A Lei nº 15.438/2026 ampliou para 12 meses o prazo para exercer o direito de queixa ou de representação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. A regra vale para as situações em que a persecução penal depende dessas iniciativas; não criou um prazo único para comunicar qualquer violência.
A norma foi sancionada em 18 de junho, publicada em 19 de junho de 2026 e entrou em vigor na publicação. Alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha. Antes de calcular uma data final, porém, é preciso identificar o crime, a natureza da ação penal e a lei aplicável ao fato.
Em risco imediato ou quando a violência estiver acontecendo, a orientação do Ministério das Mulheres é acionar a Polícia Militar pelo 190. Para acolhimento, informações sobre direitos e localização dos serviços da rede, o Ligue 180 funciona gratuitamente, 24 horas por dia. O prazo jurídico não é uma recomendação para adiar a busca de ajuda.
De quando começam os 12 meses?
O marco previsto na nova lei é o dia em que a ofendida toma conhecimento de quem é o autor do crime. Não é, automaticamente, a data em que decide procurar uma delegacia, obtém uma consulta jurídica ou reúne todos os documentos que considera importantes.
A norma também contempla a ação privada subsidiária da pública: nessa hipótese específica, relacionada à falta de oferecimento da denúncia no prazo legal, o marco é o esgotamento do prazo para a denúncia. Essa previsão não deve ser confundida com a contagem ordinária a partir do conhecimento da autoria.
Para quem precisa avaliar uma situação concreta, registrar as datas conhecidas e explicar quando e como soube da autoria ajuda a organizar o atendimento. Não é prudente converter os 12 meses em uma contagem informal de dias úteis ou confiar apenas em um lembrete de calendário. A análise deve considerar a regra jurídica pertinente e eventuais particularidades do caso.
A representação é a manifestação exigida em determinados crimes de ação pública condicionada para que o Estado possa promover a persecução penal. O artigo 39 do Código de Processo Penal permite que seja feita pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, por declaração escrita ou oral, perante a autoridade policial, o Ministério Público ou o juiz.
A queixa, no sentido técnico de queixa-crime, é a peça que dá início à ação penal privada. Não se confunde com o uso cotidiano da palavra, como quando alguém diz que foi à delegacia apresentar uma queixa. Para ajuizar a medida adequada, a orientação jurídica é importante.
Um boletim de ocorrência pode registrar fatos relevantes, mas não deve ser tratado, de forma automática, como substituto de toda providência processual exigida. No atendimento, vale perguntar qual manifestação foi registrada, se existe algum ato adicional a praticar e como obter seu comprovante. Isso evita confundir comunicar um fato com ajuizar uma ação privada.
Nem toda violência depende de representação
A ampliação do prazo não muda, por si só, a natureza de cada ação penal. Há crimes cuja apuração e ação pública não dependem da representação da vítima. Neles, seria incorreto aplicar os 12 meses como se fossem um limite geral para procurar as autoridades.
Um exemplo é a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher. A Súmula 542 do STJ estabelece a natureza pública incondicionada dessa ação. O entendimento não foi criado pela lei de junho de 2026: a súmula foi aprovada em 2015.
O nome informal atribuído ao episódio também não basta para classificar o crime. Uma mesma sequência de violência pode envolver condutas distintas, que exigem análise própria. A mulher não precisa chegar ao serviço de atendimento sabendo enquadrar juridicamente o que sofreu para pedir ajuda.
A Lei Maria da Penha separa a proteção urgente da existência de um processo penal já instaurado. Pelo artigo 19, as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente da classificação penal da violência, do ajuizamento de ação, da existência de inquérito ou do registro de boletim de ocorrência.
A análise se concentra no risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes. As medidas permanecem enquanto persistir esse risco. Portanto, os 12 meses não são prazo de duração de uma medida protetiva nem período de espera para formulá-la.
Entre as providências previstas na legislação estão o afastamento do agressor do lar e restrições de aproximação ou contato, conforme a avaliação e a decisão competentes. Pedir proteção não exige aguardar a organização de uma pasta completa de provas. A urgência deve ser informada desde o primeiro atendimento.
A entrada em vigor em junho não significa que todo episódio anterior ganhou mais seis meses de prazo. A aplicação da lei no tempo precisa respeitar as garantias penais, incluindo a vedação de retroatividade de norma mais gravosa. Também não se deve supor que um prazo já encerrado tenha sido automaticamente restaurado.
Quem possui um caso anterior à mudança deve levar a cronologia à Defensoria Pública ou a profissional de sua confiança, sem presumir que perdeu toda possibilidade de proteção. A discussão sobre decadência de uma iniciativa penal é diferente da avaliação de risco e das providências protetivas cabíveis.
Como organizar a busca de orientação
Se for seguro, mantenha os registros que já possui e anote informações úteis ao atendimento, como datas, locais e protocolos anteriores. Não se coloque em risco para obter uma prova, confrontar o agressor ou acessar um aparelho controlado por ele. A própria busca de ajuda deve considerar sua segurança.
A Lei Maria da Penha assegura acesso à Defensoria Pública ou à assistência judiciária gratuita, com atendimento específico e humanizado, nos termos da legislação. O Ligue 180 pode orientar sobre a rede disponível. Para emergência, o canal é o 190. A mudança no prazo amplia uma possibilidade jurídica; não reduz a prioridade de interromper a violência e proteger quem está em risco.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- Lei nº 15.438/2026Presidência da República · 19 de jun. de 2026 · Fonte primária
- Lei Maria da Penha: artigos 19, 22 e 28Presidência da República · Fonte primária
- Código de Processo Penal: artigos 29, 38 e 39Presidência da República · Fonte primária
- Súmula 542STJ · Fonte primária
- Ligue 180: Central de Atendimento à MulherMinistério das Mulheres · Fonte primária
- Constituição Federal: artigo 5º, XLPresidência da República · Fonte primária
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