acompanhamento agora deve se concentrar nos atos de aplicação e na situação dos vetos. A mudança está aprovada no texto sancionado, mas transformar seus parâmetros em uma cobrança concreta exige respeitar o órgão competente, a incidência e a vigência.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

Comentários

Participe da conversa.

Respeite os demais leitores. Não publique dados pessoais de terceiros, ameaças ou publicidade. Comentários podem ser moderados. Privacidade

Seja o primeiro a comentar.

Continue a leitura