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Saúde / Radar Jurídico

Hospitais terão de manter estrutura de prevenção à trombose; lei prevê prazo de 180 dias

Exigência alcança unidades públicas e privadas com internação. Ações poderão ser realizadas pelos Núcleos de Segurança do Paciente, onde houver, e a lei remete os detalhes à regulamentação.

Equipe de saúde confere quadro ilustrativo de segurança do paciente em posto de enfermagem.
Prevenção deve integrar a organização do cuidado nas unidades com internação. Cena ilustrativa criada com IA. Foto: Jornal da Justiça: ilustração gerada com IA

Hospitais públicos e privados e unidades de saúde que oferecem internação deverão manter uma estrutura voltada à prevenção do tromboembolismo venoso. A exigência foi incluída pela Lei 15.448/2026, publicada em 1º de julho, com entrada em vigor após 180 dias.

A norma permite que as ações sejam realizadas pelos Núcleos de Segurança do Paciente, os NSPs, onde houver. Os detalhes da estrutura e de sua aplicação são remetidos à regulamentação.

A mudança trata da organização do cuidado. Ela não prescreve o mesmo medicamento ou procedimento para todos os pacientes internados nem substitui a avaliação clínica individual.

Uma obrigação ligada à internação

O alcance do texto não depende de o hospital ser público ou privado. A referência central é a existência de serviços de internação, abrangendo também unidades de saúde que os ofereçam.

A lei acrescenta um artigo à Lei 12.629/2012, originalmente dedicada ao Dia Nacional de Combate e Prevenção à Trombose. Com isso, vai além de uma data de conscientização e passa a prever uma estrutura para ações preventivas.

Essa estrutura deverá promover medidas profiláticas: isto é, destinadas a prevenir a ocorrência da condição. O texto legal não detalha, por si só, a composição de uma equipe exclusiva, uma relação de equipamentos ou um protocolo clínico único.

Os NSPs não foram criados por essa lei de 2026. A RDC 36/2013 da Anvisa já os define como instâncias dos serviços de saúde destinadas a promover e apoiar ações de segurança do paciente.

A resolução estabelece que a direção deve constituir o núcleo, nomear seus integrantes e dar condições para executar o plano de segurança. Permite aproveitar estruturas existentes, como comissões, gerências e coordenações, para essas atribuições.

Entre suas competências estão identificar riscos, propor ações preventivas e corretivas, acompanhar protocolos e analisar incidentes. O foco é organizar processos que reduzam danos evitáveis associados à assistência.

A Lei 15.448 autoriza utilizar essa estrutura para a prevenção do tromboembolismo venoso. Não afirma que o simples nome de um núcleo em um organograma seja suficiente: a obrigação se refere à manutenção de estrutura destinada a promover ações.

A RDC também exige recursos para que o núcleo funcione de maneira sistemática e contínua. Seu artigo 5º menciona profissionais, recursos financeiros, equipamentos, insumos e materiais, além de um responsável com participação nas instâncias deliberativas do serviço. A previsão ajuda a distinguir uma equipe capaz de intervir nos processos de outra que existe apenas formalmente, sem meios para executar o plano de segurança.

Na preparação para a nova lei, a direção pode verificar como a prevenção se conecta às rotinas já existentes de admissão, passagem de plantão e alta. Essa é uma leitura de gestão da obrigação, não a imposição de um formulário nacional que o texto legal não criou. Importa saber quem recebe uma informação relevante e como ela chega aos profissionais que tomarão as decisões assistenciais.

Prevenção exige continuidade do cuidado

A RDC da Anvisa descreve o plano de segurança como um documento que identifica riscos e estabelece estratégias desde a admissão até a transferência, a alta ou o óbito. Também prevê comunicação entre profissionais e participação de pacientes e familiares.

Esse contexto ajuda a compreender a nova obrigação. Uma ação preventiva não se resume a uma orientação isolada: precisa estar integrada ao acompanhamento e às responsabilidades da equipe.

O acompanhamento dos protocolos, previsto no artigo 7º da RDC, envolve indicadores e capacitação. A existência de uma orientação escrita não demonstra que todos os profissionais a conheçam ou que ela esteja sendo aplicada. Para avaliar a organização, registros de treinamento, revisão de procedimentos e comunicação de problemas podem ser mais esclarecedores do que a simples apresentação de um documento com o nome do hospital.

Também é necessário cuidado ao interpretar números de incidentes. Um aumento de notificações pode decorrer de maior capacidade de reconhecer e registrar ocorrências, enquanto uma contagem baixa não comprova ausência de riscos. Comparações entre serviços exigem informações sobre o período, o perfil de atendimento e a forma de coleta. Sem essa contextualização, um número isolado pode produzir uma conclusão enganosa sobre a segurança oferecida.

A análise de um evento concreto, por sua vez, não se confunde com a avaliação geral da estrutura. A ocorrência de trombose não demonstra automaticamente erro profissional, assim como possuir um núcleo não exclui a possibilidade de falha. A apuração precisa considerar a situação clínica, as condutas adotadas, os registros e a relação entre o atendimento e o resultado, sem substituir exame técnico por uma conclusão baseada apenas no desfecho.

No caso do tromboembolismo, a escolha das medidas depende da situação clínica. O Ministério da Saúde explica que a trombose envolve a formação de coágulos e que pode haver complicações quando eles se deslocam. Essa informação não permite ao leitor diagnosticar um caso ou escolher tratamento por conta própria.

A estrutura de prevenção durante a internação tem recorte diferente dos protocolos de urgências cardiovasculares previstos em outra lei, a 15.494/2026, que inclui medidas trombolíticas em UPAs.

Prevenir um evento em pessoas internadas e organizar uma intervenção em situação de urgência são funções distintas. A semelhança entre termos médicos não torna as leis equivalentes nem permite transportar automaticamente a conduta de um contexto para outro.

Na Lei 15.448, o ponto jurídico é o dever organizacional dos serviços que internam pacientes. A reportagem não apresenta uma lista de medicamentos ou medidas clínicas a exigir sem indicação.

Em 14 de setembro de 2026, ainda não haviam transcorrido os 180 dias desde a publicação. Por isso, não é correto apresentar o novo dispositivo como uma obrigação já em vigor.

Isso não significa que a segurança do paciente ou a prevenção de riscos só passem a importar depois desse prazo. A regulamentação sanitária e os deveres assistenciais já existentes continuam relevantes.

Pacientes e familiares podem pedir à equipe explicações sobre a avaliação de riscos e as orientações aplicáveis ao caso, inclusive na alta. Se houver dúvida sobre medicamento ou medida preventiva, a orientação deve vir dos profissionais responsáveis, sem iniciar ou interromper tratamento com base na notícia.

O acompanhamento da implementação deverá verificar regulamentação, responsáveis e ações efetivas. O resultado esperado da organização preventiva não pode ser presumido apenas porque a lei foi publicada ou porque o hospital informou possuir um núcleo.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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