A Câmara dos Deputados concluiu nas comissões a análise do Projeto de Lei 354/2026, que pretende tornar expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente a legitimidade do Ministério Público para promover e acompanhar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente. A proposta não cria a atuação do zero: ela leva ao texto legal uma orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo texto aprovado, o Ministério Público poderá atuar independentemente de os pais continuarem exercendo o poder familiar, de a criança ou o adolescente estar em uma das situações de risco do artigo 98 do ECA e da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. Esses três pontos reproduzem o núcleo da Súmula 594 do STJ.
A tramitação oficial consultada em 14 de setembro informa que a proposição aguarda o término do prazo para apresentação de recurso. Como a análise ocorreu em caráter conclusivo pelas comissões, o projeto poderá seguir ao Senado se não houver recurso para votação pelo Plenário da Câmara. Isso significa que ele ainda não foi aprovado definitivamente pelo Congresso, não foi sancionado e não alterou o ECA.
O MP já pode propor a ação hoje?
Sim, a possibilidade jurídica já é reconhecida no artigo 201, inciso III, do ECA e foi esclarecida pela Súmula 594. O dispositivo legal inclui entre as competências do Ministério Público promover e acompanhar ações de alimentos. A súmula afirma que essa legitimidade não depende do exercício do poder familiar, de situação de risco ou de questionamentos sobre a presença e a eficiência da Defensoria Pública.
A proposta procura reduzir dúvidas ao colocar essas condições diretamente no texto da lei. A relatora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputada Maria Arraes, afirmou no comunicado da Câmara que a mudança não representa inovação substancial, mas busca precisão normativa, uniformidade interpretativa e previsibilidade para os órgãos que protegem direitos de crianças e adolescentes.
Isso não transforma o Ministério Público no único legitimado. O próprio ECA registra que a legitimação do órgão para ações civis não impede a de terceiros nas mesmas hipóteses, conforme a Constituição e a lei. A existência de Defensoria Pública tampouco é anulada pelo projeto. O ponto discutido é se a presença desse serviço poderia bloquear, por si, a iniciativa do MP — e a orientação do STJ diz que não.
Legitimidade não significa pensão concedida
Legitimidade ativa é a aptidão para apresentar o pedido em juízo. Ela não se confunde com procedência. Depois de proposta a ação, o caso continua submetido ao processo judicial, com citação, possibilidade de defesa, produção das provas pertinentes e decisão do juiz. O valor dos alimentos não é definido pelo projeto, e nenhuma criança passa a receber automaticamente uma quantia pela simples atuação do MP.
A Lei de Alimentos disciplina um procedimento especial e permite a fixação de alimentos provisórios ao despachar o pedido, salvo declaração de que não são necessários. A análise concreta considera a obrigação jurídica e os elementos apresentados sobre necessidades do alimentando e possibilidades de quem deve prestar os alimentos. O PL 354/2026 não substitui essas etapas.
Também é incorreto apresentar a proposta como retirada do poder familiar. O texto menciona justamente a hipótese em que os pais continuam exercendo seus direitos e deveres. A ação busca assegurar o direito material aos alimentos; não corresponde, por si, a um processo de suspensão ou destituição do poder familiar.
O artigo 98 do ECA trata de medidas de proteção quando direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão do Estado ou da sociedade, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em razão da própria conduta da criança ou adolescente. A Súmula 594 afastou a leitura de que somente esses cenários permitiriam ao MP pedir alimentos.
Na prática, isso evita que a discussão sobre legitimidade se desvie da proteção alimentar. Uma criança pode necessitar de providência judicial para receber alimentos mesmo vivendo sob o poder familiar e sem estar enquadrada em uma situação de risco nos termos técnicos do estatuto. O projeto pretende deixar essa independência visível na lei.
O que falta para o projeto virar lei
Primeiro, é preciso encerrar a fase de recurso na Câmara. Se houver recurso com o apoio regimental exigido, a matéria pode ser levada ao Plenário. Sem recurso, seguirá ao Senado. A Casa revisora poderá aprovar, rejeitar ou modificar o texto. Alterações podem exigir novo exame pela Câmara; ao fim da tramitação parlamentar, ainda haverá a etapa de sanção ou veto presidencial.
Somente uma lei aprovada, sancionada ou promulgada e publicada pode alterar formalmente o ECA. Até lá, a fonte jurídica para a atuação permanece no texto atual do artigo 201 e na interpretação consolidada pelo STJ. A reportagem deve ser atualizada se a situação da proposição mudar, preservando a diferença entre projeto, aprovação em comissão e lei vigente.
Para famílias, a notícia não substitui a avaliação do caso concreto. Informações sobre parentesco, necessidades da criança, renda, despesas, endereço do responsável e histórico de tentativas de solução podem ser relevantes. O canal adequado dependerá da organização local do Ministério Público, da Defensoria e do Judiciário. A matéria explica a regra geral e não promete concessão ou valor de pensão.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- Comissão aprova inclusão no ECA de regra sobre atuação do MP em pedido de pensãoCâmara dos Deputados · 11 de set. de 2026 · Fonte primária
- Tramitação do PL 354/2026Câmara dos Deputados · Fonte primária
- Súmula 594Superior Tribunal de Justiça · Fonte primária
- Estatuto da Criança e do AdolescentePresidência da República · Fonte primária
- Lei de AlimentosPresidência da República · Fonte primária
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