Quem recorre ao Superior Tribunal de Justiça precisa observar uma nova exigência para os recursos especiais contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro: demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal discutida no processo. O marco foi divulgado pelo próprio STJ na implementação da Lei 15.484/2026.
O filtro considera se a controvérsia tem importância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes. A mudança não significa que toda ação individual esteja excluída do tribunal, mas exige explicar por que a questão federal merece sua apreciação dentro do novo regime.
A lei regulamenta uma alteração constitucional de 2022 e acrescenta regras ao Código de Processo Civil. Para quem acompanha uma causa, o primeiro cuidado é verificar a data de publicação do acórdão recorrido, e não apenas a data em que o advogado pretende protocolar o recurso.
Não basta repetir que a causa é importante
Uma disputa pode ser decisiva para a vida de quem participa dela. O novo critério, porém, examina outra dimensão: a relevância da questão federal para além daqueles interesses particulares.
O artigo 1.035-A do CPC determina a apresentação dos argumentos em seção própria e fundamentada. A lei prevê a inadmissão do recurso quando essa forma não for atendida. Inserir uma frase genérica sobre a importância da Justiça, sem relacioná-la ao problema jurídico discutido, não corresponde à fundamentação exigida pelo dispositivo.
A questão federal é o ponto de interpretação ou aplicação do direito federal infraconstitucional levado ao STJ. Não se confunde com a simples insatisfação com o resultado nem transforma o recurso especial em uma nova oportunidade irrestrita de discutir todo o processo.
A Emenda Constitucional 125/2022 prevê relevância nas ações penais, nas ações de improbidade administrativa, nas causas com valor superior a 500 salários mínimos e nas ações que possam gerar inelegibilidade.
Também estão contempladas as situações em que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STJ, além de outras hipóteses previstas em lei. A Lei 15.484 remete expressamente a esse conjunto.
Isso não significa que uma causa de valor inferior ao limite seja necessariamente irrelevante. O valor é uma das hipóteses de presunção, não o único caminho admitido para demonstrar a importância da questão.
Da mesma forma, a presunção de relevância não representa vitória no mérito nem dispensa os demais requisitos do recurso. É preciso distinguir a possibilidade de o tribunal examinar uma questão do resultado que dará a ela.
A apreciação da relevância da questão federal é reservada ao STJ. Para deixar de conhecer do recurso por inexistência desse requisito, a lei exige manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento.
Esse quórum não deve ser confundido com a análise de todos os outros requisitos de admissibilidade. Um recurso pode enfrentar obstáculos processuais diferentes, e cada fundamento precisa ser identificado na decisão.
O STJ adaptou seu regimento pela Emenda Regimental 55/2026. A declaração inicial de irrelevância exige decisão colegiada por dois terços dos integrantes do órgão competente. Isso não elimina todas as decisões individuais: há hipóteses de inadmissão por falta do tópico fundamentado e de aplicação de entendimento de irrelevância anteriormente firmado. É preciso distinguir a formação desse entendimento de sua aplicação a um recurso posterior.
A decisão pode alcançar processos semelhantes

O novo regime não se limita a selecionar qual recurso será julgado. Ele também prevê efeitos sobre outras causas que discutam a mesma questão de direito federal.
A comunicação do STJ descreve duas modalidades depois do reconhecimento da relevância: a formação de precedente qualificado, com tese que ultrapassa o caso, e o julgamento com efeitos restritos à controvérsia submetida ao tribunal. Essa distinção impede concluir que qualquer reconhecimento, isoladamente, já tenha produzido uma tese nacional. É preciso conferir qual modalidade foi adotada e o conteúdo da decisão posterior.
Nos casos de formação de precedente qualificado, o tribunal informou que a Corte Especial analisará questões comuns a mais de uma seção especializada; as seções examinarão os demais casos dessa modalidade. A seleção de recursos representativos também envolve os tribunais de origem. Para a parte, isso ajuda a compreender por que a tramitação pode incluir decisões sobre seleção e alcance da controvérsia antes da solução do mérito.
Depois de reconhecida a relevância, o relator poderá determinar, com justificativa, a suspensão total ou parcial de processos individuais ou coletivos sobre a questão em todo o país. O prazo previsto é de seis meses.
A prorrogação é admitida uma única vez, por mais seis meses, quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros. A suspensão não decorre automaticamente da existência de um recurso: depende da decisão prevista na lei.
Os acórdãos formados sob o regime de precedentes qualificados têm alcance diferente das decisões que examinam a relevância apenas para o recurso concreto. A aplicação em outras ações exige identificar a técnica de julgamento, a questão decidida e sua correspondência com o caso, não apenas encontrar uma palavra semelhante. Essa distinção evita transformar toda análise de admissibilidade em tese obrigatória para qualquer processo.
Uma comparação consistente precisa identificar a pergunta jurídica respondida, a situação à qual ela se aplica e eventuais limites expressos no julgamento. Duas ações sobre o mesmo contrato, por exemplo, podem discutir questões federais diferentes. A coincidência do assunto não basta para concluir que ambas ficarão suspensas ou terão o mesmo desfecho. O acompanhamento deve se apoiar no teor da decisão que delimita o tema.
Na organização do recurso, essa precisão também evita usar a relevância como argumento decorativo. A seção específica deve dialogar com a controvérsia efetivamente devolvida ao STJ. Acrescentar páginas sobre a importância social do tema, sem explicar sua relação com a questão federal impugnada, pode aumentar o texto sem tornar a fundamentação mais clara. O requisito novo exige pertinência, não apenas extensão.
A Lei 15.484 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 4 de agosto e previu 30 dias até sua entrada em vigor. Na orientação de implementação, o STJ fixou o marco de 3 de setembro para os acórdãos cujos recursos devem conter a demonstração específica.
Por isso, não é correto afirmar que todo recurso protocolado em setembro está submetido exatamente à mesma situação. A publicação do acórdão impugnado precisa ser conferida, junto com as regras aplicáveis ao processo.
O tribunal também informou que recursos contra acórdãos anteriores podem servir à formação de precedentes qualificados na nova sistemática. Não exigir retroativamente o tópico formal é diferente de impedir que um processo anterior contribua para a definição de uma questão jurídica.
O recurso especial é dirigido ao STJ e está ligado às competências constitucionais desse tribunal sobre o direito federal. Já o recurso extraordinário, destinado ao Supremo Tribunal Federal, possui regime próprio e envolve questão constitucional.
Os dois instrumentos não são intercambiáveis. A comparação com a repercussão geral ajuda a compreender a ideia de selecionar questões que ultrapassam o caso individual, mas não autoriza tratar os requisitos e os procedimentos como idênticos.
Na prática, a nova etapa exige que a preparação do recurso organize claramente a questão federal, os argumentos de relevância e eventual hipótese de presunção. Para a parte, a orientação útil é discutir esses pontos com seu representante e acompanhar a fundamentação das decisões, sem confundir admissibilidade com garantia de êxito.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- Lei 15.484/2026: regime da relevância no recurso especialPlanalto · 04 de ago. de 2026 · Fonte primária
- Emenda Constitucional 125/2022Planalto · Fonte primária
- Regras para exame da relevância e marco de aplicaçãoSTJ · 24 de ago. de 2026 · Fonte primária
- Relevância da questão federal: funcionamento do novo sistemaSTJ · Fonte primária
- Emenda Regimental 55/2026STJ · Fonte primária
Comentários
Participe da conversa.






Seja o primeiro a comentar.