Três famílias de Itapeva, em Minas Gerais, poderão continuar com a guarda provisória de crianças mesmo depois de deixar o programa municipal Família Acolhedora. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, preservar a convivência até o julgamento definitivo da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos.
A proteção da convivência não ficou condicionada apenas à permanência das famílias no cadastro administrativo. O colegiado examinou a situação das crianças e os vínculos já constituídos, sem resolver antecipadamente a disputa sobre a filiação.
Saída do programa levou a nova ordem de acolhimento
A controvérsia surgiu após uma tentativa frustrada de reintegração familiar. O juízo de primeiro grau determinou o acolhimento institucional por entender que a permanência nas famílias havia ultrapassado o caráter temporário do programa.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais chegou a ordenar o retorno das crianças, mas voltou a determinar o acolhimento institucional ao tomar conhecimento do desligamento das famílias. Elas recorreram ao STJ por habeas corpus.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o rompimento do vínculo administrativo não elimina a necessidade de avaliar os laços afetivos construídos. A guarda poderá ser reexaminada se houver mudança substancial das circunstâncias. O processo é sigiloso.
O ponto decisivo não foi reconhecer às famílias um direito de permanecer fora do programa sem qualquer consequência. Foi impedir que uma mudança administrativa produzisse, por si só, a ruptura imediata da convivência. Essa leitura mantém a criança no centro da análise: a pergunta não é apenas se o cadastro continua ativo, mas o que a transferência representaria diante das condições efetivamente verificadas. A conclusão também depende da ausência de risco concreto identificada no julgamento, não apenas da duração da convivência.
O que significa a guarda provisória
A guarda atribui ao responsável deveres concretos de assistência material, moral e educacional. Pelo artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ela também permite ao guardião opor esse direito a terceiros, inclusive aos pais.
Isso não se confunde com adoção nem torna a situação irreversível. O artigo 35 prevê que a guarda pode ser revogada por decisão judicial fundamentada, depois de ouvido o Ministério Público.
O ECA dá preferência ao acolhimento familiar em relação ao institucional, mas preserva o caráter temporário e excepcional da medida. No serviço de família acolhedora, crianças e adolescentes ficam em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas por uma equipe.
A legislação distingue esse serviço do cadastro de adoção. A família acolhedora oferece cuidado durante o afastamento do convívio familiar; sua participação não representa, por si só, a constituição de uma nova filiação.
Na descrição do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, o serviço envolve famílias voluntárias que passam por seleção, capacitação e acompanhamento técnico. Não se trata, portanto, de uma combinação particular entre adultos para decidir onde uma criança ficará. A existência de uma rede responsável é parte da própria organização do acolhimento. Quem pretende participar deve buscar informações no município sobre o serviço e seu procedimento de ingresso, sem tomar este julgamento como autorização para dispensar essas etapas.

A Secretaria do Desenvolvimento Social e Família do Paraná inclui, entre as atividades do serviço, a elaboração de um plano individual e familiar de atendimento. Essa orientação ajuda a compreender a função do acompanhamento: uma medida protetiva precisa considerar as necessidades particulares de cada acolhido. Escola, atendimento de saúde e relações de referência são exemplos de aspectos que podem exigir coordenação. Eles não são, nesta reportagem, informações sobre as crianças de Itapeva, cujas rotinas individuais não foram divulgadas.
Essa diferença ajuda a compreender a decisão: manter a guarda durante a ação não significa antecipar o resultado do processo sobre o poder familiar nem decidir uma futura adoção.
As crianças viviam havia mais de dois anos com as famílias acolhedoras. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os vínculos socioafetivos consolidados e a ausência de situação concreta de risco tornavam desnecessária a transferência para acolhimento institucional naquele momento.
A decisão considerou que os mecanismos administrativos do sistema de adoção e acolhimento existem para proteger crianças e adolescentes. Por isso, seu cumprimento não pode produzir, no caso concreto, um dano maior do que aquele que a política pública procura evitar.
O desligamento voluntário rompeu o vínculo formal das famílias com o programa municipal, mas não apagou a convivência já construída. O STJ não dispensou o controle judicial: autorizou a permanência provisória e ressalvou que a guarda pode ser reavaliada se ocorrer alteração substancial e superveniente dos fatos.
O número do processo não foi divulgado porque a causa envolve crianças e tramita sob sigilo. A ausência do número protege a identidade dos envolvidos e também limita a reprodução de detalhes que possam permitir sua identificação.
A restrição de acesso também exige cuidado na circulação de imagens e relatos. Mesmo sem divulgar um nome, a combinação de escola, endereço, fotografia e história familiar pode tornar alguém reconhecível. O interesse público da notícia está na fundamentação e no alcance da decisão, não em identificar os acolhidos. Por isso, a imagem editorial é ilustrativa e não apresenta pessoas do processo. A decisão pode ser discutida com profundidade sem converter a situação de vulnerabilidade em exposição.
Para acompanhar um caso semelhante, é importante separar três questões: quem exerce o cuidado naquele momento, qual medida judicial sustenta essa situação e o que ainda depende de julgamento. Uma resposta favorável sobre permanência provisória não resolve necessariamente as demais. Documentos de acompanhamento e decisões posteriores podem alterar o quadro. O histórico precisa ser lido como uma sequência, e não como se uma única notícia substituísse a análise de todo o processo.
Família acolhedora e família adotiva exercem funções diferentes. O acolhimento é medida protetiva, temporária e acompanhada pela rede pública; a adoção cria vínculo de filiação por decisão judicial. O caso chegou ao STJ justamente porque a longa convivência produziu uma situação concreta que não cabia em uma resposta automática.
A guarda provisória preserva a rotina enquanto o juízo reúne estudos psicossociais e demais elementos. Ela não garante adoção futura nem elimina a preferência legal por soluções que atendam ao melhor interesse das crianças, avaliadas individualmente.
Essa delimitação importa também para o poder público. Manter provisoriamente uma solução de cuidado não significa abandonar a responsabilidade de acompanhar a situação nem tornar indefinida uma medida que precisa de avaliação. O resultado anunciado procura preservar proteção durante a tramitação, sem transformar o tempo decorrido em atalho automático para uma nova filiação. O desfecho continua dependente do processo e das condições das crianças, que não podem ser reduzidas à conveniência dos adultos envolvidos.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- STJ · notícia da Terceira TurmaSTJ · notícia da Terceira Turma · 08 de set. de 2026 · Fonte primária
- Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto da Criança e do Adolescente · Fonte primária
- Acessar a Unidade de AcolhimentoMDS · Fonte primária
- Serviço de Acolhimento em Família AcolhedoraGoverno do Paraná · Fonte primária
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