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Trabalho / Radar Jurídico

TST restabelece reintegração de trabalhador com câncer dispensado após tratamento

Sétima Turma também recuperou indenização de dez remunerações. Justificativa de corte de pessoal havia sido apresentada apenas no recurso da empresa.

Fachada curva da sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, com as letras TST na lateral.
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, fotografada em 8 de julho de 2012. Foto de contexto. Josue Marinho / Wikimedia Commons, CC BY 3.0. Versão com recorte vertical feito por Psypherium no Commons em 2023; sem alterações nesta entrega. Foto: Josue Marinho / Wikimedia Commons / CC BY 3.0 · CC BY 3.0 — https://creativecommons.org/licenses/by/3.0/

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a reintegração de um cabista com câncer no testículo que havia sido dispensado pela Icomon Tecnologia Ltda. após retornar de afastamento para tratamento. A decisão também recuperou a condenação ao pagamento dos salários do período e de indenização por danos morais equivalente a dez vezes a última remuneração do empregado.

O resultado, divulgado pelo TST em 16 de setembro, foi unânime. A Telefônica Brasil S.A., para a qual o trabalhador prestava serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações reconhecidas na sentença. Isso significa que a responsabilidade principal é da empregadora, e a cobrança da tomadora observa as condições próprias da responsabilidade subsidiária.

Um ponto processual foi decisivo: o tribunal regional havia afastado a discriminação com base na alegação de um corte coletivo de empregados. Para o TST, essa justificativa não poderia sustentar a decisão porque não havia sido apresentada na contestação, a defesa inicial da empresa.

Da licença para tratamento à dispensa

Contratado em 2014, o cabista recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna em janeiro de 2018. Permaneceu afastado para cirurgias e tratamento até 23 de outubro de 2019. A dispensa ocorreu no mês seguinte ao retorno.

Na ação, ele sustentou que o desligamento estava relacionado à doença. Pediu a anulação da demissão, a volta ao emprego e os valores que deixara de receber. A empresa negou discriminação e argumentou, entre outros pontos, que o empregado não possuía garantia de emprego, estava apto para trabalhar e havia recebido as verbas rescisórias.

A sentença reconheceu a dispensa discriminatória. Segundo o relato oficial, a empregadora não demonstrou uma razão capaz de afastar a presunção de discriminação decorrente da doença grave. O TRT da 2ª Região, porém, reformou o resultado ao considerar que aproximadamente 50 trabalhadores haviam sido desligados na mesma ocasião.

Por que o TST restaurou a sentença

O relator, ministro Cláudio Brandão, entendeu que a justificativa de redução do quadro foi introduzida apenas no recurso. Ao utilizá-la para afastar a condenação, o TRT ultrapassou os limites em que a controvérsia havia sido apresentada pelas partes.

A distinção importa: um tribunal pode reexaminar as questões discutidas no processo, mas precisa respeitar o direito de resposta das partes e os limites da demanda. O voto relacionou o problema aos artigos 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, que tratam do contraditório e dos limites da decisão judicial.

Nesse contexto, a Turma restabeleceu a sentença quanto à dispensa discriminatória, incluindo a reintegração e as reparações. A notícia oficial não informa trânsito em julgado nem confirma que o retorno ao trabalho já tenha sido efetivado.

Ter câncer impede qualquer demissão?

A proteção contra discriminação não equivale a uma proibição automática de todo desligamento. A Súmula 443 do TST estabelece uma presunção de discriminação em casos de doença grave que provoque estigma ou preconceito. Na análise desses casos, a motivação da dispensa e as provas apresentadas pelo empregador fazem diferença.

O caso do cabista mostra também que os argumentos precisam ser apresentados no momento processual adequado. A conclusão não autoriza afirmar que toda redução de pessoal envolvendo alguém com câncer seja necessariamente discriminatória.

A Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias no acesso e na manutenção da relação de trabalho. Quando o rompimento é discriminatório, seu artigo 4º prevê reparação moral e permite ao empregado escolher entre a reintegração, com ressarcimento do período de afastamento, e o recebimento em dobro da remuneração desse período, com os acréscimos legais. São alternativas previstas na lei, e não parcelas que se acumulam automaticamente.

No processo RRAg 1000218-98.2021.5.02.0614, a solução restaurada foi a reintegração, acompanhada dos salários devidos e da indenização moral fixada na sentença. A decisão destaca tanto a proteção do trabalhador contra discriminação quanto o dever de respeitar as regras de defesa e de produção da controvérsia judicial.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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