O furto de combustíveis retirados de instalações de produção, armazenamento ou transporte passou a ter pena específica de quatro a dez anos de prisão, além de multa. A mudança está na Lei 15.517/2026, publicada em 23 de setembro, que também altera o tratamento do roubo e cria crimes ligados à circulação de produtos de origem criminosa.
A nova lei abrange petróleo e derivados, gás natural, etanol, outros combustíveis fluidos, biocombustíveis e óleos lubrificantes. O recorte inclui dutos e unidades de transporte em diferentes modalidades.
Quando a pena do furto aumenta
O texto prevê acréscimo de um terço em situações como participação de duas ou mais pessoas, rompimento de obstáculos e abuso de confiança ou de vínculo com a vítima. Há aumento de dois terços diante de consequências como desabastecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial, lesão grave ou morte.
A identificação da hipótese aplicável depende dos fatos comprovados no processo. A nova faixa de pena não significa que todos os condenados receberão automaticamente o máximo, nem dispensa a análise das circunstâncias de cada conduta.
O Código Penal distingue o furto do roubo: neste último, a subtração envolve violência, grave ameaça ou redução da vítima à impossibilidade de resistência.
A lei acrescentou os combustíveis, nas condições descritas, às causas de aumento do artigo 157. Também previu agravamento específico quando houver interrupção das atividades, desabastecimento, incêndio ou poluição. A aplicação exige observar o conjunto do artigo, suas hipóteses e o resultado do crime.
Um trecho sobre lesão grave ou morte foi vetado. Na Mensagem 772/2026, o Executivo explicou que a redação poderia levar a resposta penal mais branda do que a já existente para o roubo com esses resultados. O veto preserva a aplicação das regras próprias do Código Penal.
A cadeia de compra e revenda também é alcançada
Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a mudança alcança também quem movimenta comercialmente o produto do crime.
Nas atividades comerciais ou industriais, adquirir, transportar, armazenar, vender ou utilizar combustível sabendo da origem criminosa pode resultar em pena de três a oito anos e multa. Há outra hipótese, com pena de um a quatro anos, para aquisição, recebimento ou manutenção nas circunstâncias em que a natureza do produto, o preço desproporcional ou a condição do ofertante indiquem origem criminosa presumível.
O texto prevê efeitos específicos da condenação, incluindo interdição do estabelecimento na primeira hipótese e perda de cargo, função ou emprego público nos casos definidos. Essas consequências dependem do enquadramento e da condenação; uma suspeita isolada não equivale a condenação.
O que observar na aplicação
A lei entrou em vigor na publicação. Para saber qual regra penal se aplica a um caso, é necessário considerar a data do fato: o Código Penal impede que uma lei posterior mais severa seja usada para agravar retroativamente a situação de alguém.
Para empresas, a alteração reforça a importância de documentar a procedência do combustível, a identidade dos fornecedores e as operações de transporte e armazenamento. A existência de nota fiscal, por si só, não substitui a apuração sobre origem e conhecimento da irregularidade.
Em outra frente, o governo criou um mecanismo de apoio ao abastecimento. O Jornal explica como funciona a MP do diesel e por que o subsídio não fixa um preço único na bomba.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- www.planalto.gov.brwww.planalto.gov.br · Fonte primária
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