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Trabalho / Radar Jurídico

Tema 272 do TST: Venda de um terço das férias: quem prova a opção do empregado?

Empregador deve provar que o empregado escolheu converter férias em abono. Tema 272 distingue pagamento da parcela e demonstração da opção pelo descanso reduzido.

Fachada curva da sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, com as letras TST na lateral.
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, fotografada em 8 de julho de 2012. Foto de contexto. Josue Marinho / Wikimedia Commons, CC BY 3.0. Versão com recorte vertical feito por Psypherium no Commons em 2023; sem alterações nesta entrega. Foto: Josue Marinho / Wikimedia Commons / CC BY 3.0 · CC BY 3.0

A conversão de parte das férias em dinheiro depende de escolha do empregado, e cabe ao empregador provar que essa opção ocorreu. O Tribunal Superior do Trabalho fixou essa orientação no Tema 272 dos recursos repetitivos, ao examinar o abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT. A existência de registros de vinte dias de descanso e dez dias pagos não demonstra, sozinha, que o trabalhador pediu a conversão.

A tabela oficial do TST, atualizada em 4 de setembro e consultada em 14 de setembro de 2026 registra o precedente como transitado em julgado. A decisão interessa a empresas que adotam rotinas padronizadas de férias e a trabalhadores que alegam ter sido obrigados a reduzir o descanso. O ponto central é a prova da vontade: pagar o abono e registrar sua concessão não são necessariamente o mesmo que demonstrar a opção livre do empregado.

A escolha é do trabalhador

O artigo 143 permite converter um terço do período de férias a que o empregado tem direito em abono pecuniário. Na situação de trinta dias de férias, a conversão corresponde a dez dias. A lei, porém, utiliza uma fração do período devido, razão pela qual não se deve tratar dez dias como quantidade universal para todos os contratos e situações. A duração do direito precisa ser identificada antes de calcular a parcela convertida.

O abono também não se confunde com o adicional constitucional de um terço sobre a remuneração das férias. São institutos diferentes. Um decorre da opção de converter parte do descanso em pagamento; o outro integra o direito à remuneração das férias. A coincidência da expressão “um terço” pode gerar confusão, mas não autoriza concluir que receber o adicional constitucional prova a solicitação de venda de dias.

A CLT prevê requerimento do abono até quinze dias antes do término do período aquisitivo. Há disciplina específica para férias coletivas, em que a conversão depende de acordo coletivo com o sindicato representativo e independe de requerimento individual. A análise da situação concreta precisa identificar qual regime está sendo aplicado, sem transportar automaticamente as exigências de uma hipótese para outra.

O caso dos vinte dias de descanso

No processo representativo, 1001833-55.2022.5.02.0205, o empregado alegou que a empresa o obrigava a usufruir apenas vinte dias de férias. A defesa negou a imposição. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que caberia ao autor provar os fatos narrados e manteve a rejeição do pedido, observando que o registro de dez dias abonados não revelava, por si, irregularidade.

O TST examinou o problema por outro ângulo. O regional havia atribuído ao trabalhador a responsabilidade de demonstrar a falta de escolha, sem apontar prova de solicitação apresentada pela empresa. O tribunal superior considerou que o empregador deveria comprovar a opção pela conversão. A distribuição foi relacionada à aptidão para a prova e ao dever de manter os registros dos empregados, inclusive informações pertinentes às férias.

Aplicando a tese, o TST condenou a empresa ao pagamento em dobro do período de férias não usufruído, nos termos do artigo 137 da CLT, com apuração em liquidação. O acórdão também tratou de honorários e reservou outras matérias recursais à apreciação de uma turma. A consequência não foi uma ordem genérica de dobrar todas as férias de qualquer empregado que tenha recebido abono, mas a reparação do período não gozado nas circunstâncias reconhecidas.

O registro do pagamento não resolve a opção

Um recibo pode demonstrar que determinada quantia foi paga. Uma ficha funcional pode indicar quantos dias foram gozados e quantos convertidos. Esses documentos são relevantes, mas não respondem necessariamente à pergunta sobre quem escolheu a conversão. A prova da opção precisa permitir identificar manifestação atribuível ao empregado, dentro das condições aplicáveis, e não apenas uma rotina lançada pela administração.

Como exemplo hipotético, um sistema de férias pode registrar solicitação realizada pelo trabalhador, com data e conteúdo verificáveis. Em outra empresa, o sistema pode aplicar automaticamente vinte dias de descanso a todos, sem permitir escolha. Embora os recibos finais sejam semelhantes, a origem da conversão é diferente. O Tema 272 exige que essa diferença possa ser demonstrada quando houver controvérsia.

O precedente não estabelece um formato tecnológico único nem declara que apenas pedido manuscrito terá validade. O que importa é a prova da opção efetiva. Documentos eletrônicos, formulários e outras evidências precisam ser avaliados quanto à autoria e ao conteúdo. Uma assinatura genérica ou um campo preenchido automaticamente não deve ser tratado, sem exame, como solução de qualquer discussão sobre imposição do abono.

Ônus da prova não é presunção de toda irregularidade

A atribuição do ônus ao empregador não significa que toda conversão em abono seja suspeita ou proibida. Trata-se de faculdade legal que pode ser exercida pelo empregado. Se houver prova adequada de sua opção, a simples fruição de vinte dias em um período de trinta não constitui, por si, violação. A tese organiza a demonstração do requisito e a consequência de sua ausência no processo.

Também não impede que o trabalhador apresente mensagens, testemunhas ou outros elementos sobre a alegada imposição. O conjunto probatório pode esclarecer o procedimento adotado. A regra evita, entretanto, que a empresa dependa exclusivamente da dificuldade do empregado em demonstrar um fato negativo, enquanto deixa de apresentar os registros que sustentariam a escolha atribuída a ele.

No caso representativo, justamente a ausência de comprovação patronal foi determinante. O TST não se limitou a considerar natural a repetição de vinte dias de descanso na ficha funcional. Perguntou se havia demonstração da opção que autorizava converter o restante. Essa mudança de foco preserva a diferença entre uma escolha prevista em lei e uma redução unilateral do período de recuperação do trabalhador.

Férias não gozadas e pagamento atrasado

O acórdão distinguiu expressamente a controvérsia da matéria julgada pelo STF na ADPF 501, relativa à interpretação que impunha dobra pelo atraso no pagamento de férias gozadas no prazo. No Tema 272, a discussão envolve parte do descanso que não foi usufruída e cuja conversão não foi demonstrada como opção do empregado. Confundir as duas situações pode levar a conclusões erradas sobre a possibilidade de reparação.

A apuração financeira deve respeitar o período não gozado, os valores já pagos e o comando judicial. O número de dias e a composição da condenação precisam ser conferidos na liquidação. A tese sobre ônus da prova não autoriza somar parcelas em duplicidade nem aplicar um valor fixo a todos os períodos aquisitivos, sem examinar o histórico de férias e os limites da decisão.

Para a gestão de pessoal, a consequência é preservar prova clara da escolha antes de executar a conversão. Para o empregado, o precedente confirma que o descanso não pode ser reduzido apenas por uma rotina administrativa apresentada como vontade sua. O pagamento do abono é parte da operação; a opção que o legitima é outra. No Tema 272, a falta de demonstração dessa escolha levou ao reconhecimento da reparação pelo descanso não usufruído.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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