A conversa entre um defensor e uma pessoa custodiada em estabelecimento penal federal não pode ser submetida a monitoramento genérico e irrestrito. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou esse limite ao julgar, por unanimidade, o EDcl no AgRg no REsp 1.954.331-RN.
O colegiado admitiu que a captação ambiental de áudio e vídeo pode ser excepcionalmente autorizada. Para isso, a decisão judicial precisa ser específica, motivada e proporcional, apoiar-se em elementos concretos, observar o artigo 8º-A da Lei nº 9.296/1996 e definir prazo. Uma permissão ampla para todas as entrevistas no parlatório é ilegal.
O equipamento de vigilância não elimina o sigilo
Os presídios federais de segurança máxima devem possuir monitoramento de áudio e vídeo nos parlatórios e nas áreas comuns. Essa obrigação está na Lei nº 11.671/2008 e serve à preservação da ordem interna e da segurança pública. A mesma norma, porém, veda o uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo autorização judicial expressa.
O STJ explicou que essa exceção não transforma a vigilância em regra. A existência da câmera ou do sistema de captação no ambiente não autoriza que toda conversa seja automaticamente registrada. O sigilo da comunicação com o defensor permanece protegido e somente pode ser relativizado mediante análise judicial do caso concreto.
A decisão deve indicar por que a medida é necessária, quais elementos justificam a suspeita, por que a restrição é proporcional e durante quanto tempo ela poderá ocorrer. Não basta invocar de maneira abstrata a segurança do estabelecimento ou presumir que qualquer defensor possa estar ligado a uma prática ilícita.
O artigo 8º-A da Lei nº 9.296/1996 também exige que a prova não possa ser obtida por outros meios disponíveis e igualmente eficazes. Além disso, devem existir elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações que se enquadrem nos limites previstos pela legislação de captação ambiental.
Segundo o informativo, uma autorização geral desnaturaria uma garantia constitucional do custodiado e uma prerrogativa igualmente constitucional da advocacia. A comunicação reservada permite a preparação da defesa, o relato de fatos e a avaliação de estratégias sem vigilância estatal permanente.

Isso não significa que o espaço de atendimento seja imune à investigação em qualquer circunstância. O próprio julgamento preserva a possibilidade de autorização excepcional quando existirem indícios concretos e quando o pedido cumprir os requisitos legais. O limite está na generalização, na falta de fundamento individualizado e na ausência de prazo.
A quem a decisão se aplica
O caso examinado trata do sistema penitenciário federal. O resultado orienta a interpretação das regras específicas desses estabelecimentos e das normas gerais de captação ambiental. Não é seguro afirmar, sem análise adicional, que cada detalhe do julgamento se transfere automaticamente para toda unidade prisional estadual ou para qualquer forma de monitoramento.
A tese também não elimina outras formas legítimas de fiscalização de áreas comuns. O ponto definido pelo STJ é a entrevista entre defensor e custodiado, protegida por sigilo e sujeita a uma exceção rigorosa. Imagens externas ao atendimento, controles de entrada e outras medidas de segurança possuem fundamentos e limites próprios.
Uma ordem compatível com a tese precisa individualizar a situação, indicar os elementos concretos que justificam a intervenção, explicar sua necessidade e proporcionalidade e estabelecer duração determinada. Autorizações prospectivas, universais ou baseadas apenas na estrutura de segurança do presídio não atendem ao padrão descrito.
Advogados e defensores que questionem uma captação precisarão examinar a decisão judicial, o período autorizado, os fundamentos apresentados e o modo de execução. O informativo não resolve antecipadamente toda controvérsia probatória, mas oferece critérios objetivos para o controle da medida.
Julgamento e publicação
A Quinta Turma julgou o recurso em 1º de setembro de 2026, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto. As teses foram divulgadas no Informativo de Jurisprudência nº 900, datado de 8 de setembro, e destacadas em notícia publicada pelo STJ no dia 11.
Essa sequência importa porque separa a data do julgamento da data em que a orientação foi divulgada ao público. O informativo reúne teses selecionadas pela relevância e novidade, mas avisa que não substitui o repositório oficial de jurisprudência. Para uso processual, a íntegra e a publicação formal do julgado devem ser conferidas.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- Informativo de Jurisprudência completa 900 ediçõesSuperior Tribunal de Justiça · 11 de set. de 2026 · Fonte primária
- Informativo de Jurisprudência nº 900Superior Tribunal de Justiça · 08 de set. de 2026 · Fonte primária
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