O Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para uniformizar a discussão sobre o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados no cálculo do IRPJ e da CSLL. A controvérsia alcança empresas optantes pelo lucro presumido e a parcela da receita bruta anual total que ultrapassa R$ 5 milhões.
A 1ª Seção aprovou a admissão por unanimidade em 3 de setembro. O adicional foi instituído pelo artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da Lei Complementar 224/2025. A abertura do IRDR reconhece que há repetição de processos e divergência relevante, mas ainda não afirma se a regra tributária é válida ou inválida.
Qual é a pergunta que o tribunal vai responder
A questão delimitada pelo TRF4 é a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro usados para apurar as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceder R$ 5 milhões.
O percentual discutido não deve ser confundido com uma cobrança linear de 10% sobre toda a receita ou com a alíquota final de cada tributo. Ele se refere ao aumento dos percentuais de presunção que formam a base de cálculo no regime do lucro presumido e se aplica, nos termos da norma questionada, à faixa de receita que supera o limite anual.
Essa distinção é essencial para empresas e leitores calcularem a possível exposição. O efeito concreto varia conforme a atividade, o percentual de presunção aplicável, a receita que excede o limite e outros dados fiscais. A notícia sobre o IRDR não substitui simulação contábil nem análise tributária individual.
Na primeira instância da Justiça Federal da 4ª Região, os processos vinculados ao tema podem prosseguir normalmente até ficarem conclusos para sentença. Nesse momento, devem ser sobrestados, ou seja, aguardar o julgamento da tese. A medida permite instrução e preparação sem produzir decisões finais divergentes enquanto o incidente está pendente.
No próprio TRF4, ficam suspensos os recursos que tratam da controvérsia, incluindo agravos, apelações e remessas necessárias. A suspensão abrange processos individuais e coletivos atrelados à questão jurídica delimitada, dentro da jurisdição da 4ª Região, formada por Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Nem todo processo tributário de uma empresa do lucro presumido entra automaticamente nessa situação. O vínculo depende de a demanda discutir a mesma questão jurídica. Advogados e departamentos fiscais devem conferir o objeto de cada ação e as determinações do juízo ou do relator, evitando presumir suspensão apenas pela existência do regime tributário.
Por que o IRDR foi admitido
O relator do acórdão de admissão, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, registrou o avanço rápido de decisões conflitantes entre as Turmas tributárias do tribunal. O IRDR é o instrumento previsto no Código de Processo Civil para enfrentar repetição de processos com risco à isonomia e à segurança jurídica.
Ao final, a tese firmada orientará decisões de primeiro grau, Juizados Especiais Federais e órgãos do TRF4 na região, nos limites próprios do incidente. Até esse julgamento, não existe uma resposta regional uniformizada sobre a validade do acréscimo. Decisões anteriores favoráveis ou contrárias continuam relevantes no histórico, mas não equivalem à futura tese.
O tribunal ainda não definiu a data da sessão de mérito. Quando isso ocorrer, a análise poderá envolver os fundamentos constitucionais e legais apresentados pelas partes e pelos participantes admitidos. A conclusão deverá ser lida no acórdão, inclusive quanto a eventual modulação, alcance temporal ou outros limites que venham a ser estabelecidos.
O TRF4 divulgou a admissão para dar ciência a interessados, que podem requerer participação desde que demonstrem pertinência com a tese jurídica. O prazo informado foi de 30 dias corridos contados de 4 de setembro de 2026. A possibilidade não significa ingresso automático: o pedido precisa justificar a relação com a controvérsia.
Entidades representativas, órgãos públicos e outros participantes podem contribuir com argumentos técnicos e informações sobre o impacto da questão. A admissão caberá conforme as regras processuais e a condução do relator. Empresas individuais devem avaliar com seus representantes se a manifestação no próprio processo ou o acompanhamento do incidente é a medida adequada.
O que empresas devem acompanhar agora
O primeiro passo é identificar se existe ação judicial própria sobre os mesmos dispositivos e verificar seu estágio. Também convém mapear receitas anuais, critérios de presunção e documentos fiscais usados na apuração, sem alterar recolhimentos apenas com base na notícia. O incidente ainda não derrubou nem confirmou a regra da Lei Complementar 224/2025.
Acompanhamento contábil e jurídico deve considerar novos atos do processo 5011077-58.2026.4.04.0000, a definição da data de julgamento e a publicação do acórdão de mérito. Até lá, a informação decisiva é processual: o TRF4 abriu a via de uniformização e suspendeu os casos conforme o estágio, mas não entregou a resposta final sobre a validade do adicional.
Documentos e fontes consultados
A apuração foi conferida nos documentos e canais abaixo. A data indicada é a data do documento ou da publicação da fonte.
- TRF4 vai julgar IRDR sobre adicional de 10% no IRPJ e CSLL da Lei Complementar nº 224/2025Tribunal Regional Federal da 4ª Região · 09 de set. de 2026 · Fonte primária
- Lei Complementar nº 224/2025Presidência da República · Fonte primária
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