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Recursos ao STJ já têm novo filtro: relevância deve ser demonstrada em tópico próprio

Regime alcança recursos especiais contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro, segundo o tribunal. Lei exige explicar o impacto da questão federal além do interesse das partes e prevê hipóteses de relevância presumida.

Profissional revisa documento ilustrativo com os títulos Recurso Especial e Relevância da Questão Federal.
Recorrente deve fundamentar a relevância da questão federal em tópico específico. Cena e documento ilustrativos criados com IA. Foto: Jornal da Justiça: ilustração gerada com IA

Quem recorre ao Superior Tribunal de Justiça precisa observar uma nova exigência para os recursos especiais contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro: demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal discutida no processo. O marco foi divulgado pelo próprio STJ na implementação da Lei 15.484/2026.

O filtro considera se a controvérsia tem importância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes. A mudança não significa que toda ação individual esteja excluída do tribunal, mas exige explicar por que a questão federal merece sua apreciação dentro do novo regime.

A lei regulamenta uma alteração constitucional de 2022 e acrescenta regras ao Código de Processo Civil. Para quem acompanha uma causa, o primeiro cuidado é verificar a data de publicação do acórdão recorrido, e não apenas a data em que o advogado pretende protocolar o recurso.

Não basta repetir que a causa é importante

Uma disputa pode ser decisiva para a vida de quem participa dela. O novo critério, porém, examina outra dimensão: a relevância da questão federal para além daqueles interesses particulares.

O artigo 1.035-A do CPC determina a apresentação dos argumentos em seção própria e fundamentada. A lei prevê a inadmissão do recurso quando essa forma não for atendida. Inserir uma frase genérica sobre a importância da Justiça, sem relacioná-la ao problema jurídico discutido, não corresponde à fundamentação exigida pelo dispositivo.

A questão federal é o ponto de interpretação ou aplicação do direito federal infraconstitucional levado ao STJ. Não se confunde com a simples insatisfação com o resultado nem transforma o recurso especial em uma nova oportunidade irrestrita de discutir todo o processo.

A Emenda Constitucional 125/2022 prevê relevância nas ações penais, nas ações de improbidade administrativa, nas causas com valor superior a 500 salários mínimos e nas ações que possam gerar inelegibilidade.

Também estão contempladas as situações em que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STJ, além de outras hipóteses previstas em lei. A Lei 15.484 remete expressamente a esse conjunto.

Isso não significa que uma causa de valor inferior ao limite seja necessariamente irrelevante. O valor é uma das hipóteses de presunção, não o único caminho admitido para demonstrar a importância da questão.

Da mesma forma, a presunção de relevância não representa vitória no mérito nem dispensa os demais requisitos do recurso. É preciso distinguir a possibilidade de o tribunal examinar uma questão do resultado que dará a ela.

A apreciação da relevância da questão federal é reservada ao STJ. Para deixar de conhecer do recurso por inexistência desse requisito, a lei exige manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento.

Esse quórum não deve ser confundido com a análise de todos os outros requisitos de admissibilidade. Um recurso pode enfrentar obstáculos processuais diferentes, e cada fundamento precisa ser identificado na decisão.

O STJ adaptou seu regimento pela Emenda Regimental 55/2026. A declaração inicial de irrelevância exige decisão colegiada por dois terços dos integrantes do órgão competente. Isso não elimina todas as decisões individuais: há hipóteses de inadmissão por falta do tópico fundamentado e de aplicação de entendimento de irrelevância anteriormente firmado. É preciso distinguir a formação desse entendimento de sua aplicação a um recurso posterior.

A decisão pode alcançar processos semelhantes

Edifício do Superior Tribunal de Justiça em Brasília.
Edifício do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. Foto de contexto. Crédito: The Gentle, via Wikimedia Commons (CC BY-SA 2.0).

O novo regime não se limita a selecionar qual recurso será julgado. Ele também prevê efeitos sobre outras causas que discutam a mesma questão de direito federal.

A comunicação do STJ descreve duas modalidades depois do reconhecimento da relevância: a formação de precedente qualificado, com tese que ultrapassa o caso, e o julgamento com efeitos restritos à controvérsia submetida ao tribunal. Essa distinção impede concluir que qualquer reconhecimento, isoladamente, já tenha produzido uma tese nacional. É preciso conferir qual modalidade foi adotada e o conteúdo da decisão posterior.

Nos casos de formação de precedente qualificado, o tribunal informou que a Corte Especial analisará questões comuns a mais de uma seção especializada; as seções examinarão os demais casos dessa modalidade. A seleção de recursos representativos também envolve os tribunais de origem. Para a parte, isso ajuda a compreender por que a tramitação pode incluir decisões sobre seleção e alcance da controvérsia antes da solução do mérito.

Depois de reconhecida a relevância, o relator poderá determinar, com justificativa, a suspensão total ou parcial de processos individuais ou coletivos sobre a questão em todo o país. O prazo previsto é de seis meses.

A prorrogação é admitida uma única vez, por mais seis meses, quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros. A suspensão não decorre automaticamente da existência de um recurso: depende da decisão prevista na lei.

Os acórdãos formados sob o regime de precedentes qualificados têm alcance diferente das decisões que examinam a relevância apenas para o recurso concreto. A aplicação em outras ações exige identificar a técnica de julgamento, a questão decidida e sua correspondência com o caso, não apenas encontrar uma palavra semelhante. Essa distinção evita transformar toda análise de admissibilidade em tese obrigatória para qualquer processo.

Uma comparação consistente precisa identificar a pergunta jurídica respondida, a situação à qual ela se aplica e eventuais limites expressos no julgamento. Duas ações sobre o mesmo contrato, por exemplo, podem discutir questões federais diferentes. A coincidência do assunto não basta para concluir que ambas ficarão suspensas ou terão o mesmo desfecho. O acompanhamento deve se apoiar no teor da decisão que delimita o tema.

Na organização do recurso, essa precisão também evita usar a relevância como argumento decorativo. A seção específica deve dialogar com a controvérsia efetivamente devolvida ao STJ. Acrescentar páginas sobre a importância social do tema, sem explicar sua relação com a questão federal impugnada, pode aumentar o texto sem tornar a fundamentação mais clara. O requisito novo exige pertinência, não apenas extensão.

A Lei 15.484 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 4 de agosto e previu 30 dias até sua entrada em vigor. Na orientação de implementação, o STJ fixou o marco de 3 de setembro para os acórdãos cujos recursos devem conter a demonstração específica.

Por isso, não é correto afirmar que todo recurso protocolado em setembro está submetido exatamente à mesma situação. A publicação do acórdão impugnado precisa ser conferida, junto com as regras aplicáveis ao processo.

O tribunal também informou que recursos contra acórdãos anteriores podem servir à formação de precedentes qualificados na nova sistemática. Não exigir retroativamente o tópico formal é diferente de impedir que um processo anterior contribua para a definição de uma questão jurídica.

O recurso especial é dirigido ao STJ e está ligado às competências constitucionais desse tribunal sobre o direito federal. Já o recurso extraordinário, destinado ao Supremo Tribunal Federal, possui regime próprio e envolve questão constitucional.

Os dois instrumentos não são intercambiáveis. A comparação com a repercussão geral ajuda a compreender a ideia de selecionar questões que ultrapassam o caso individual, mas não autoriza tratar os requisitos e os procedimentos como idênticos.

Na prática, a nova etapa exige que a preparação do recurso organize claramente a questão federal, os argumentos de relevância e eventual hipótese de presunção. Para a parte, a orientação útil é discutir esses pontos com seu representante e acompanhar a fundamentação das decisões, sem confundir admissibilidade com garantia de êxito.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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