A conversão de parte das férias em dinheiro depende de escolha do empregado, e cabe ao empregador provar que essa opção ocorreu. O Tribunal Superior do Trabalho fixou essa orientação no Tema 272 dos recursos repetitivos, ao examinar o abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT. A existência de registros de vinte dias de descanso e dez dias pagos não demonstra, sozinha, que o trabalhador pediu a conversão.
A tabela oficial do TST, atualizada em 4 de setembro e consultada em 14 de setembro de 2026 registra o precedente como transitado em julgado. A decisão interessa a empresas que adotam rotinas padronizadas de férias e a trabalhadores que alegam ter sido obrigados a reduzir o descanso. O ponto central é a prova da vontade: pagar o abono e registrar sua concessão não são necessariamente o mesmo que demonstrar a opção livre do empregado.
A escolha é do trabalhador
O artigo 143 permite converter um terço do período de férias a que o empregado tem direito em abono pecuniário. Na situação de trinta dias de férias, a conversão corresponde a dez dias. A lei, porém, utiliza uma fração do período devido, razão pela qual não se deve tratar dez dias como quantidade universal para todos os contratos e situações. A duração do direito precisa ser identificada antes de calcular a parcela convertida.
O abono também não se confunde com o adicional constitucional de um terço sobre a remuneração das férias. São institutos diferentes. Um decorre da opção de converter parte do descanso em pagamento; o outro integra o direito à remuneração das férias. A coincidência da expressão “um terço” pode gerar confusão, mas não autoriza concluir que receber o adicional constitucional prova a solicitação de venda de dias.
A CLT prevê requerimento do abono até quinze dias antes do término do período aquisitivo. Há disciplina específica para férias coletivas, em que a conversão depende de acordo coletivo com o sindicato representativo e independe de requerimento individual. A análise da situação concreta precisa identificar qual regime está sendo aplicado, sem transportar automaticamente as exigências de uma hipótese para outra.
O caso dos vinte dias de descanso
No processo representativo, 1001833-55.2022.5.02.0205, o empregado alegou que a empresa o obrigava a usufruir apenas vinte dias de férias. A defesa negou a imposição. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que caberia ao autor provar os fatos narrados e manteve a rejeição do pedido, observando que o registro de dez dias abonados não revelava, por si, irregularidade.
O TST examinou o problema por outro ângulo. O regional havia atribuído ao trabalhador a responsabilidade de demonstrar a falta de escolha, sem apontar prova de solicitação apresentada pela empresa. O tribunal superior considerou que o empregador deveria comprovar a opção pela conversão. A distribuição foi relacionada à aptidão para a prova e ao dever de manter os registros dos empregados, inclusive informações pertinentes às férias.
Aplicando a tese, o TST condenou a empresa ao pagamento em dobro do período de férias não usufruído, nos termos do artigo 137 da CLT, com apuração em liquidação. O acórdão também tratou de honorários e reservou outras matérias recursais à apreciação de uma turma. A consequência não foi uma ordem genérica de dobrar todas as férias de qualquer empregado que tenha recebido abono, mas a reparação do período não gozado nas circunstâncias reconhecidas.
O registro do pagamento não resolve a opção
Um recibo pode demonstrar que determinada quantia foi paga. Uma ficha funcional pode indicar quantos dias foram gozados e quantos convertidos. Esses documentos são relevantes, mas não respondem necessariamente à pergunta sobre quem escolheu a conversão. A prova da opção precisa permitir identificar manifestação atribuível ao empregado, dentro das condições aplicáveis, e não apenas uma rotina lançada pela administração.
Como exemplo hipotético, um sistema de férias pode registrar solicitação realizada pelo trabalhador, com data e conteúdo verificáveis. Em outra empresa, o sistema pode aplicar automaticamente vinte dias de descanso a todos, sem permitir escolha. Embora os recibos finais sejam semelhantes, a origem da conversão é diferente. O Tema 272 exige que essa diferença possa ser demonstrada quando houver controvérsia.
O precedente não estabelece um formato tecnológico único nem declara que apenas pedido manuscrito terá validade. O que importa é a prova da opção efetiva. Documentos eletrônicos, formulários e outras evidências precisam ser avaliados quanto à autoria e ao conteúdo. Uma assinatura genérica ou um campo preenchido automaticamente não deve ser tratado, sem exame, como solução de qualquer discussão sobre imposição do abono.
Ônus da prova não é presunção de toda irregularidade
A atribuição do ônus ao empregador não significa que toda conversão em abono seja suspeita ou proibida. Trata-se de faculdade legal que pode ser exercida pelo empregado. Se houver prova adequada de sua opção, a simples fruição de vinte dias em um período de trinta não constitui, por si, violação. A tese organiza a demonstração do requisito e a consequência de sua ausência no processo.
Também não impede que o trabalhador apresente mensagens, testemunhas ou outros elementos sobre a alegada imposição. O conjunto probatório pode esclarecer o procedimento adotado. A regra evita, entretanto, que a empresa dependa exclusivamente da dificuldade do empregado em demonstrar um fato negativo, enquanto deixa de apresentar os registros que sustentariam a escolha atribuída a ele.
No caso representativo, justamente a ausência de comprovação patronal foi determinante. O TST não se limitou a considerar natural a repetição de vinte dias de descanso na ficha funcional. Perguntou se havia demonstração da opção que autorizava converter o restante. Essa mudança de foco preserva a diferença entre uma escolha prevista em lei e uma redução unilateral do período de recuperação do trabalhador.
Férias não gozadas e pagamento atrasado
O acórdão distinguiu expressamente a controvérsia da matéria julgada pelo STF na ADPF 501, relativa à interpretação que impunha dobra pelo atraso no pagamento de férias gozadas no prazo. No Tema 272, a discussão envolve parte do descanso que não foi usufruída e cuja conversão não foi demonstrada como opção do empregado. Confundir as duas situações pode levar a conclusões erradas sobre a possibilidade de reparação.
A apuração financeira deve respeitar o período não gozado, os valores já pagos e o comando judicial. O número de dias e a composição da condenação precisam ser conferidos na liquidação. A tese sobre ônus da prova não autoriza somar parcelas em duplicidade nem aplicar um valor fixo a todos os períodos aquisitivos, sem examinar o histórico de férias e os limites da decisão.
Para a gestão de pessoal, a consequência é preservar prova clara da escolha antes de executar a conversão. Para o empregado, o precedente confirma que o descanso não pode ser reduzido apenas por uma rotina administrativa apresentada como vontade sua. O pagamento do abono é parte da operação; a opção que o legitima é outra. No Tema 272, a falta de demonstração dessa escolha levou ao reconhecimento da reparação pelo descanso não usufruído.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
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- www.tst.jus.brwww.tst.jus.br
- www.planalto.gov.brwww.planalto.gov.br
- pje.tst.jus.brpje.tst.jus.br
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