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Trabalho / Radar Jurídico

Prescrição trabalhista deve ser alegada pela parte interessada, decide TST; execução tem exceção

Tema 91 afasta o reconhecimento por iniciativa do julgador e exige que a questão seja levantada na instância ordinária. Regra não elimina os prazos para cobrar direitos.

Computador portátil, bloco de notas e régua sobre mesa.
Material de trabalho em fotografia de arquivo de 2016. Imagem de contexto, sem documentos do processo julgado pelo TST. Foto: Oli Dale / Unsplash, via Wikimedia Commons — imagem redimensionada · CC0 1.0 — https://creativecommons.org/publicdomain/zero/1.0/

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição trabalhista deve ser alegada pela parte que se beneficia dela, e não reconhecida por iniciativa do julgador. A tese do Tema 91, julgada pelo Pleno em 24 de setembro, preserva uma exceção: a prescrição intercorrente, aplicável durante a execução nas condições previstas em lei.

O entendimento também exige que a questão seja levantada na instância ordinária — na Vara do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho. Não cabe apresentá-la pela primeira vez apenas quando o processo chega ao TST em recurso de revista.

A ficha oficial do Tema 91 identifica o processo 0010083-32.2022.5.03.0152 e a relatoria do ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.

O que significa reconhecer de ofício

Reconhecer uma matéria de ofício é examiná-la por iniciativa do próprio órgão julgador, sem que a parte interessada tenha apresentado o pedido.

No caso da prescrição, isso pode levar à rejeição de uma pretensão em razão do tempo decorrido. O TST concluiu que a regra do Código de Processo Civil que admite essa iniciativa não se aplica, nesse ponto, ao processo trabalhista.

A tese aponta a existência de disciplina específica na CLT e a incompatibilidade com os princípios do Direito e do Processo do Trabalho.

Os prazos continuam existindo

A decisão trata de quem deve suscitar a prescrição e em qual etapa. Não extingue os prazos legais nem transforma em exigíveis, automaticamente, todas as parcelas antigas.

O artigo 11 da CLT estabelece, como regra geral, prazo de cinco anos para pretensões relativas a créditos trabalhistas, observado o limite de dois anos após o fim do contrato. A aplicação depende das características do pedido e das regras pertinentes.

Para quem cobra um direito, esperar que a outra parte deixe de apresentar uma defesa não é uma forma segura de administrar esses prazos.

A exceção durante a execução

A prescrição intercorrente se relaciona à fase de cobrança de um direito já reconhecido. O artigo 11-A da CLT prevê prazo de dois anos, iniciado quando o credor deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução.

Nessa hipótese, a lei permite declaração de ofício. O Tema 91 ressalva expressamente essa possibilidade e remete à observância da tese do Tema 39.

O simples tempo de duração de um processo, portanto, não se confunde com o descumprimento de uma providência exigida do credor. É preciso verificar a fase processual e os pressupostos da regra antes de concluir pela prescrição.

Documentos e fontes consultados

A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.

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